TJDFT - 0734148-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:10
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:51
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE NO CASO.
PENSÃO.
VERBA ALIMENTAR.
NÃO EXCEDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em regra, os documentos acostados ao agravo de instrumento não podem ser apreciados em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Todavia, tratando-se de documentos destinados a contrapor fato novo trazido pela parte agravada nas contrarrazões, é impositiva a sua admissão, a fim de afastar cerceamento de defesa. 2.
Cuidando de penhora de ativos financeiros em conta bancária, via SISBAJUD, incumbe ao executado provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, em conformidade ao que dispõe o art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC.
Não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, resta inviável a liberação das quantias.
Ademais, afigura possível mitigar a regra de impenhorabilidade, mediante análise das circunstâncias de cada caso, resguardada a dignidade do devedor, na esteira do que sinaliza a Corte Superior. 3.
Está comprovado que o bloqueio de ativos financeiros se deu na conta poupança que é utilizada para o recebimento de pensão alimentícia, de regra, impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 4.
A despeito de possível mitigação da regra de impenhorabilidade, no caso concreto, os elementos carreados aos autos demonstram a inviabilidade da constrição. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
19/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:25
Conhecido o recurso de AMANDA FERNANDES LESSA BARROS - CPF: *29.***.*20-79 (AGRAVANTE) e ANNA CLARA FERNANDES LESSA BARROS - CPF: *29.***.*09-08 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
06/03/2024 22:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/10/2023 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/08/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/08/2023 17:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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