TJDFT - 0703192-72.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:24
Outras decisões
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15/09/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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13/09/2024 18:28
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703192-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME LOPES SANTOS EXECUTADO: ANA LUCIA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
26/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/08/2024 19:12
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS - CPF: *22.***.*78-80 (EXEQUENTE) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/07/2024 18:45
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS - CPF: *22.***.*78-80 (EXEQUENTE) em 30/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703192-72.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMA LOPES BRITO, GUILHERME LOPES SANTOS EXECUTADO: ANA LUCIA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais somente deve ser deferida em casos excepcionais, de sorte que não é necessário apenas constatar a inexistência de bens da executada para garantir o débito.
Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, faz-se necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
A confusão patrimonial consiste na ausência de separação de fato entre patrimônios, caraterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, assim como outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, § 2º, incisos I e III, do CC).
Na doutrina, Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra "Curso de Direito Comercial", Vol. 2, admite a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando se desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio, desde que presentes os requisitos necessários para a desconsideração comum, quais sejam, a confusão patrimonial e a utilização fraudulenta do instituto da autonomia patrimonial.
Afirma o aludido autor que "a fraude que a desconsideração invertida coíbe, basicamente, é o desvio de bens.
O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle.
Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada.
Os seus credores, em princípio, não podem responsabilizá-lo executando tais bens".
Deve o credor provar que houve realmente a intenção da devedora em utilizar a personalidade jurídica da empresa como entrave para o cumprimento de suas obrigações.
Não bastam meras alegações, principalmente por se tratar de exceção, como já salientado.
No caso dos autos, em que pese a ausência de manifestação da pessoa jurídica AÇAÍ DO CERRADO, o exequente não comprovou nos autos o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de personalidade jurídica ou confusão patrimonial de modo que justifique a desconsideração solicitada.
O simples inadimplemento da obrigação assumida pela sócia, por si, não autoriza a extensão do vínculo obrigacional à empresa da qual é sócia.
Assim, não demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos, não há que se falar em instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, de forma a permitir a penhora dos bens da pessoa jurídica indicada para a satisfação de obrigações assumidas pela ré.
Com efeito, INDEFIRO a desconsideração inversa da personalidade jurídica da devedora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente acerca do teor deste decisum e para que indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Retifique-se a autuação para constar, como exequente, apenas GUILHERME LOPES SANTOS. documento assinado eletronicamente -
19/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:36
Indeferido o pedido de GUILHERME LOPES SANTOS - CPF: *22.***.*78-80 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/07/2024 14:06
Decorrido prazo de ACAI DO CERRADO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-60 (INTERESSADO) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ACAI DO CERRADO LTDA em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de VILMA LOPES BRITO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VILMA LOPES BRITO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:40
Deferido o pedido de VILMA LOPES BRITO - CPF: *01.***.*18-89 (REQUERENTE).
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16/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
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08/04/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 16:43
Transitado em Julgado em 25/10/2022
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de VILMA LOPES BRITO em 25/10/2022 23:59:59.
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26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS em 25/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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06/10/2022 16:13
Recebidos os autos
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06/10/2022 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de VILMA LOPES BRITO em 15/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS em 15/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 15:56
Recebidos os autos
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05/09/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/07/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 20:02
Recebidos os autos
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08/06/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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22/04/2022 12:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA - CPF: *12.***.*50-72 (REQUERIDO) em 11/04/2022.
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:03
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 18:01
Recebidos os autos
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16/03/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2022 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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21/02/2022 17:50
Recebidos os autos
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20/02/2022 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/02/2022 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2022 18:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2022 17:54
Recebidos os autos
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15/02/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
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14/02/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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14/02/2022 17:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA - CPF: *12.***.*50-72 (REQUERIDO) em 03/02/2022.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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07/12/2021 15:24
Transitado em Julgado em 03/12/2021
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05/12/2021 11:20
Juntada de Certidão
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04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de VILMA LOPES BRITO em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS em 03/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 19:05
Juntada de Certidão
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19/11/2021 02:35
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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09/11/2021 16:18
Recebidos os autos
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09/11/2021 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2021 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
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21/10/2021 13:58
Decorrido prazo de VILMA LOPES BRITO - CPF: *01.***.*18-89 (REQUERENTE) em 27/09/2021.
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28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de GUILHERME LOPES SANTOS em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 02:55
Decorrido prazo de VILMA LOPES BRITO em 27/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 20:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/09/2021 18:38
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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14/09/2021 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2021 14:15
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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31/08/2021 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:32
Juntada de Certidão
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23/08/2021 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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06/08/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
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04/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
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03/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
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27/07/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 10:53
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/07/2021 10:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2021 18:11
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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12/07/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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12/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2021 15:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2021 15:16
Desentranhamento
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12/07/2021 15:13
Desentranhamento
-
12/07/2021 14:53
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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07/07/2021 18:17
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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07/07/2021 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2021 13:50
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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06/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
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30/06/2021 18:33
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
30/06/2021 18:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2021 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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29/06/2021 17:28
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2021 22:21
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (em diligência)
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17/05/2021 22:20
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:46
Audiência Conciliação designada em/para 30/06/2021 13:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2021 09:53
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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27/04/2021 14:21
Recebidos os autos
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27/04/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
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21/04/2021 02:27
Decorrido prazo de VILMA LOPES BRITO em 20/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
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17/04/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 15:10
Audiência Conciliação cancelada em/para 20/04/2021 15:00 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/03/2021 20:33
Recebidos os autos
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24/03/2021 20:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de VILMA LOPES BRITO em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
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10/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 18:40
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
25/02/2021 17:51
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 15:00 CEJUSC-TAG.
-
25/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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