TJDFT - 0743347-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 20:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 20:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA ELISA MOUTINHO CAMARGO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743347-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ELISA MOUTINHO CAMARGO EMBARGADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por MARIA ELISA MOUTINHO CAMARGO em desfavor de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA.
A embargante alega, em apertada síntese, que recebeu uma citação no bojo do processo nº 0734163-58.2021.8.07.0001 e está com receio de ser alvo de bloqueios ilegais.
Assim, ajuíza cautelarmente os presentes embargos, a fim de evitar transtornos futuros.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer “seja devidamente CONHECIDO quanto sua forma e julgado integralmente PROCEDENTE quanto ao mérito”.
Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito (ID 176914976), posteriormente cassada pelo E.
TJDFT após recurso de apelação (ID 202145449).
Devidamente citado, o embargado ofertou resposta (ID 204962292) e aduz que não foi realizada nenhuma constrição em bens pertencentes à embargante.
Ainda, alega litigância de má-fé e pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
A embargante não ofertou réplica (ID 207952347).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno intimação da embargante em razão da penhora de um imóvel pertencente ao seu cônjuge Eduardo Cherulli Filho para satisfação de uma dívida do executado nos autos do processo 0734163-58.2021.8.07.0001.
Os embargos de terceiros possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de apreensão judicial.
Neste sentido, o professor Araken de Assis assevera que “os artigos 674 a 681 do NCPC regulam o remédio processual outorgado aos terceiros para livrar as coisas do seu patrimônio objeto de constrição judicial” (Manual do processo de execução.
São Paulo: RT, 18ª ed., pág. 1689).
No caso em análise, a embargante sustenta a tese de que a dívida objeto da execução é anterior a declaração de união estável com o executado, de modo que a sua simples intimação naquele feito configura ameaça.
Com efeito, ainda que se trate de dívida anterior à declaração de união estável, não há óbice para que os bens em comum do casal respondam pela dívida, respeitando-se a meação do cônjuge alheio à execução.
Nesse sentido, também é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
VEÍCULOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
RESERVA DA MEAÇÃO.
GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, conforme art. 1.658 do Código Civil, neles se incluindo os bens adquiridos por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges (art. 1.660, inc.
I, do Código Civil). 2.
Ainda que inexistente indício de proveito econômico obtido pelo cônjuge alheio à execução decorrente de ação de indenização por danos materiais (acidente automobilístico), não há óbice à penhora dos bens em nome do cônjuge do devedor, preservada a meação deste. 3.
Possível a penhora dos direitos aquisitivos de bem gravado com alienação fiduciária em garantia, se assim pretender o credor, nos termos do inciso XII do art. 835 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido (Acórdão 1373434, 07157154020218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 5/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISA.
BENS.
CÔNJUGE.
RELAÇÃO PROCESSUAL.
REGIME DE CASAMENTO.
COMUNHÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O regime de comunhão parcial de bens enseja a comunicação patrimonial dos cônjuges no tocante aos bens adquiridos na constância do matrimônio, através do esforço comum do casal. 2.
Mostra-se cabível a pesquisa por bens do cônjuge de executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a penhora da meação é possível. 3.
Embora não conste da relação jurídico-processual, não há violação ao Devido Processo Legal, pois, havendo constrição, eventual Contraditório será diferido para impugnação autônoma a ser movida pelo cônjuge do executado. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1354309, 07108861620218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
IMÓVEL.
PROPRIEDADE DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO À MEAÇÃO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou o pedido de penhora de imóvel de propriedade da cônjuge do executado. 1.1.
Pretensão do agravante de reforma da decisão. 2.
De acordo com art. 843, do CPC, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
O § 1º do referido artigo estabelece que é reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
O § 2º, por sua vez dispõe que não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. 2.1.
Ou seja, artigo 843, §2°, do CPC, determina que a coproprietária tem direito a receber sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. 3.
O regime de comunhão parcial de bens determina a comunicação dos bens adquiridos na constância da união.
Não há óbice, portanto, que esses bens respondam pela dívida, respeitando-se a meação do cônjuge alheio à execução. 4.
Insta salientar que não há violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, vez que, após a constrição, é possível a impugnação autônoma da constrita. 5.
Precedente: "(...) O regime de comunhão parcial de bens enseja a comunicação patrimonial dos cônjuges no tocante aos bens adquiridos na constância do matrimônio, através do esforço comum do casal. 2.
Mostra-se cabível a pesquisa por bens do cônjuge de executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a penhora da meação é possível. 3.
Embora não conste da relação jurídico-processual, não há violação ao Devido Processo Legal, pois, havendo constrição, eventual Contraditório será diferido para impugnação autônoma a ser movida pelo cônjuge do executado. 4.
Recurso conhecido e provido." (07108861620218070000, Relator: Eustáquio De Castro, 8ª Turma Cível, DJE: 20/7/2021). 6.
No que concerne às penhoras antecedentes, razão assiste ao agravante quando alega que as constrições que correm contra a esposa do agravado não têm a capacidade de se estender além da meação da executada. 7.
Recurso provido. (Acórdão 1402620, 07353839420218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aqui, não restou demonstrada que a penhora realizada nos autos 0734163-58.2021.8.07.0001 tenha alcançado o seu patrimônio, mas, tão somente, do seu cônjuge devedor.
Acresça-se a isso que a embargante sequer indicou qual bem teria alcançado seu patrimônio, de modo que a declaração genérica de irresponsabilidade pelo cumprimento das obrigações não se presta para esta finalidade, porquanto a análise de constrição ou ameaça de constrição específica deve ser delineada de forma bem clara e de forma objetiva, ou seja, descrevendo qual é o bem constrito ou ameaçado de constrição.
Por fim, no que pertine à litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Deixo, assim, de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de terem as partes agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigar sob o palio da justiça gratuita, benefício que ora concedo.
Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2025 11:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:03
Outras decisões
-
21/10/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743347-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ELISA MOUTINHO CAMARGO EMBARGADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: Verifico que não foi apreciado o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela embargante e impugnado pela embargada.
Observo, ainda, que a embargante não juntou um único documento capaz de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua alegada incapacidade financeira.
Advirto que o não cumprimento desta determinação poderá resultar no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:46
Outras decisões
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743347-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ELISA MOUTINHO CAMARGO EMBARGADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:12
Outras decisões
-
05/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743347-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ELISA MOUTINHO CAMARGO EMBARGADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:15
Outras decisões
-
19/08/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA ELISA MOUTINHO CAMARGO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELISA MOUTINHO CAMARGO em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743347-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA ELISA MOUTINHO CAMARGO EMBARGADO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
23/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:56
Outras decisões
-
27/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
31/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:12
Outras decisões
-
04/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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