TJDFT - 0711064-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:41
Juntada de consulta renajud
-
13/08/2024 22:02
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:02
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/07/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 12:04
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711064-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LARYSSA MENDES MATYS SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 11:31:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:22
Extinto o processo por desistência
-
22/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:35
Juntada de consulta renajud
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03/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 21:19
Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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29/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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29/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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