TJDFT - 0707950-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PENIEL XARXES BARROS MONTEIRO em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707950-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PENIEL XARXES BARROS MONTEIRO REQUERIDO: BANCO ARBI S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 20/04/2024, foi realizada uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 69,80 para a empresa Arbi.
Diz que tão logo identificou a transação, entrou em contato com o banco para relatar o ocorrido e solicitar a devida correção.
Relata que foi dado um prazo para resolução de 5 dias úteis, contudo, até a data de 14/05/2024, o problema permanecia sem solução.
Alega que no dia 15 observou que não havia sido efetuado nenhum tipo de estorno em sua conta.
Salienta que seu cartão de crédito é utilizado também para investimentos, como garantia.
Menciona que após o prazo estabelecido pelo banco, entrou em contato por diversas vezes informando que estava disposto a efetuar o pagamento da fatura.
Destaca que não houve uma resposta satisfatória por parte do banco, o que resultou na liquidação do investimento, ocasionando-me considerável indignação.
Pretende ser indenizado por danos morais.
A parte requerida, em resposta, informa que, de fato, o autor contestou aludida compra, a qual restou analisado que se tratava de uma compra nesses sites de compras internacional.
Detalha que a primeira providência do réu foi bloquear o aludido cartão online, trocando o mesmo, até mesmo porque a guarda dos dados do cartão e sua senha é de obrigação do autor.
Diz ainda que depois também foi feita a troca do cartão físico.
Assevera que após análise das compras contestadas, foram feitos os devidos estornos, na mesma fatura que essa foi lançada, não gerando nenhuma cobrança e sequer pagamento pelo autor.
Enfatiza que não houve nenhuma cobrança ao autor, nem pagamento desse valor, sequer debitado de seu investimento.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não há controvérsia sobre o valor da compra de R$ 69,80 não reconhecida pelo autor e efetuada em 20/05/2024, tampouco quanto à reclamação do consumidor.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito verificar se a demora para ajuste de crédito na fatura do autor gerou prejuízos em seus investimentos.
A improcedência dos pedidos é medida a rigor.
O autor não se desincumbiu do ônus probante no sentido de demonstrar a desídia do banco em resolver a questão aqui debatida.
Isso porque a operação indevida ocorreu em 20/04/2024 e a fatura do autor tem vencimento em 25/04/2024 e, por óbvio, a compra não foi lançada e não veio a cobrança indevida no mês de abril de 2024.
Já no que se refere à fatura subsequente, com vencimento em 25/05/2024, denota-se que houve o lançamento da compra com ajuste e conversão para real, já que efetuada no exterior (CANVA* 0411748883230BRL SYDNEY/AU USD:13,46-USD:13,46-R$:5,4600 0,00+ 20/04/2024 CANVA* 0411748883230 SYDNEY/AU USD:13,46-USD:13,46-R$:5,4600 73,49), de modo que o valor em real de R$ 73,49 foi laçando e estornado em seguida (data de 14/5/2024).
O valor da fatura restou ajustado corretamente.
Logo, não há nenhuma ilicitude do banco em relação ao estorno da compra contestada, porquanto a cobrança não foi lançada na fatura de abril de 2024 e foi devidamente estornada na fatura de maio de 2024.
Incontroverso que não houve cobrança indevida.
Quanto à alegação do autor de que o banco liquidou investimento para pagamento de fatura em aberto, melhor sorte também não lhe assiste, porquanto não comprovou que o débito no valor de R$ 268,40 para pagamento de fatura era indevido, pois o débito era inexistente.
Ao contrário disso, o próprio requerente assevera que o resgaste da renda fixa foi feito para pagamento de fatura em aberto.
Assim, não há nenhuma conduta ilícita a ser imputada ao banco, porquanto agiu em exercício regular de direito ao promover o desconto do débito legítimo na conta do autor.
Se o banco é autorizado para tanto, não há o que se falar em ilicitude.
Não considero, portanto, que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A demora na solução do problema foi razoável e os fatos narrados pelo requerente, repise-se, não têm o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que sequer configura inadimplemento contratual.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/07/2024 08:19
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:41
Decorrido prazo de PENIEL XARXES BARROS MONTEIRO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 02:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:35
Juntada de Petição de intimação
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16/05/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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