TJDFT - 0713288-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de SUZANA LIMA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713288-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TOMAZ ALVES LOPES REQUERIDO: SUZANA LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: TOMAZ ALVES LOPES em desfavor de REQUERIDO: SUZANA LIMA OLIVEIRA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 204334972, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Considerando a composição entre as partes desnecessária designação de audiência de instrução, assim, torno sem efeito a decisão de id 204094142.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 15:52
Homologada a Transação
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18/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 17:41
Juntada de ata
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15/07/2024 18:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:07
Deferido o pedido de SUZANA LIMA OLIVEIRA - CPF: *97.***.*22-20 (REQUERIDO).
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13/07/2024 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/06/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 18:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/05/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 21:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2024 20:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 04:44
Decorrido prazo de TOMAZ ALVES LOPES em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 21:36
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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15/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/02/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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