TJDFT - 0709242-24.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 09:44
Baixa Definitiva
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12/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:42
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:56
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À INICIAL.
BUSCA E APREENSÃO VINCULADA AO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO.
EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verificando que a inicial não apresenta elementos para desenvolvimento válido e regular do processo, o juiz deve intimar o autor para que a emende no prazo legal, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 e parágrafo único do CPC. 2.
Constada que a deflagração da busca e apreensão do contrato de alienação fiduciária está condicionada ao descumprimento de contrato de consórcio, torna-se necessária a juntada aos autos do contrato de adesão ao grupo de consórcio, sobretudo quando o autor inclui, em petição inicial, os encargos da mora que estariam previstos no aludido instrumento contratual. 3.
Efetivada a intimação para emenda à inicial e permanecendo inerte o autor quanto à juntada aos autos do termo de adesão ao contrato de consórcio pelo réu, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
19/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:27
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/05/2024 15:17
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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