TJDFT - 0722231-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0722231-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação de nulidade de dívida cumulada com declaração de prescrição e indenização por danos morais, na qual o autor alega a cobrança e exposição de dívida prescrita em plataforma de renegociação de débitos (Serasa Limpa Nome), promovida pela ré.
A ré foi regularmente citada, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação (certidão de ID 249479071).
Ocorre que a controvérsia posta nos autos – possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com exposição do nome do devedor em plataformas de acordo/renegociação de débitos – encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.264, com determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria.
Assim, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. À Secretaria para anotar o motivo (TEMA) da suspensão do feito.
Após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no recurso repetitivo, voltem conclusos para análise e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/09/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ALISSON MAGALHAES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 11:03
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 10:34
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:34
Outras decisões
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11/06/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ALISSON MAGALHAES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:54
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Custas processuais pela parte autora, eis que indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto não atendido o item 3 (parte final - haja vista os comprovantes apresentados estarem incompletos) da decisão de ID 204869490.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 19 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 08:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:48
Indeferida a petição inicial
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19/08/2024 05:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/08/2024 05:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0722231-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA DESPACHO 1.
A emenda de ID 207651731 não satisfaz. 2.
Nesse sentido, atente-se o patrono da parte autora acerca da necessidade de promover o integral cumprimento das determinações contidas na decisão de ID 204869490 em seus itens de nº 3 (inclusive últimas três faturas de cartão de crédito), 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 (nova petição inicial), solenemente ignoradas.
Deste modo, aguarde-se ou certifique-se o transcurso in albis (se o caso) para o autor cumprir (na íntegra) as determinações de emenda às quais são de seu prévio conhecimento.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 15 de agosto de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0722231-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de nominada AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA c/c AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por ALISSON MAGALHÃES DA SILVA em desfavor de M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A (em Recuperação Judicial), sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que se surpreendeu com as cobranças referentes a 3 (três) dívidas, no montante atual de R$53.998,73, tendo como credora a ora requerida.
Sustenta que as aludidas cobranças, por intermédio da plataforma Serasa Limpa Nome, são indevidas, pois se trata de dívida prescrita, o que afasta o direito de exigir o seu pagamento seja na esfera judicial ou mesmo extrajudicial.
Assevera que a cobrança da dívida, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, causa alteração no sistema de pontuação de crédito do consumidor (“score”), o que dificulta o acesso ao crédito.
Sustenta a ocorrência de danos morais em função da inclusão/manutenção indevida de informações.
Ao final, pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos acima indicados, com a sua exclusão dos cadastros de inadimplentes.
Requer, ainda, o pagamento de danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Solicita a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Houve o declínio da competência para o foro do autor.
Passo às seguintes observações. 2.
De início, diante da natureza da causa (mera ação declaratória de inexigibilidade de débito), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Aliás, em lides envolvendo relação de consumo já é de conhecimento notório que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais vêm apresentando julgamentos favoráveis (em sua maioria) às pretensões dos consumidores, sob as mais variadas hipóteses, o que deve ser objeto de detida reflexão pelo patrono da parte autora (consumidor). 3.
Lado outro, caso persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, saliento que, ao contrário do Juizado Especial Cível, em que tal órgão contempla a gratuidade de justiça em 1º grau, isto não ocorre na Justiça Cível Comum, em que o magistrado deverá atentar para a real condição econômica do demandante a fim de lhe conceder ou não a gratuidade de justiça.
Neste ponto, advirto que a simples declaração de hipossuficiência econômico-financeira (a CF/88 diz que aqueles que comprovadamente não possuírem os respectivos meios), não tem o condão de compelir o magistrado, obrigatoriamente, a conceder a gratuidade de justiça.
Com efeito, além da célere prestação jurisdicional no âmbito do Juizado Cível, a matéria versada desponta para a absoluta ausência de complexidade, diante dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, em especial, a celeridade, oralidade e economia de atos processuais, conforme já mencionado.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na "gratuidade da justiça" não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas "demandas sem risco".
No caso em tela, o requerente se qualifica como “motorista” sendo razoável presumir que possua condição financeira que lhe permita arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, demonstre (cópia dos três últimos rendimentos + três últimos extratos da conta corrente/conta poupança, além das três últimas faturas de cartão de crédito) a parte autora a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 4.
Como a empresa “ZapSign” não é certificada (credenciamento) pelo ICP-Brasil, excepcionalmente, providencie a regularização da representação processual, mediante aposição da assinatura física e o reconhecimento da firma do mandatário nos dois instrumentos (procuração e declaração de hipossuficiência financeira).
De fato, a “ZapSign” não consta na lista de Autoridades Certificadoras do ICP-Brasil, que está disponível no portal do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que enseja a devida regularização do instrumento de mandato.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº 1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37a Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020) 5.
Atente-se a parte autora acerca da necessidade de declinar (de forma especificada) na causa de pedir os detalhes (tais como, data da compra, valor originário, credor originário) acerca da alegada dívida.
Nesse ínterim, traga aos autos cópia dos respectivos contratos entabulados junto às cedentes (Banco de Brasília S/A e Cartão BRB S/A) dos créditos em favor da ora requerida, detentora do crédito. 6.
Informe se a referida dívida é parcelada e oriunda de empréstimo ou cartão de crédito, hipótese esta que enseja a contagem da prescrição somente a partir da última parcela, o que deve ser objeto de rigorosa diligência a cargo da parte autora. 7.
Esclareça se o nome do autor se encontra "negativado" tão somente no banco de dados internos da SERASA, ou se também foi incluído nos cadastros do SPC e SCPC, sendo que nestas últimas hipóteses há necessidade de trazer a informação (certidão) correlata, se o caso.
Nesse sentido, traga as certidões emanadas dos próprios órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC, se o caso). 8.
Outrossim, oportuno observar, ainda, que não há qualquer indício nos autos em relação ao fato de que a manutenção de dados referentes ao denominado “Serasa Score” seja de responsabilidade da ré, que, muito provavelmente, não tem qualquer ingerência sobre o conteúdo da plataforma “Serasa Consumidor".
Nesse sentido, o site do “Serasa Limpa Nome” esclarece que dívidas vencidas há mais de 5 anos, como é o caso, não são negativadas e que as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). 9.
Esclareça a parte autora a que se refere o nomen iuris atribuído de “ação de nulidade da dívida”, eis que sequer discorreu na causa de pedir e muito menos formulou pedido afeito à hipótese de nulidade de negócio jurídico, já que se limitou à pretensão de declaração de prescrição, o que beira à inépcia.
Nesse ínterim, observe-se que a nulidade decorre da violação a um dos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do CC/2002 (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei), o que não corresponde ao caso em tela. 10.
De toda forma, em atendimento ao disposto no art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto ao interesse processual no manejo desta ação.
De fato, o interesse processual encerra a utilidade que a(o) demandante pode alcançar com o provimento jurisdicional.
Também encerra a necessidade quando outrem resiste ao cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei ou ainda em decorrência da indispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção de determinado resultado.
A propósito, persistindo a dívida, é possível ao credor envidar esforços extrajudiciais para o recebimento do crédito, o que torna aparentemente regular a proposta de acordo no "SERASA LIMPA NOME" para pagamento do débito.
Nesse sentido, cito entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (negritos meus) Veja o entendimento do TJDFT em caso semelhante, in verbis: “APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INEPTA.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
CABIMENTO. 1.
Independentemente de a dívida estar prescrita ou não, a prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material.
Desse modo, se não há perecimento do direito material subjetivo, ou seja, a dívida continua existindo, carece a autora de interesse em ver declarada a inexistência do débito. 2.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma que auxilia devedores na liquidação de suas dívidas, o que é diferente de ter o nome efetivamente inscrito no sistema de proteção ao crédito. 3.
A legitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 4.
Se não há prova de que a empresa ré promoveu a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, uma vez que não se provou sequer haver qualquer inscrição, não há como reputar legítima a ré para responder à demanda. 5.
Tendo havido a angularização da relação jurídico-processual, impõe-se a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, do CPC. 6.
Apelo não provido”. (Classe do processo: 07062370620208070012 - 0706237-06.2020.8.07.0012 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 1356374.
Data de Julgamento: 15/07/2021 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível.
Relator: ARNOLDO CAMANHO.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 30/07/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos meus) Assim sendo, no site da SERASA não há publicidade do referido débito, sendo de acesso apenas do próprio consumidor.
Lado outro, a pontuação no seu “score” é composta por diversos fatores, não havendo prova da interferência exclusiva pelo indigitado débito.
Portanto, se o "score" da parte autora está baixo, tal não se deve à conduta da ré.
No caso, ao que parece, se mostra inútil o ajuizamento do presente feito, eis que não se presta para o fim almejado pelo autor, já que o direito material subsiste (crédito) e é possível ao credor exigir extrajudicialmente seu pagamento, o que deve ser objeto de esclarecimento pela parte autora. 11.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, fundamente qual teria sido a ofensa aos direitos da sua personalidade, de forma específica.
Advirto que a simples discussão de natureza contratual, por si só, não gera obrigatoriamente o dever de indenizar o dano extrapatrimonial, conforme linha jurisprudencial do STJ, salvo se houver a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, o que deve ser devidamente esclarecido pela parte autora.
Nesse sentido, o dano moral a ser indenizado é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade ou duração, aquilo que uma pessoa com estrutura psicológica normalmente desenvolvida estaria obrigada a suportar nas sociedades complexas.
Conforme preleciona Sergio Cavalieri Filho: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros. 1998, pág. 78).
Faculto-lhe a exclusão deste pedido a fim de se evitar sucumbência recíproca. 12.
Alerto ainda que existe determinação do Superior Tribunal de Justiça para suspensão de processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o Tema 1.264, com a seguinte controvérsia: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Logo, a hipótese versada nos autos se enquadra no tema em discussão no STJ, o que deve ser objeto de melhor esclarecimento pela parte autora quanto ao interesse no manejo desta ação, ao menos, neste momento. 13.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC/2015, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pela parte autora, a emenda deve vir na forma de nova Petição Inicial.
De qualquer modo, faculto ao requerente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo para emenda (desistência, sem ônus, se for o caso): 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 22 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/07/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ALISSON MAGALHAES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:16
Declarada incompetência
-
07/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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