TJDFT - 0729685-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729685-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA EMBARGADO: ANAILDE SOUSA COELHO CERTIDÃO Fica a parte autora MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA - CPF: *35.***.*88-91 (EMBARGANTE) foi intimada para ciência das custas (ID 228926051 e 228926052), bem como para pagá-las.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 13:07:33.
WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório -
14/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 05:30
Recebidos os autos
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14/03/2025 05:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729685-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA EMBARGADO: ANAILDE SOUSA COELHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos por MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA em desfavor de ANAILDE SOUSA COELHO, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte embargante que adquiriu o ágil (50%) do imóvel penhorado nos autos do cumprimento de sentença nº 0718531-60.2019.8.07.0001, em 30.10.1995, por instrumento particular de cessão de direitos, não tendo averbado a transferência da propriedade na matrícula do imóvel por falta de dinheiro.
Ressalta que a penhora recaiu apenas sobre a fração de 50% do bem.
Afirma que exerce a posse do imóvel desde 1995.
Requer a procedência do pedido para decretar o direito da embargante a 50% da propriedade do imóvel.
A decisão de ID nº 204696019 concedeu tutela provisória para suspender os atos executivos sobre os direitos sobre o imóvel objeto da lide.
Facultou-se emenda à inicial para juntada de documentos e demonstração da necessidade de justiça gratuita.
A embargante recolheu as custas iniciais (ID nº 207449558).
A embargada, representada pela Defensoria Pública, compareceu aos autos e apresentou impugnação aos embargos (ID nº 212834572).
Ressalta que a embargante não consta no registro da matrícula do imóvel, de modo que não pode ser considerada proprietária do bem.
Intimada, a embargante manifestou-se em réplica (ID nº 213774761).
Reiterou os termos da petição inicial.
Sobreveio a decisão de ID nº 213993626, a qual declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 216935891). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
Trata-se de embargos de terceiro opostos em razão de penhora de imóvel, promovida por decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0718531-60.2019.8.07.0001, de bem supostamente pertencente à parte embargante.
O processo está suficientemente instruído e apto à prolação da sentença.
As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis.
Não há questões processuais pendentes.
Passa-se ao mérito.
O imóvel constituído por lote nº 7, conjunto 6, do Setor de Mansões Sudeste, Samambaia/DF, matrícula nº 170.810, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, encontra-se penhorado por decisão proferida nos autos nº 0718531-60.2019.8.07.0001deste juízo.
Depreende-se dos documentos acostados aos autos que a embargante detém a propriedade da fração de 50% do imóvel, objeto de penhora.
Vejamos.
De acordo com o registro da matrícula do imóvel, Gilda Maria Ramos Costa e seu marido Carlos Magno Santana, em 23.7.98, transmitiram à Maiza de Cássia Pereira a fração ideal de 50% do imóvel.
A fração remanescente (50%) foi cedida a Maria Emília Correia de Lima, em 30.10.95, consoante Instrumento Particular de Cessão de Direitos de ID nº 204628314.
Consta nos autos procuração outorgada por Gilda e Carlos Magno, me 28.12.93, com poderes especiais em relação ao imóvel em questão (ID nº 204628315).
Desse modo, o imóvel não pertence aos executados nos autos do cumprimento de sentença.
Com efeito, restou pendente a formalização da transferência na matrícula do imóvel.
Porém, a irregularidade do registro não impede reconhecer que, de fato, o imóvel pertence à embargante.
Não há qualquer indício de má-fé da embargante.
Aplicável à hipótese em comento, por equiparação, a Súmula 84 do STJ que dispõe: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro".
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEVANTAMENTO DE ATO CONSTRITIVO.
DEFERIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE POSSE E CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL ANTERIOR À PENHORA.
DEFESA DE DIREITOS AQUISITIVOS DO CESSIONÁRIO DE BOA-FÉ.
SÚMULA Nº 84/STJ.
PROVA DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS DE POSSE NÃO LEVADOS A REGISTRO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DEVIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 303/STJ.
PRECEDENTE DO STJ - RESP 1.452.840/SP.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. 1.
O pedido formulado em embargos de terceiro visa ao desfazimento ou à inibição de ato constritivo lavrado contra bem que seja de posse ou propriedade do embargante, consoante dispõe o art. 674 do CPC, sendo admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse. 2.
A ausência de registro da cessão de direitos não obsta a defesa dos direitos do detentor ou possuidor do imóvel por meio da proteção possessória ínsita aos embargos de terceiro, nos termos da Súmula nº 84 do STJ. 3.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.452.840/SP, sedimentou o entendimento de que: "Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: 'Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro'". 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1413544, 07345244620198070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 13/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM JUDICIAL.
PENHORA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
IRRELEVÂNCIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BOA-FÉ.
REVELIA.
VERACIDADE.
CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em deliberar a) se o demandante, ora recorrido, é o legítimo possuidor do bem imóvel em questão diante à ausência de registro no respectivo Cartório de Imóveis e b) se deve ter sua posse resguardada por meio da ação de embargos de terceiro. 2.
A ação de embargos de terceiro pode ser ajuizada pelo proprietário ou possuidor (art. 674, § 1º, do CPC) que, a despeito de não ter figurado como parte no processo principal, venha a sofrer indevida interferência ao exercício de sua posse ou domínio, nos termos dos artigos 674 e 677, ambos do CPC. 2.1 O objetivo da ação de embargos de terceiro é a desconstituição da constrição judicial. 3.
A configuração da posse requer apenas o elemento objetivo da conduta (corpus), que consiste na atuação do possuidor de deter o bem como se proprietário fosse, situação que se mostra consentânea com a Teoria Objetivista de Rudolf Von Ihering. 3.1.
A análise de eventual constrição indevida de um imóvel requer o exame a respeito daquele que de fato exerça a posse do bem. 3.2.
Por esta razão, em casos como o presente, o Juízo deve destinar especial atenção à situação jurídica dos demandantes diante do bem, por meio da qual decorrem os respectivos efeitos jurídicos. 3.3.
Convém destacar ainda que para ser procedida a verificação da legitimidade da posse, supostamente exercida pelo apelado, é necessário entender o contexto referente à situação jurídica do aludido bem imóvel. 3.4. É desnecessária a presença do elemento subjetivo, qual seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. 4.
O manejo do processo executivo em desfavor dos devedores nos autos do processo n° 0718134-29.2018.8.07.0003 é posterior à denominada "cadeia dominial alusiva ao aludido bem", pois no momento do ajuizamento da ação, bem como à época da ordem judicial de penhora, o imóvel, objeto da demanda, não pertencia aos aludidos devedores. 4.1. É possível identificar que o demandante, ora recorrido, desde os 26 de outubro de 2021 é o legítimo titular dos "direitos patrimoniais" relativos ao aludido bem imóvel. 5.
A aludida penhora somente ocorreu em decorrência da conduta do próprio embargante, que deixou de promover os atos necessários à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do negócio jurídico de promessa de compra e venda originário e o subsequente registro do instrumento de "cessão de direitos e obrigações" no respectivo Cartório do Registro de Imóveis. 5.1. É necessário ressaltar, no entanto, que é admissível o ajuizamento da ação de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 6.
O embargante, com o objetivo de afastar os efeitos da constrição judicial, ao ajuizar a ação de Embargos de Terceiro, demonstrou que o imóvel penhorado já não mais pertencia aos devedores. 7.
Em relação à presunção de veracidade destacada pelo Juízo singular, convém registrar que a revelia (art. 344 do CPC) é fenômeno processual que depende da contumácia do réu. 7.1.
A verificação da revelia, no entanto, não deve levar necessariamente à procedência do pedido inicial, em tese, pois a presunção de veracidade, nesse caso, é relativa e pode ser afastada caso a versão fática exposta seja inverossímil ou contraditória em relação aos elementos probatórios existentes nos autos. 7.2.
Ocorre que no caso dos autos, apesar de devidamente citada, a sociedade anônima apelante deixou de apresentar injustificadamente defesa no prazo legal, de modo que, uma vez presente a revelia, deve assumir os efeitos por ela produzidos, notadamente o efeito material, de acordo com a regra prevista no art. 344, do CPC. 7.3.
Os documentos que acompaharam a presente apelação, bem como os requerimentos formulados, ademais, são insuficientes para a desconstituição da respeitável sentença. 8. É digno de nota o enunciado n° 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 9.
Ademais, a respeito do tema, examina-se, o teor do enunciado n° 84 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." 10.
O fato de ter sido celebrado o negócio jurídico antes da data do deferimento da penhora corrobora à boa-fé alegada pelo apelado, pois inexistem nos autos elementos probatórios que permitam inferir o intuito fraudulento dos devedores e do beneficiário no negócio jurídico de venda formalizado antes da ordem de penhora no processo executivo. 11.
No presente caso não subsistem sequer indícios de que o embargante, ora apelado, tivesse conhecimento a respeito de demanda que pode acarretar a insolvência dos alienantes originários. 11.1.
Assim, a boa-fé deve ser presumida à vista da inexistência de fato que caracterize o conhecimento da situação do bem adquirido. 12.
Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram a necessidade de distribuição dos ônus de sucumbência pelo motivo do demandante, ora recorrido, ter dado causa à instauração da demanda, pois não concluiu o procedimento de transferência de propriedade referente ao bem imóvel objeto da demanda. 13.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1728632, 07322673720228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no PJe: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, tem-se por insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel pertencente a terceiro alheio à dívida.
Por fim, será da parte embargante a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, haja vista que a falta de averbação da transferência da propriedade no registro do imóvel impediu o conhecimento acerca da atual propriedade do bem, nos termos da Súmula 303 do STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios").
Não obstante, há de se considerar que não houve proveito econômico substancial na espécie, pois a parte embargante não logrou proveito econômico (acréscimo patrimonial a sua esfera jurídica), apenas se excluiu da penhora bem de sua propriedade.
Logo, não havendo proveito econômico substancial, mas apenas exclusão de ato constritivo sobre a sua propriedade, a fixação dos honorários deve observar o que estabelece o art. 85, §8º e §8º -A do CPC, vale dizer, não houve proveito econômico, de modo que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, observando-se o disposto no §2º do artigo 85 do CPC.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 170.810, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, isto é, lote nº 7, conjunto 6, do Setor de Mansões Sudeste, Samambaia/DF, realizada nos autos n. 0718531-60.2019.8.07.0001, deste juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Em face do princípio da causalidade, condeno a parte embargante nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, já sopesada a simplicidade da causa, o pouco trabalho exigido do advogado e o pequeno tempo necessário para a prestação do serviço, não havendo participação em audiências ou interposição de recursos.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte de Justiça desde a prolação desta sentença e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Traslade-se cópia para os autos nº 0718531-60.2019.8.07.0001 deste juízo.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Confiro a esta sentença força de ofício para determinar ao Oficial do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal que promova o cancelamento da penhora gravada na matrícula do imóvel.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ___________ Ao (À) Senhor (a) Oficial do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal Águas Claras/DF -
10/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:08
Outras decisões
-
09/10/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:56
Outras decisões
-
30/08/2024 19:56
em cooperação judiciária
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27/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729685-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA EMBARGADO: ANAILDE SOUSA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas, resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Cumpra a embargante adequadamente a determinação de ID nº 204694019, item 1 (procuração outorgada pela embargada nos autos principais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela e indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:23
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729685-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA EMILIA CORREIA DE LIMA EMBARGADO: ANAILDE SOUSA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ad cautelam, é caso de suspender os atos executivos sobre os direitos sobre o imóvel objeto da lide até ulterior decisão judicial diante da documentação anexada.
Confira-se o que restou assinalado nos autos principais: "Dito isso, a princípio, não se verifica vício aparente sobre a penhora deferida nos autos, que observou corretamente a propriedade registral.
No entanto, cabe advertir à credora que o processo rege-se pelos princípios da cooperação e da lealdade e há prova robusta nos autos de que o bem, de fato, fora alienado a terceiro desde 1995 (ID nº 195361286), pendente apenas a atualização da matrícula (ID nº 195361287), sendo certo a proteção legal alcança também a posse (...)".
Assim, concedo a tutela provisória para suspender os atos executivos sobre os direitos sobre o imóvel objeto da lide até ulterior decisão judicial.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Faculto a emenda à petição inicial para: 1) anexar procuração outorgada pela parte embargada ao seu procurador para fins de citação nestes embargos de terceiros; 2) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2024 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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