TJDFT - 0714425-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 23:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 23:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/10/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:58
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO REU: METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO em desfavor de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que no dia 13.11.2023 o portal do jornal METROPOLES, por meio de dois jornalistas, publicaram em sua coluna inverdades sobre o autor, atribuindo a ele a condição de "caloteiro, imoral e criminoso", maculando e ferindo sua imagem e sua dignidade.
Descreve que os fatos foram destorcidos, eivado de mentiras, agindo a parte demandada com abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação, passível de indenização.
Pleiteia, em tutela de urgência, que a demandada emita nota de retratação ou conceda direito de resposta.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da ré em indenização por danos morais (100 salários-mínimos) e ônus sucumbenciais.
Requer a tramitação prioritária do feito.
Sobreveio decisão ao ID nº 193318710 a indeferir o pedido de tutela de urgência, facultar emenda à petição inicial e deferir a prioridade de tramitação em razão da idade do autor.
Emenda à inicial ao ID nº 196087119.
Decisão de ID nº 196690338 a receber a emenda e determinar a citação.
Citada por meio eletrônico, a demandada ofertou contestação ao ID nº 199514953 a sustentar que as informações apresentadas não ultrapassaram o mero exercício do direito de informar e da liberdade de imprensa, constitucionalmente assegurados.
Assevera que "o texto é absolutamente informativo, não fazendo juízo de valor acerca do noticiado, mas tão somente descrevendo de forma IMPARCIAL, fatos VERÍDICOS, relatados pela jovem e constantes no boletim de ocorrência, conforme consta nos autos nº 1501349-63.2023.8.26.0258 em trâmite em uma das varas do TJSP".
Descreve que não teve a intenção de ofender a honra do autor, mas sim o propósito de transmitir informação de interesse da sociedade, inexistindo extrapolação aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, sequer configurado dolo ou culpa grave, bem como não se tratando de 'fake News', estando todos os fatos comprovados no processo judicial citado.
Por fim, sustenta que o acolhimento do pleito autoral irá tolher o direito de livre imprensa.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, porquanto não configurado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (ID nº 202759918), o autor impugna os argumentos apresentados pela demandada e reitera os termos da inicial.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Do Valor da Causa Compulsando os autos observa-se que o autor pleiteia a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré em indenização por danos morais (100 salários-mínimos) e ônus sucumbenciais.
No caso dos autos, por se tratar de demanda que visa a obrigação de fazer (retratação/direito de resposta) e indenização por danos morais, o valor da causa corresponderá ao valor da quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos.
Assim, não tendo o pedido de obrigação de fazer valor econômico, o valor da causa corresponderá ao montante requerido a título de danos morais , ex vi do art. 292, incisos V e IV, do CPC.
Portanto, o valor da causa deverá corresponder ao valor requerido a título de indenização por danos morais (100 salários-mínimos), qual seja, R$ 164.000,00.
Destarte, amparado pelo disposto no art. 292, §3º, do CPC, RETIFICO o valor da causa para que passe a constar a quantia de R$ 164.000,00.
Anote-se.
Da Produção de Provas As partes pugnaram genericamente pela produção de provas, mas não especificaram as que pretendiam efetivamente produzir, e as razões e conveniência da produção de provas, de modo que nada a prover neste ponto.
Registre-se que, nos termos dos arts. 319, VI e 336 do Código de Processo Civil, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, respectivamente, na inicial e na contestação, não havendo que se falar em abertura de prazo específico para tanto.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 02:46
Decorrido prazo de DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:44
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:28
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721615-58.2022.8.07.0003
Drl Construcoes e Incorporacoes LTDA - M...
Jose Albino Correa Rodrigues
Advogado: Saimon da Silva Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 15:14
Processo nº 0053128-64.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Panificadora e Confeitaria Poly Pao LTDA...
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 14:57
Processo nº 0053128-64.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Panificadora e Confeitaria Poly Pao LTDA...
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2025 17:30
Processo nº 0053128-64.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Panificadora e Confeitaria Poly Pao LTDA...
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:30
Processo nº 0713601-05.2024.8.07.0007
Luana Mirelli Ferreira de Araujo
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Isabella Rezende Vendrame
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 08:06