TJDFT - 0723983-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
13/02/2025 13:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/02/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/02/2025 13:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WILMA CAVALCANTI RIZZO FILHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIZZO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
IMPUGNAÇÃO.
MÚTUO FOMENTADO PELO DE CUJUS A HERDEIRA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
QUESTÃO RESOLVIDA.
SUPERAÇÃO PRECLUSÃO.
REPRISTINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
SOLUÇÃO CONSOANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
TRÂNSITO NEGADO.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE (CPC, ARTS. 80 E 81).
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVANTE.
PENALIZAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
REQUISITOS AUSENTES.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO RECURSO.
EXAME DA ARGUIÇÃO.
OMISSÃO SANEADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que o acórdão silenciara sobre a matéria atinente à cominação à embargada da penalidade prevista no artigo 1.021, §4º do Código de Processo Civil diante do desprovimento do agravo interno que manejara, deve ser complementado em sede declaratória na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos, o que legitima, inclusive, que lhe sejam agregados efeitos infringentes se o saneamento da omissão determina alteração no resultado do julgamento originário. 3.
A aplicação de sanção pecuniária decorrente do desprovimento do agravo interno, a par dos requisitos delineados pelo legislador processual, somente será cabível se o recurso for desprovido à unanimidade e reputado manifestamente inadmissível ou improcedente, demandando a apenação, ademais, decisão fundamentada, ficando patente que a aplicação da pena não deriva automaticamente do simples desprovimento do inconformismo, demandando a aferição de que estava revestido de caráter protelatório, encerrando abuso no manejo do direito ao recurso, tanto que o preceptivo legal utilizara-se do advérbio manifestamente para enunciar as situações que ensejam a imposição da multa endereçada ao agravante (CPC, art. 1.021, § 4º). 4.
Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
Unânime. -
02/12/2024 07:28
Conhecido o recurso de ALEXANDRE RIZZO - CPF: *85.***.*63-68 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WILMA CAVALCANTI RIZZO FILHA em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
15/10/2024 15:20
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
IMPUGNAÇÃO.
MÚTUO FOMENTADO PELO DE CUJUS A HERDEIRA.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
QUESTÃO RESOLVIDA.
SUPERAÇÃO PRECLUSÃO.
REPRISTINAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
SOLUÇÃO CONSOANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
TRÂNSITO NEGADO.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
DESPROVIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRENTE (CPC, ARTS. 80 E 81).
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, porquanto resolvida antecedentemente, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento a ser conferido ao trânsito procedimental. 2.
As matérias já formuladas e resolvidas anteriormente via de decisão intangível, porque acobertadas pelo véu de intangibilidade originário da preclusão como forma de assegurar efetividade e o desiderato do processo, velando que caminhe para frente e encaminhe a solução do litígio, são impassíveis de serem reprisadas, porque já superadas e como forma justamente de ser assegurada a realização do objetivo teleológico do processo. 3.
O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada. (CPC, art. 505). 4.
O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 5.
Agravo interno e conhecido e desprovido.
Unânime. -
26/09/2024 19:02
Conhecido o recurso de WILMA CAVALCANTI RIZZO FILHA - CPF: *79.***.*90-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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16/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0723983-78.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
23/07/2024 18:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 18:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WILMA CAVALCANTI RIZZO FILHA - CPF: *79.***.*90-06 (AGRAVANTE)
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26/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/06/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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