TJDFT - 0705465-31.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:29
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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23/05/2025 12:09
Decorrido prazo de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA - CPF: *48.***.*15-02 (EXEQUENTE) em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705465-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA DECISÃO DEFIRO o desarquivamento do processo e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Cancele-se a baixa.
Retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 235066496).
Por conseguinte, DEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio online em ativos financeiros do devedor, RENNIER SOUSA DE MACEDO, junto ao sistema SISBAJUD, conforme formulado pela parte credora ao ID 222941558.
Contudo, a busca por numerário pela aludida ferramenta restou infrutífera, consoante se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores ora anexada ao processo.
Em seguida, em consulta ao sistema RENAJUD, para verificar a existência de veículos em nome do executado, tem-se que o único bem dessa natureza encontro no cadastro dele possui restrição judicial anterior, nos termos do documento também em anexo, inviabilizando, assim, a sua penhora.
Do mesmo modo, realizada a pesquisa no sistema INFOJUD, a qual identifica a existência de bens declarados pela parte devedora em sua Declaração Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física, não constatou o envio de qualquer declaração pela parte devedora à Receita Federal nos 3 (três) últimos exercícios, tampouco registro de operações imobiliárias (DOI e DIMOB) nesse mesmo interregno.
Sendo assim, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
13/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:42
Deferido o pedido de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA - CPF: *48.***.*15-02 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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07/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:41
Determinado o arquivamento
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20/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705465-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO: RENNIER SOUSA DE MACEDO DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 219258380, de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestaram a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. -
19/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:19
Indeferido o pedido de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA - CPF: *48.***.*15-02 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/12/2024 18:12
Processo Desarquivado
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29/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 20:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:52
Determinado o arquivamento
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24/10/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:29
Deferido o pedido de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA - CPF: *48.***.*15-02 (EXEQUENTE).
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04/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 10:52
Decorrido prazo de RENNIER SOUSA DE MACEDO - CPF: *08.***.*37-33 (EXECUTADO) em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RENNIER SOUSA DE MACEDO em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:16
Deferido o pedido de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA - CPF: *48.***.*15-02 (REQUERENTE).
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07/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RENNIER SOUSA DE MACEDO em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705465-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: RENNIER SOUSA DE MACEDO SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que no dia 03/11/2023, por volta das 21h50min, trafegava com sua motocicleta, YAHAMA YBR150, cor: PRETA, ano/modelo: 2022/2023, placa: SGQ8J96, pela faixa central da AVENIDA HÉLIO PRATES, NA ALTURA DO JK SHOPPING, quando o veículo CITROEN C4, cor: PRETA, ano: , placa JIS-3602/DF, conduzido pelo réu, saiu inadvertidamente do retorno, adentrando na via principal, sem a devida cautela, provocando a colisão frontal da moto com a traseira do carro, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.928.75 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
Discorre, ainda, que exercia atividade de motoboy e que em virtude do aludido sinistro ficou 3 (três) meses sem poder trabalhar, já que a motocicleta era indispensável ao desempenho de seu ofício.
Acrescenta, por fim, ter naquela ocasião caído da motocicleta e sofrido inúmeras escoriações.
Requer, desse modo, seja o demandado condenado a lhe pagar a quantia de R$ 2.928.75 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao custo de reparo dos danos materiais ocasionados em sua moto, bem como a lhe pagar 3 (três) salários-mínimos a título de lucros cessantes, além de lhe indenizar pelos prejuízos de ordem moral que alega ter suportado em virtude da situação descrita.
O réu, embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 200801324) e sido, na oportunidade, intimado para oferecer contestação, deixou de apresentar sua defesa, conforme certificado ao ID 202639467. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
O réu, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos acima mencionados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente descritas na exordial, de que transitava pela faixa central da AVENIDA HÉLIO PRATES, NA ALTURA DO JK SHOPPING, quando o veículo conduzido pelo réu saiu inadvertidamente do retorno, adentrando na via principal, sem a devida cautela, provocando a colisão frontal da moto com a traseira do carro, causando-lhe prejuízos materiais no importe de R$ 2.928.75 (dois mil novecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos).
Os fatos narrados pelo demandante encontram respaldo nos Orçamentos de ID 187483520 e ID 187483535, nas fotografias de ID 187483522 e ss., bem como nas conversas de aplicativo de mensagens de ID 187483537 e ss., os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam suficientes para atestar o acidente em que se envolveram as partes, a culpa exclusiva do requerido pelo sinistro e o prejuízo suportado pelo requerente.
Assim, forçoso reconhecer que, embora o requerente tenha colidido na traseira do veículo conduzido pelo demandado, o que, em tese, atrairia para aquele a presunção de culpa pelo sinistro (juris tantum), tal presunção fora ilidida, em especial pela revelia do réu e pela análise do croqui de ID 188923019, o qual esclarece a saída abrupta e não sinalizada do réu do retorno, em flagrante desrespeito às regras de trânsito previstas no art. 34, 35 e 44 do CTB.
Não prevalece no caso, portanto, a presunção de culpa do condutor que colide com a traseira do veículo à frente, no caso o do autor, sobretudo porque a manobra irregular realizada pelo requerido é fato inesperado, cuja execução não permitiu que o demandante evitasse a ocorrência do sinistro.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO DO AUTOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPABILIDADE.
PRESUNÇÃO AFASTADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5.
Presume-se culpado o motorista que colide na parte traseira do veículo que trafega à sua frente, tendo em vista o dever de guardar a distância de segurança, imposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, somente se eximindo da responsabilidade de reparar o dano causado quando demonstra, cabalmente, que a culpa pelo acidente é atribuída exclusivamente ao outro condutor.
Nesse sentido: (Acórdão n.1117059, 07052549020188070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 21/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Assim, a presunção da culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo é relativa e pode ser elidida pelo conjunto probatório.
No caso concreto, o autor desincumbiu de seu ônus e comprovou que, embora tenha colidido sua motocicleta na traseira do veículo da ré, esta foi a responsável pelo acidente. 7.
A Dinâmica do acidente está devidamente comprovada pelas provas produzidas nos autos, especialmente no boletim de ocorrência que assim descreveu o transcorrer dos fatos (id 7378710): "Conforme constatações em levantamento de local do acidente, conclui-se que o fator principal do acidente foi que o condutor de V1 deixou de dar preferência para V2, que já seguia o fluxo na faixa da direita.
Caberia ao condutor V1 dirigir com a devida atenção, certificando-se que a manobra de retorno era segura, considerando sua posição e velocidade".
Ademais, de se observar que os fatos ocorreram em rodovia federal, onde o condutor de veículo deve ter maior cautela ainda. 8.
Portanto, a responsabilidade do acidente é da ré que, ao sair do retorno, não observou as condições de trânsito, não observando a distância e o tempo adequado para adentrar na pista principal. 9.
Comprovados os requisitos essenciais à responsabilidade civil subjetiva e extracontratual, prevista nos art. 186 a 188 e 927 do Código Civil, inafastável o dever de reparar o dano. [...] 12.
Recurso Conhecido e Não Provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 13.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, este fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1164850, 07040145720188070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaca-se, ainda, que conforme disposto no art. 28 do CTB, todos os condutores são responsáveis pela segurança daqueles que circulam pelas vias terrestres abertas à circulação, cabendo aos veículos de maior porte zelar pela segurança dos menores (art. 29, § 2º, do CTB).
Por conseguinte, versando o caso sobre colisão envolvendo um carro e uma motocicleta, era dever do condutar do veículo do réu resguardar a segurança do condutor do veículo do demandante, haja vista que ele conduzia o veículo mais vulnerável.
Logo, evidenciada a responsabilidade do requerido pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelo requerente, limitado, todavia, ao montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), correspondente ao menor dos orçamentos por ele juntados (ID 187483535).
Todavia, quanto ao pleito de reparação a título de lucros cessantes, tem-se que a revelia do demandado não importa, de forma automática, no acolhimento da pretensão autoral.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
E, embora não possa a parte ré fazer prova dos fatos incontroversos (art. 374, incisos III e IV, do CPC/2015), eventual condenação do requerido fica condicionada à análise da prova documental produzida, bem como às informações prestadas.
A esse respeito, tem-se, então, que os prejuízos de natureza material, que compreendem os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), exigem hígida prova do prejuízo para viabilizar a respectiva reparação, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, in verbis: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, é necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda dos lucros cessantes, visto que não é possível a presunção desses prejuízos.
Logo, forçoso reconhecer que não se desincumbiu o demandante do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC/2015, de demonstrar que em razão do sinistro deixou de auferir 3 (três) salários-mínimos.
Isso porque limitou-se a juntar 2 (dois) prints de tela de aplicativo que indicam ganhos apenas na ordem de R$ 51,57 (cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), ou seja, por meio dos quais não é possível depreender a renda média por ele percebida no exercício dessa atividade laboral, tampouco colacionou, por exemplo, extratos bancários que atestassem ser a entrega por aplicativo sua única fonte de renda. razão pela qual não há como acolher o pleito por ele deduzido a esse título.
Por fim, quanto ao pleito de reparação por danos de ordem moral, entende-se que a hipótese apresentada nos autos ultrapassa, claramente, os limites dos meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis do cotidiano, haja vista ter o demandante sofrido lesões, ainda que de baixa gravidade, no braço, barriga e pescoço.
A quantia arbitrada para recompor os prejuízos imateriais sofridos pelo requerente deve ser razoável, justa e moderada, a ponto de não ocasionar enriquecimento ilícito dele, mas também a ponto de não gerar o empobrecimento da parte requerida, devendo ser levada em consideração as circunstâncias que envolveram o fato, especialmente a conduta do motorista do veículo.
Calcada, pois, em tais pressupostos, hei por bem fixar o valor da referida indenização em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.400,00 (mil quatrocentos reais), a título de danos materiais, monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação (22/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (03/11/2023), consoante Súmula 54 do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como para CONDENAR o réu a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (03/11/2023), consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:32
Indeferido o pedido de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA - CPF: *48.***.*15-02 (REQUERENTE)
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09/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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02/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/07/2024 11:01
Decorrido prazo de RENNIER SOUSA DE MACEDO - CPF: *08.***.*37-33 (REQUERIDO) em 27/06/2024.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:46
Decorrido prazo de RENNIER SOUSA DE MACEDO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 02:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:17
Deferido o pedido de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA - CPF: *48.***.*15-02 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXSSANDER DA SILVA ALMEIDA em 20/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:58
Recebida a emenda à inicial
-
06/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/03/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/02/2024 17:22
Juntada de Petição de intimação
-
22/02/2024 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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