TJDFT - 0724849-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:11
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724849-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Apelante: DMS Serviços Hospitalares Ltda Apelada: MBM Produtos de Escritório e Informática Ltda D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta pela sociedade empresária DMS Serviços Hospitalares Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente para condená-la ao pagamento de R$ 29.968,00 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais).
Por meio da decisão monocrática referida no Id. 69751349 a apelante foi intimada para que promovesse a regularização de sua representação processual, nos termos da norma prevista no art. 76 do CPC.
A apelante, devidamente intimada (Id. 70658611), não cumpriu a referida determinação judicial, como declara a certidão referida no Id. 71495746). É a breve exposição.
Decido.
No exercício do juízo de admissibilidade, em que pese ser tempestivo e apropriado, verifica-se que a apelação interposta pela recorrente não reúne todos os requisitos necessários ao conhecimento e processamento.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise do tema de fundo do recurso.
No caso em exame, por meio da petição referida no Id. 69720574, os advogados cadastrados nos autos como representantes processuais da apelante relatam que renunciaram ao respectivo mandato.
Na ocasião, anexaram cópia da carta registrada com o devido aviso de recebimento enviado ao endereço correspondente à sede da pessoa jurídica outorgante (Id. 69720576, p. 5).
A apelante foi intimada para promover a regularização de sua representação processual nos termos da norma prevista no art. 76 do CPC, mas não atendeu à referida determinação judicial.
Com efeito, a ausência de regularização da representação processual da apelante após a fixação de prazo razoável, por este Relator, deve resultar no não conhecimento do recurso, nos termos da regra prevista no art. 76, § 2º, inc.
I, do CPC.
A esse respeito atente-se à seguinte ementa da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
PARTE INTIMADA POR DUAS VEZES.
INÉRCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ARTIGOS 76, §2º, I c/c 932, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CABIMENTO. 1.
Conforme previsões dos artigos 76, §2º, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte. 2.
A parte agravante foi intimada, por duas vezes, a regularizar sua representação processual, mesmo assim permaneceu inerte, o que lastreia o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos dos artigos alhures citados do código processualista civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1734103, 0732611-27.2022.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2023)”. (Ressalvam-se os grifos) Pelas razões expostas, com fundamento nos artigos 932, inc.
III, e 76, § 2º, inc.
I, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de julho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
04/07/2025 10:07
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:07
Não recebido o recurso de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0002-08 (APELANTE).
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08/05/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0724849-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: ApCiv – Apelação Cível Apelante: DMS Serviços Hospitalares Ltda Apelada: MBM Produtos de Escritório e Informática Ltda D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por DMS Serviços Hospitalares Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, que julgou o pedido procedente para condená-la ao pagamento de R$ 29.968,00 (vinte e nove mil, novecentos e sessenta e oito reais).
Por meio da petição referida no Id. 69720574 os advogados cadastrados nos autos como representantes processuais da apelante relatam que renunciaram ao respectivo mandato.
Na ocasião, anexaram cópia da carta registrada com o devido aviso de recebimento enviado ao endereço correspondente à sede da pessoa jurídica outorgante (Id. 69720576, p. 5).
Em consulta aos autos do processo é possível constatar que a recorrente ainda não constituiu novo advogado para atuação na presente relação jurídica processual.
Diante do exposto, determino a) a suspensão do curso do processo; e b) a intimação pessoal da apelante, por meio de sua representante legal, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da regra prevista no art. 76 do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 18 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 19:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2025 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/02/2025 10:15
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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