TJDFT - 0718780-35.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:05
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INAPLICABILIDADE.
BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE. 1.
O atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância prevista no contrato de promessa de compra e venda caracteriza inadimplemento da construtora, impondo a rescisão do contrato por sua culpa exclusiva. 2.
A exceção de contrato não cumprido não se aplica quando a mora da construtora precede eventual inadimplência do promissário comprador, afastando qualquer retenção de valores pela incorporadora/construtora. 3.
A alegação de que a promissária compradora permaneceu vinculada ao contrato por período considerável, sem requerer de imediato a rescisão por atraso na entrega da obra, não caracteriza renúncia ao direito de rescindir o contrato, pois a boa-fé objetiva impõe à incorporadora/construtora cumprir sua obrigação essencial, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes ao empreendimento. 4.
Conforme a Súmula 543 do STJ, na hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a devolução integral e imediata das quantias pagas pelo promissário comprador. 5.
A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os critérios previsto no contrato, afastando-se a incidência da taxa Selic, pois a Lei nº 14.905/2024 não pode ser aplicada indistintamente a contratos firmados antes de sua vigência, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da LINDB. 6.
Apelação não provida.
Unânime. -
30/05/2025 18:27
Conhecido o recurso de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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31/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/01/2025 15:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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