TJDFT - 0704317-46.2024.8.07.0015
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 09:26
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:06
Outras decisões
-
15/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:37
Deferido o pedido de FERDINANDO MESQUITA E SILVA - CPF: *37.***.*88-60 (AUTOR).
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18/07/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704317-46.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERDINANDO MESQUITA E SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em que pese o requerimento da inicial de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não houve o seu exame, razão pela qual passo a analisar o requerimento.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 09:43:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
17/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/06/2025 07:09
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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11/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FERDINANDO MESQUITA E SILVA em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FERDINANDO MESQUITA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FERDINANDO MESQUITA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:03
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
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29/04/2025 15:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:52
Outras decisões
-
25/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704317-46.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERDINANDO MESQUITA E SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, com a maior brevidade possível.
Fica advertida a parte autora de que, em caso de não comparecimento, será aplicada multa.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 15:50:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:02
Outras decisões
-
15/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/04/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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15/04/2025 10:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:19
Outras decisões
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERDINANDO MESQUITA E SILVA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/03/2025 08:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:54
Expedição de Petição.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:40
Outras decisões
-
06/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
01/03/2025 07:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:25
Outras decisões
-
21/02/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
19/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/02/2025 09:42
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:14
Outras decisões
-
24/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/01/2025 08:30
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Outras decisões
-
06/12/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:24
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:41
Outras decisões
-
29/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
28/10/2024 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704317-46.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERDINANDO MESQUITA E SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/10/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_11_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 10/09/2024 13:11 GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA -
16/09/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de FERDINANDO MESQUITA E SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:08
Outras decisões
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29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704317-46.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERDINANDO MESQUITA E SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como já dito, o primeiro ato do procedimento escolhido pelo autor é uma audiência conciliatória, na qual o consumidor apresenta sua proposta de pagamento aos credores com prazo máximo de cinco anos, de forma que isso evidencia que nesse primeiro momento a atuação do juiz é de jurisdição voluntária, pois tentará intervir em interesses privados, para tentar encontrar - fora da legalidade estrita - solução para a situação do consumidor.
Não estará em questão, nesse momento, qualquer aplicação de normas à luz do lícito/ilícito.
Portanto, não é cabível, como pretende o autor, de logo liberar efeitos de uma decisão de um processo que, de resto, só poderia ser instaurado em seguida à eventual impossibilidade de composição entre as partes.
Assim, emende o autor a inicial, em cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 12:49:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FERDINANDO MESQUITA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de FERDINANDO MESQUITA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:52
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FERDINANDO MESQUITA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704317-46.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERDINANDO MESQUITA E SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ELO SERVICOS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, valendo-se da lei de superendividados, apresenta um plano de pagamento e pretende, de logo, impô-lo aos credores, que experimentariam redução no pagamento.
O plano, contudo, não pode ser imposto, não inicialmente, já que o que é possível é "instaurar processo de repactuação das dívidas", cujo primeiro ato é uma audiência conciliatória, na qual o consumidor apresenta sua proposta de pagamento aos credores com prazo máximo de cinco anos.
Isso evidencia que nesse primeiro momento a atuação do juiz é de jurisdição voluntária, pois tentará intervir em interesses privados, para tentar encontrar - fora da legalidade estrita - solução para a situação do consumidor.
Não estará em questão, nesse momento, qualquer aplicação de normas à luz do lícito/ilícito.
Portanto, não é cabível, como pretende o autor, de logo liberar efeitos de uma decisão de um processo que, de resto, só poderia ser instaurado em seguida à eventual impossibilidade de composição entre as partes.
Então, de duas uma: ou o autor requer a instauração do processo com vistas à conciliação - e nesse caso deve preparar um plano com prazo máximo de 05 anos de pagamento para apresentar a seus credores; ou, então, apresentar nova inicial, com natureza puramente contenciosa, em que revele que há norma que imponha a obrigação dos credores de aceitar a redução do valor das prestações, para que a somatória não ultrapasse os 30% de seus vencimentos, seja no contra-cheque, seja em descontos de conta corrente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:06:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:08
Outras decisões
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23/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhe-se o processo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/07/2024 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:59
Declarada incompetência
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19/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
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