TJDFT - 0707790-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 22:15
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GERSON SILVA LOPES em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/10/2024 19:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 13:58
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 15/10/2024.
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERSON SILVA LOPES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707790-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON SILVA LOPES REQUERIDO: PHILIPS DO BRASIL LTDA DECISÃO Diante do depósito realizado pela requerida, comprovado em ID 211754188, intimem-se as partes para que ajustem data e horário para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a empresa ré providencie a retirada da TV da residência do autor.
Comprovada a entrega do bem ou decorrido o mencionado prazo sem que a empresa ré manifeste interesse na retirada do televisor, expeça-se alvará de levantamento/transferência do montante depositado, observando-se os dados informados em ID 212014755.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
25/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Outras decisões
-
24/09/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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19/09/2024 16:08
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-03 (REQUERIDO) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:32
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GERSON SILVA LOPES em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707790-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON SILVA LOPES REQUERIDO: PHILIPS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora alega vício do produto fabricado pela ré.
Preliminarmente, a ré aduz ter transferido os seus ativos e atividades relacionadas aos produtos TV e monitores para o grupo TPVision, motivo pelo qual solicita a retificação do polo passivo para constar apenas ENVISION INDUSTRIA DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Ocorre que a requerida trouxe qualquer documento que pudesse comprovar as suas alegações, razão por que indefiro o pedido de retificação do polo passivo.
Não há outras questões processuais pendentes de apreciação.
Passo à análise da prejudicial de mérito alegada pela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor preconiza em seu art.12 que "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...)", instituindo prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art.26).
Independentemente do prazo de garantia, tratando-se de vício de adequação, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90(noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável e, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (§3º).
No caso dos autos, o autor comprovou ter adquirido a TV em 28/11/2022, conforme nota fiscal de id. 192275849.
O vício na tela da TV foi constatado com pouco mais de um ano de uso (20/03/2024), consoante reclamação pública acostada aos autos (ID 192275850).
O autor buscou o conserto do bem logo em seguida (26/03/2024), conforme orçamento elaborado pela autorizada da ré indicando que a solução para o vício seria a troca de peças (id. 192275851).
Conforme consignado acima, tratando-se de vício oculto e de bem durável, o prazo para o consumidor reclamar pelos vícios é de 90 dias a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito (art. 26, §3º, do CDC).
Nesse particular, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o "Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual." (REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Diante desse quadro, considerando que o defeito do aparelho surgiu durante o período de vida útil do bem, independentemente do esgotamento da garantia contratual, é de se reconhecer que, por ocasião do ajuizamento desta demanda em 05/04/2024, ainda não havia transcorrido o prazo decadencial para o consumidor reclamar pelo vício oculto constatado na TV em questão.
Logo, não merece acolhimento a tese de decadência arguida pela requerida.
Passo ao mérito propriamente dito.
Um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
Da análise dos autos, observa-se que o vício alegado na inicial restou evidenciado pelo documento de ID 192275851, elaborado pela assistência técnica da requerida, cujo teor aponta para a necessidade de substituição de peças do aparelho, a fim de solucionar a reclamação feita pelo consumidor (faixas na tela e parte da imagem invertida).
Ademais, a fotografia de id. 192275855 bem retrata o mau funcionamento do painel da tv adquirida pelo autor.
A parte ré, por sua vez, não demonstrou o mau uso do produto pela parte consumidora, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, CPC e art. 6°, VIII, CDC.
Nesse passo, comprovado o vício no aparelho, sem solução pela requerida no prazo de 30 dias, merece acolhimento o pedido do autor para resolver o negócio firmado entre as partes, com a consequente restituição integral do valor desembolsado para a compra do produto, no importe de R$3.099,00, conforme art. 18, §1º, II, do CDC.
Noutro giro, quanto à pretendida indenização por alegados danos morais sofridos, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção ao autor.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato narrado nos autos não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para resolver o contrato de compra e venda firmado entre as partes (id. 192275849) e condenar a requerida a restituir ao autor o valor de R$3.099,00, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (28/11/2022 - id. 192275849) e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.
Resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Por consequência da resolução do contrato, após o depósito dos valores devidos pela requerida, intime-se a parte autora para disponibilizar a TV para retirada de sua residência pela parte ré, pelo prazo de 15 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação, fica autorizado o levantamento do alvará pela requerente.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
17/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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06/06/2024 19:22
Decorrido prazo de GERSON SILVA LOPES - CPF: *53.***.*47-80 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
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06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de GERSON SILVA LOPES em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 03/06/2024 23:59.
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21/05/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/05/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 02:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 04:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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