TJDFT - 0721399-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721399-35.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MY CARE COSMETICOS LTDA, VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE, FRANCISCO QUIONE DESPACHO A fim de que este juízo tenha elementos suficientes para proferir decisão sobre a impugnação à penhora apresentada no ID 246474793, INTIMEM-SE os executados VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE e FRANCISCO QUIONE para que juntem aos autos extratos bancários completos e legíveis, das contas bancárias/poupança atingidas pela constrição, relativos ao mês em que ocorreu o bloquei e dois meses anteriores (maio, junho e julho de 2025).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2025 20:44
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721399-35.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MY CARE COSMETICOS LTDA, VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE, FRANCISCO QUIONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING e GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MY CARE COSMETICOS LTDA, VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE e FRANCISCO QUIONE, partes já qualificadas nos autos.
Em atenção à determinação constante da decisão de ID 234309475, antepenúltimo parágrafo, PROCEDO à penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MY CARE COSMETICOS LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-33, VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE - CPF: *77.***.*84-73 e FRANCISCO QUIONE - CPF: *18.***.*12-65, no valor de R$ 681.913,81 (seiscentos e oitenta e um mil, novecentos e treze reais e oitenta e um centavos), via sistema Sisbajud, na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 15 (quinze) dias.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Em sendo infrutífera a primeira tentativa de localizar bens do devedor, fica o credor intimado acerca do termo inicial da prescrição no curso do processo (§ 4º do art. 921/CPC).
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual o curso do prazo prescricional fica suspenso.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis; 2) Caso a quantia bloqueada seja irrisória, ou seja, igual ou inferior a 1%, (um por cento) do valor do débito exequendo, determino o seu imediato desbloqueio, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, a Secretaria deverá proceder nos exatos termos das determinações constantes do item 1; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora da quantia suficiente à satisfação do débito exequendo e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja inferior ao valor do débito, e não irrisório, declaro efetivada a sua penhora e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o credor para comprovar o abatimento proporcional da dívida e promover o andamento do feito, apresentando a planilha atualizada do débito exequendo.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 21:06
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721399-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING, GICO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MY CARE COSMETICOS LTDA, VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE, FRANCISCO QUIONE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os executados não se manifestaram quanto ao pagamento do débito.
Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de ID 234309475.
Brasília, 03 de julho de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
03/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MY CARE COSMETICOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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19/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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17/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:40
Publicado Edital em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:47
Expedição de Edital.
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05/05/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:45
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:23
Outras decisões
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14/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 21:14
Recebidos os autos
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21/03/2025 21:14
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIONE em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 09:10
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIONE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 10/02/2025 23:59.
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30/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721399-35.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME, VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE, FRANCISCO QUIONE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO DO PÁTIO BRASIL SHOPPING em face de PATRÍCIA THEODORO DO PRADO – ME (my care cosméticos ltda), VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE e FRANCISCO QUIONE, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de valores decorrentes de termo de confissão de dívida decorrente de débito de aluguéis.
A petição inicial foi instruída com documentos (ID 198463814 e seguintes).
O requerido FRANCISCO QUIONE foi citado por mandato postal no ID 209209744, porém, não se manifestou.
Os requeridos PATRÍCIA THEODORO DO PRADO – ME e VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE foram citados por edital (ID 209241720), porém, mantiveram-se inertes.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, atuando como curadora especial de ausentes, apresentou contestação (ID 215813620).
Na oportunidade, asseverou que a autora não se desincumbiu de demonstrar de forma clara a evolução dos débitos objeto da ação, em ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Requereu ainda, na eventualidade de condenação dos requerido, que os valores cobrados sejam limitados ao valor do termo de confissão de dívida celebrado.
Defendeu a inaplicabilidade da cobrança de honorários contratuais no percentual de 20%, devendo ser aplicado o percentual previsto nos artigos 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Ao final, contestou por negativa geral os demais termos da inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
Em réplica (ID 218602298), a autora defende a clareza e correção dos valores pleiteados na inicial, sob o argumento de que o contrato de locação que dá origem aos débitos demonstra com clareza a exatidão dos valores devidos, inclusive com acréscimos decorrentes de correção monetária, juros e multa.
Aduz ainda, que na cláusula sexta do contrato locatício também há previsão de cobrança dos encargos.
Defende que não deve prevalecer a limitação de cobrança aos valores objeto de confissão de dívida, conforme previsão da cláusula 2.3 do Termo de Confissão de Dívida, bem como a previsão de incidência de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios contratuais, conforme cláusula 2.2 do referido termo de confissão.
Sobre os honorários advocatícios, defende que é possível cumular a cobrança de honorários contratuais com os honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo que se falar em bis in iden.
Por fim, impugna a contestação por negativa geral e reitera os termos da inicial.
Intimadas as partes sobre eventual dilação probatória (ID 218606706), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 218625803 e 219129378). É o breve relatório.
DECIDO.
A despeito da ausência de contestação por parte do réu FRANCISCO QUIONE, deixo de aplicar os efeitos da revelia pelo fato dos demais requeridos terem apresentado defesa por meio da curadoria de ausentes (art. 345, inc.
I do CPC).
Depreende-se dos autos que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo as partes requerido a produção de outras provas, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
De início, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, estipuladas em contrato de locação e termos de cessão de direitos e obrigações e distrato contratual (ID’s 198463822, 198463825, 198463826, 198463827, 198463828, 198463831, 198463832 e 198465752) e termo de confissão de dívida (ID 198463835 e 198463837).
A controvérsia cinge-se ao inadimplemento dos requeridos quanto ao pagamento do aluguel e demais despesas condominiais vencidos, decorrentes de negócio jurídico de locação de imóvel, celebrado inicialmente em 01/11/2013, posteriormente objeto de cessão de direitos e obrigações à pessoa jurídica requerida, conforme instrumentos contratuais acostados ao ID 198463822 e seguintes, até que as partes celebraram distrato na data de 29/06/2022 (ID 198463828).
Com efeito, observa-se que a dívida cobrada está devidamente comprovada, pois decorre da responsabilidade estipulada em instrumento contratual assinados pelas partes, que posteriormente foram objeto de instrumentos de confissão de dívida (ID 198463835 e 198463837).
Inclusive, observo que o segundo Termo de Confissão de Dívida formalizado entre as partes prevê na cláusula 2.3, que: “2.3 O atraso em mais de 10 (dez) dias corridos no pagamento e/ou cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas na Cláusula 2ª acarretará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, bem como na extinção do benefício (desconto) descrito na Cláusula 2.1, ocasião em que, para o cálculo do saldo remanescente, será considerado o valor devido previsto na Cláusula 1.1, e não o valor com desconto.” Assim, diante do inadimplemento dos devedores, deverá prevalecer o valor do débito originário, razão pela qual improcede a alegação dos requeridos de manutenção do valor formalizado no termo de confissão de dívida.
Quanto ao percentual de honorários advocatícios, o próprio termo de confissão estabeleceu a cobrança de honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, conforme estabelece a cláusula 2.2.
Nesse ponto, é necessário esclarecer que os honorários contratuais não se confundem com os honorários advocatícios de sucumbência, haja vista que têm natureza jurídica diversa.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CLÁUSULA LEONINA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação tem previsão no art. 389 do Código Civil, e não guardam qualquer relação com os honorários sucumbenciais, nem se submetem aos parâmetros fixados no art. 85 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do STJ. 2.
Não é leonina a cláusula prevista em contrato particular de confissão de dívida que fixa honorários advocatícios contratuais em 20% do valor do débito, pois não deixa ao arbítrio do credor a estipulação dos honorários, e sim os pré-fixa, com anuência expressa do devedor. 3.
Também não provoca o enriquecimento sem causa daquele que os recebe, já que a cláusula busca ressarcir os custos judiciais da cobrança da dívida, aos quais o devedor deu causa. 4.
O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo.
Também o é aquele que usa do processo para conseguir objetivo ilegal ou conseguir o enriquecimento ilícito. 5.
No caso em apreço, não há motivo para impor multa por litigância de má-fé ao autor, porquanto inexiste dolo de dano processual na mera cobrança de obrigação contratual, sem exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1421673, 0708224-76.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2022, publicado no DJe: 24/05/2022.) (Ressalvam-se os grifos) Do mesmo modo, improcede o argumento de que a cobrança ocasionaria bis in idem, haja vista que os honorários contratuais foram estipulados no termo de confissão de dívida e antes do inadimplemento do débito assumido, com a devida anuência dos devedores.
Além disso, tratam-se de custos devidos em razão da cobrança da dívida na esfera extrajudicial, aos quais os devedores deram causa.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos referidos honorários com eventual condenação sucumbencial.
Desta feita, comprovado que a ré deixou de efetuar o pagamento das obrigações assumidas e comprovadas pela parte autora, conforme preveem os instrumentos contratuais, deverá arcar com o pagamento atualizado, nos termos formulados na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 458.535,24 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária, segundo a Tabela Prática do TJDFT, ambos a partir da última atualização do débito (20/05/2024 – ID 198465758).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 82 e 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/12/2024 21:31
Recebidos os autos
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16/12/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:31
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIONE em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 07:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME em 22/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIONE em 19/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0721399-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME, VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE, FRANCISCO QUIONE Objeto: Citação de PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME - CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-33 e VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE - CPF/CNPJ: *77.***.*84-73 , os quais se encontram em local incerto e não sabido.
A Dra.
DELMA SANTOS RIBEIRO, Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 12:57:21.
Eu, MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS, Estagiário Cartório, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
30/08/2024 10:05
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721399-35.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME, VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE, FRANCISCO QUIONE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio a petição de ID 206102203.
DEFIRO a realização de pesquisa de endereços dos réus perante os sistemas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD.
Por outro lado, deixa-se de realizar pesquisa de endereço no SISBAJUD, uma vez que a experiência do Juízo demonstra que a base de dados do sistema se encontra desatualizada e repleta de endereços incompletos, provocando, assim, lentidão na marcha processual.
Cite(m)-se no(s) endereço(s) obtido(s), pelos Correios, mandado ou precatória, se for o caso.
Considerar os endereços obtidos caso ainda não diligenciados.
Caso infrutíferas as diligências, deverá a parte autora indicar o endereço para citação pessoal ou requerer a citação por edital, o que fica desde logo deferido, com prazo de 20 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. - PATRICIA THEODORO DO PRADO INFOJUD CNPJ: 18.***.***/0001-33 Nome Empresarial Completo: MY CARE COSMETICOS LTDA Nome Fantasia Completo: PREMIER COSMETICOS CPF do responsável: *40.***.*27-14 Logradouro: SETOR COMERCIAL SUL QUADRA , 07 Complemento: BLOCO A QUIOSQ319 1O PAVIMENTO Bairro: ASA SUL Município: BRASILIA UF: DF CEP: 70307-902 RENAJUD: Nenhum endereço encontrado.
PREVJUD: Nenhum endereço encontrado. - VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE INFOJUD: CPF: *77.***.*84-73 Nome Completo: VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE Nome da Mãe: LUZIA CANDIDA DOS SANTOS Data de Nascimento: 05/12/1955 Título de Eleitor: 0159971260183 Endereço: 28 DE DEZEMBRO 284 CENTRO CEP: 15200-000 Municipio: JOSE BONIFACIO UF: SP RENAJUD: Nenhum endereço encontrado.
PREVJUD: Endereço principal: Tipo Logradouro: R, Logradouro: RUA VINTE E OITO DE DEZEMBRO, Número: 284, Bairro:CENTRO, JOSE BONIFACIO - SP, BRASIL, CEP: 15200000 Telefone: (55) - (17) 992836598 - FRANCISCO QUIONE INFOJUD: CPF: *18.***.*12-65 Nome Completo: FRANCISCO QUIONE Nome da Mãe: ROSA LUITTI Data de Nascimento: 02/12/1952 Título de Eleitor: 0026725030175 Endereço: QD SQSW 504 BLOCO G APTO 304 SAMAMBAIA CEP: 70673-507 Municipio: BRASILIA UF: DF RENAJUD: Nenhum endereço encontrado.
PREVJUD: Endereço principal: Tipo Logradouro: R, Logradouro: VINTE O OITO DE DEZEMBRO, Número: 284, Bairro: CENTRO, JOSE BONIFACIO - SP, BRASIL, CEP: 15200000 Telefone: (55) - (17) 997839293 Celular (55) - (17) 992836598 -
14/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:35
Outras decisões
-
01/08/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721399-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME, VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE, FRANCISCO QUIONE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a certidão de ID 204867674, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Brasília/DF, 27 de julho de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brafica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.sília / Cartório / Servidor Geral -
27/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721399-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING REU: PATRICIA THEODORO DO PRADO - ME, VELCI PEREIRA RAMOS QUIONE, FRANCISCO QUIONE CERTIDÃO Tendo em vista a anexação do(s) Avisos(s) de Recebimento não cumprido(s), fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, paralisados os autos por mais de 30 dias, remetam-se à conclusão para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:48:02.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
23/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:48
Outras decisões
-
27/06/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 12:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-08 (AUTOR).
-
29/05/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/05/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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