TJDFT - 0710767-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710767-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por KARLA SOARES GUIMARÃES MARTINS em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente que tomou conhecimento da existência de contas em seu nome junto à instituição ré, que não reconhece, razão pela qual pugna pela condenação da parte ré a exibir o contrato de abertura de conta digital.
Em que pese a ré, em sua peça contestatória de ID 208880778, não tenham arguido em preliminar, imperioso reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação.
Com efeito, segundo preconiza o artigo 3º da Lei n. 9.099/95, aos Juizados Especiais Cíveis compete o julgamento das causas que não excedam 40 salários mínimos, as enumeradas no antigo artigo 275, II, do CPC, as de despejo para uso próprio e as possessórias que tenham por objeto da imóveis que não excedam a 40 salários mínimos.
Na espécie, a pretensão deduzida é ação de exibição de documentos, na modalidade autônoma, e que possui procedimento próprio, ação esta não se encontra descrita no rol do artigo supramencionado.
Evidente, que falece a este Juízo competência para análise do pleito.
A propósito do tema, já se manifestou as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se recurso inominado interposto pelo interpelante/recorrente em face de sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação de interpelação judicial, em virtude do valor da causa em eventual ação principal extrapolar a alçada dos Juizado (art. 3º, I, Lei 9.099/95). 3.
A interpelação judicial, prevista nos artigos 726 a 729, do CPC, é procedimento de jurisdição voluntária e se destina à ciência e à constituição em mora do interpelado sobre a vontade manifestada pelo interpelante, ou para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. 4.
Ademais, diferente do entendimento do juiz sentenciante, importa consignar que a interpelação judicial não contém conteúdo econômico imediato, de modo que não se exige que o valor da causa corresponda ao de eventual ação principal.
Nesse sentido: Acórdão 1629607, 07020890820228070003, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Por outro lado, embora supostamente a interpelação judicial seja compatível com a Lei 9.099/95, a intenção do interpelante/recorrente ultrapassa mera comunicação de vontades ou constituição em mora do interpelado.
Com efeito, a pretensão inicial consiste na obrigação a ser impingida ao interpelado para que traga aos autos os documentos comprobatórios de pagamento das taxas referentes aos 32 lotes excluídos da cobrança sobre a PITE S/A?, bem como os documentos que comprovam a propriedade dos 32 lotes que foram excluídos da cobrança das taxas condominiais em atraso da condômina PITE S/A?. 6.
E a exibição de documentos , que é o real propósito do autor, não se enquadra na relação de competências indicada no art. 3° da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido, Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019. 7.
Por conseguinte, merece ser confirmada a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por fundamento diverso.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00, por equidade. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95). “ (07023091520238070021 , Relatora Juíza Margareth Cristina Becker, in DJe 06/11/2023) Ante o exposto, conheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecimento e julgamento da presente ação e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, o que faço com fulcro artigo 51, inciso II, da Lei n 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/08/2024 12:19
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - CPF: *01.***.*44-12 (REQUERENTE) em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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27/08/2024 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710767-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 27/08/2024 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/08/2024 13:00 Sala 14 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec14_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
24/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
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23/07/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2024 18:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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