TJDFT - 0718438-95.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
24/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de CLEUSA DE ALCANTARA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/11/2024 15:56
Negado seguimento ao recurso
-
27/11/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:39
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEUSA DE ALCANTARA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982 (TEMA REPETITIVO N. 1170/STF).
DISSONÂNCIA CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
Evidenciado que, no caso concreto, o egrégio Colegiado deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, consignando, expressamente, em juízo positivo de retratação, a alteração do entendimento firmado no acórdão anterior, tem-se por não caracterizado qualquer vício no v. acórdão recorrido, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 2.1.
O provimento do agravo de instrumento interposto pela embargante, ainda que em juízo de retratação, afasta a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa fixada por ocasião da prolação do acórdão substituído. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
30/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 19:26
Conhecido o recurso de CLEUSA DE ALCANTARA - CPF: *58.***.*20-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 15:11
Juntada de pauta de julgamento
-
19/09/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 13:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:03
Juntada de intimação de pauta
-
28/08/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 08:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/08/2024 12:32
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DISTRITO FEDERAL.
REJULGAMENTO DO RECURSO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA EXAME DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA DO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO COLEGIADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.317.982 (TEMA REPETITIVO N. 1170/STF).
DISSONÂNCIA CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO APÓS RECURSO ESPECIAL Nº 870.947/SE.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
APLICABILIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, recebida a petição do recurso e oportunizada a apresentação de contrarrazões, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, deverá encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. 2.
O Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.317.982, com repercussão geral registrada sob o Tema Repetitivo de n. 1.170, consolidou, em sua ratio decidendi, a orientação de que a modificação dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810, não importa em lesão à coisa julgada. 3.
O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5348 (Tema 810), firmou tese no sentido de considerar o IPCA-E o índice de correção monetária mais adequado para recompor perdas inflacionárias, quando consideradas as dívidas judiciais da Fazenda Pública. 3.1.
Acompanhando tal entendimento, o c.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo n. 905, consolidou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 4.
Na oportunidade do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão exarado no RE n. 870.947/SE e na ADI n. 5348 (Tema 810), o colendo Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Tema 810, fixando, portanto, orientação no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária em condenações da Fazenda Pública, desde a data da edição da Lei n. 11.960/2009, de modo que entender que a decisão, que fixou os índices em relação aos juros e correção monetária, deve ser mantida em respeito à coisa julgada contraria a tese fixada pela Suprema Corte. 5.
Reforçando a compreensão de que a adequação do índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública, nos termos do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, não gera ofensa à coisa julgada, o c.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a aplicação de juros e correção monetária, por ser matéria de ordem pública e tratar-se de obrigação de trato sucessivo, não pode ser afetada pela preclusão, assim como deve se submeter à legislação de regência incidente no período de sua efetiva aplicação, abarcando inclusive os casos em que já houve trânsito em julgado e estejam na fase de execução.
Precedentes. 6.
Considerando-se que, no momento em que ocorreu o trânsito em julgado do título executivo, a Suprema Corte já havia declarado a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, faz-se necessário que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E. 7.
Novo julgamento realizado, em juízo positivo de retratação, por força das disposições contidas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, com a modificação do v. acórdão exarado anteriormente, para determinar que os valores devidos pelo ente distrital sejam corrigidos monetariamente com base na variação do IPCA-E, em observância aos entendimentos firmados pelo e.
STF (Temas 810 e 1170) e pelo c.
STJ (Tema 905). -
24/07/2024 03:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
11/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 12:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:12
Juntada de intimação de pauta
-
19/06/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
13/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
28/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEUSA DE ALCANTARA em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
17/05/2023 23:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/05/2023 23:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
08/05/2023 15:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/05/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/05/2023 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 11:03
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/03/2023 11:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/03/2023 09:01
Recebidos os autos
-
10/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/03/2023 09:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 09/03/2023.
-
10/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/02/2023 20:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2023 00:07
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:48
Conhecido o recurso de CLEUSA DE ALCANTARA - CPF: *58.***.*20-49 (EMBARGANTE) e não-provido
-
16/12/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/11/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:03
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
21/10/2022 09:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
06/10/2022 08:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/10/2022 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 00:05
Publicado Acórdão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
09/09/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2022 14:35
Recebidos os autos
-
05/08/2022 10:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
28/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2022 08:56
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/07/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/06/2022 19:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/06/2022 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
07/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
07/06/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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