TJDFT - 0704077-84.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704077-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO IMBROISI OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se o autor para que se manifeste acerca da extinção do feito.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
30/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704077-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO IMBROISI OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Considerando o depósito realizado pela instituição executada, expeça-se alvará judicial de pagamento eletrônico em favor do credor, que fica, desde já, intimado para informar seus dados bancários: agência, conta bancária e instituição financeira destinatária, com o devido código do banco, chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico, esclarecendo que na falta de informação dos dados bancários, será expedido alvará para saque em agência física.
Deverá, ainda, manifestar-se quanto à extinção do feito.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:56
Outras decisões
-
20/08/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704077-84.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO IMBROSIO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1 - À Secretaria para solicitar à COORDENADORIA DE CORREIÇÃO E INSPEÇÃO JUDICIAL - COCIJU ([email protected]) a correção do nome do autor na autuação dos autos, fazendo constar ROBERTO IMBROISI OLIVEIRA, vinculado ao CPF *87.***.*48-68, encaminhando a consulta INFOSEG (Receita Federal) realizada nesta data, o documento de ID 190892698 e print de tela da autuação (polo ativo). 2 - Recebo o pedido de cumprimento de sentença (ID 204403722).
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Intime-se a parte devedora para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 2.045,10 (dois mil quarenta e cinco reais e dez centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:30
Outras decisões
-
18/07/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
18/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de ROBERTO IMBROSIO OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:43
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 06:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/06/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 06:37
Decorrido prazo de ROBERTO IMBROSIO OLIVEIRA - CPF: *87.***.*48-68 (REQUERENTE) em 22/05/2024.
-
20/05/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/05/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2024 02:21
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:32
Outras decisões
-
22/04/2024 08:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO IMBROSIO OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:24
Outras decisões
-
22/03/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/03/2024 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743173-76.2024.8.07.0016
Vilson Luiz Lopes Rogerio
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:23
Processo nº 0712216-34.2024.8.07.0003
Tim Celular S.A.
Manoel Carvalho Vieira Lima
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:19
Processo nº 0712216-34.2024.8.07.0003
Manoel Carvalho Vieira Lima
Tim Celular S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2024 15:14
Processo nº 0700601-12.2022.8.07.0005
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Elizimar Gomes dos Santos Cardoso
Advogado: Stefany Mendes Delcho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 16:35
Processo nº 0729685-02.2024.8.07.0001
Maria Emilia Correia de Lima
Anailde Sousa Coelho
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 17:18