TJDFT - 0705133-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 09:23
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
13/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 18:15
Juntada de consulta renajud
-
13/08/2025 18:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 07/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o rito especial de busca e apreensão, ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III , em desfavor de REU: JAKELINE PIRES DA SILVA ambos qualificados nos autos.
No caso em questão, o veículo não foi localizado, bem como a parte ré ainda não foi citada, embora a sua citação já tenha sido determinada nos autos.
Intimado a indicar o paradeiro do réu e do veículo, a parte autora, compareceu aos autos apenas para requerer a suspensão do feito ou o deferimento de diligências já deferidas nos autos.
Por fim, foi determinado que o autor impulsionasse efetivamente o processo, sob pena de extinção.
Contudo, o demandante não se manifestou nos autos. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, por não ter promovido a parte autora a localização do veículo objeto da lide, bem como citação da parte ré no prazo que lhe competia, conforme disposição do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil c/c o §3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, fica a presente ação impossibilitada de ter andamento regular, motivo pelo qual deve ser extinta, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o feito foi marcado pela realização de diligências com o escopo de apreender o veículo citar o réu, sem que qualquer uma delas tivesse êxito.
Assim, não foi exitoso o autor em declinar o paradeiro do veículo objeto da lide, bem como o endereço correto da parte ré, inviabilizando, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual, que não se apresenta angularizada até a presente data, situação essa suficiente a acarretar a extinção do feito, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no chamamento do réu a juízo para, querendo, se defender da ação que lhe é proposta.
Evidencia-se, portanto, óbice processual à continuidade do feito, eis que descumprida a disposição contida no artigo 240, § 2º, do CPC.
Ora, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos.
Nesse descortino, filio-me ao entendimento desta egrégia Corte que não autoriza a perpetuação indefinida de causas desta espécie, sobretudo quando a parte autora deixou o feito paralisado, sem dispor acerca de possíveis endereços para a localização da parte ré.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DO AUTOR.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGÊNCIA.
RENOVAÇÃO. ÊXITO.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA. 1.
Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226530, 07058054820198070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, há que salientar que o processo já se arrasta neste Juízo sem que o autor consiga encontrar a parte ré ou o veículo objeto da lide.
Por fim, saliento que a parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão do feito para ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto nº Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Retire-se a restrição Renajud.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Gama, 10 de junho de 2025 16:36:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
11/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Promova a parte autora, no prazo de 05 dias, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, nos termos do Art 4º do DL 911/69, sob pena de extinção do feito. -
20/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a substituição processual requerida.
Retifique-se a autuação para constar no pólo ativo da lide para FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III, qualificado no documento ID n. 188204560.
Intime-se o novo demandante, via DJ, para, em 10 (DEZ) dias, promover o regular andamento do feito, haja vista que já houve que o endereço indicado na petição ID n. 175773801 encontra-se incompleto e pertence ao Distrito Federal(cidade do Gama/DF) e nao a cidade de Valaparízo I (cidade do estado de Goiás/GO).
Transcorrido esse prazo sem que sobrevenha aos autos manifestação, desde já, determino a intimação pessoal do autor, via postal, para que imprima andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento dos autos. -
17/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 22:38
Juntada de consulta renajud
-
22/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:24
Deferido o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:54
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:12
Decorrido prazo de JAKELINE PIRES DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JAKELINE PIRES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
07/05/2023 21:19
Juntada de consulta renajud
-
05/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
01/05/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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