TJDFT - 0708990-79.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:54
Baixa Definitiva
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20/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:53
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE SOARES DA NOBREGA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708990-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRE SOARES DA NOBREGA RECORRIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor, ANDRE SOARES DA NOBREGA, contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que reconheceu a ilegitimidade da ré para figurar no polo passivo da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Contrarrazões apresentadas (ID 61620832). É o breve relato.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a parte recorrente anexou ao recurso inominado apenas a guia e o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 61620828 e 61620829), deixando de comprovar o recolhimento das custas recursais.
Por meio do despacho de Id. 61646463, a parte recorrente foi intimada para comprovar o devido recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em resposta, o recorrente argumentou, por meio da petição de ID 61716983, que acessou o site deste Tribunal e que gerou a guia a partir do link relativo ao campo específico para os recursos nos Juizados Especiais, não havendo qualquer referência ou explicação acerca da emissão de outra guia.
Por este motivo, postulou prazo adicional para o recolhimento do preparo recursal.
Nada a prover quanto a petição de ID 61716983, é dever da parte, na pessoa de seu advogado, comprovar o adequado recolhimento do preparo recursal, este compreendido pelas custas iniciais e preparo do recurso.
Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal – Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31) –, o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Além disso, o art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais traz o seguinte regramento: Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso. § 2º O preparo do recurso por uma das partes não dispensa a outra de promovê-lo, caso também pretenda recorrer.
Conforme verificado, o recolhimento das custas recursais deve ser realizado mediante o pagamento das custas iniciais e do preparo recursal, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, o que não restou comprovado pelo recorrente.
Ademais, em que pese alegar erro dos sistemas informatizados, não anexou comprovante de que houve alguma inconformidade no sistema quando emitiu a guia, o que impede o acolhimento do pedido.
Destaca-se que caberia à advogada do recorrente se certificar acerca da necessidade de emitir duas guias distintas, assim como determinado pelo art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, e diligenciar em momento oportuno arca de eventual indisponibilidade, o que não ocorreu.
Desse modo, é forçoso concluir que o recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.
No caso sob exame, como já mencionado, foi concedido prazo à recorrente para comprovar o recolhimento da custa recursal, o que não restou atendido.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado.
Condeno o Recorrente ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da corrigido da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 122 do FONAJE).
Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
25/07/2024 10:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ANDRE SOARES DA NOBREGA - CPF: *80.***.*28-54 (RECORRENTE)
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24/07/2024 18:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDRE SOARES DA NOBREGA em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 01:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0708990-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDRE SOARES DA NOBREGA RECORRIDO: BMR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigos 29, I, e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado da guia de recurso e comprovante de pagamento, como é devido, mas tão somente da guia inicial e respectivo comprovante de pagamento (IDs 61620828 e 61620829).
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas iniciais e recursais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para manifestação.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
17/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:50
em cooperação judiciária
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17/07/2024 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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