TJDFT - 0713261-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/03/2025 12:57
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:22
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/02/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 20:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 20:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
02/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:48
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 20:49
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Contra a Decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, o Impetrante interpõe o Agravo Interno de ID Num. 62773002.
Em atenção ao § 1º do art. 1.022 do CPC, intimem-se para contrarrazões.
I.
Brasília, 31 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
02/09/2024 09:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
02/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
31/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
12/08/2024 18:30
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/08/2024 18:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva (proc. 32.159/97), rejeitou pedido de destaque dos honorários contratuais relativos à fase de conhecimento, com fundamento na inexistência de relação contratual entre os beneficiários individualizados do título executivo e o escritório de advocacia.
A liminar foi indeferida.
O recurso foi contrarrazoado. É o relatório.
Em reexame às condições objetivas do recurso verifico que o agravo é intempestivo.
A decisão recorrida foi passada em 14/09/2022.
Em 20/02/2024 (id 187151362) o Agravante atravessou uma petição dizendo que a publicação do DJE não constou seu nome, e, para comprovar, juntou o DJE que publicou a decisão em texto integral.
Ao invés de dar-se por intimado na data de sua petição e aviar o recurso de agravo contando o prazo dessa data, o Agravante requereu que fosse feita nova publicação da mesma decisão que juntou e que, na nova publicação, constasse o seu nome.
O juiz deferiu o pedido, embora não fosse o caso de fazê-lo. É processualmente inaceitável que o interessado junte uma decisão e requeira que seja intimado dela por via de nova publicação.
O conhecimento da decisão ficou óbvio com a juntada dela própria.
Segundo princípio da eventualidade, o Agravante, se intencionasse recorrer, deveria ter aviado o agravo contando o prazo a partir da data de sua petição, ocasião em que ele próprio juntou o DJE contendo a decisão.
O princípio da eventualidade, também conhecido como princípio da concentração, é um dos pilares fundamentais do direito processual civil brasileiro.
Segundo ele, a parte deve alegar toda matéria de fato e de direito e apresentar todos os recursos que entender cabíveis a partir do momento em que, comprovadamente, toma conhecimento do pronunciamento judicial.
Isso evita a proliferação de incidentes processuais e promove a celeridade processual, já que todas as questões são trazidas ao processo desde o momento em que se toma conhecimento do ato.
O agravo de instrumento só foi interposto em 02/04/2024, ou seja, muito além do prazo previsto.
Ante o exposto, em reexame ao cabimento do agravo, ausente um pressuposto objetivo para seu conhecimento, nego-lhe seguimento.
Baixas de estilo.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 21 de julho de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 02:01
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:01
Negado seguimento a Recurso
-
15/07/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/04/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/04/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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