TJDFT - 0706012-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCELO VENANCIO DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 10:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/08/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706012-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ERICA FERNANDES DOS SANTOS VENANCIO HERDEIRO: BRUNA VENANCIO FERNANDES, E.
V.
F., R.
V.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: ERICA FERNANDES DOS SANTOS VENANCIO INVENTARIADO(A): MARCELO VENANCIO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 238858061, intimo os herdeiros quanto ao esboço de partilha de ID 238969349.
Após, ao MP.
Por fim, e não havendo objeções, façam os autos conclusos para sentença.
Santa Maria/DF, 15 de junho de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
15/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:23
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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09/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/02/2025 19:17
Juntada de consulta sisbajud
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01/02/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 06:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706012-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ERICA FERNANDES DOS SANTOS VENANCIO HERDEIRO: BRUNA VENANCIO FERNANDES, E.
V.
F., R.
V.
F.
INVENTARIADO(A): MARCELO VENANCIO DA SILVA DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Todavia, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário também é do espólio, caso atestada a sua capacidade patrimonial, ao final da ação.
Anote-se.
Declaro aberto o inventario dos bens deixados por MARCELO VENANCIO DA SILVA e nomeio inventariante ERICA FERNANDES DOS SANTOS VENANCIO, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação.
Determino pesquisa SISBAJUD, inclusive para localização de saldos a título de FGTS e PIS-PASEP.
Vindo as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta bancária.
Vindo aos autos as primeiras declarações, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial para representar o herdeiro menor, cujos interesses colidem com os interesses da inventariante.
Após, intime-se o MPDFT, considerando o interesse de incapaz.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
ERICA FERNANDES DOS SANTOS VENANCIO - CPF: *87.***.*31-15, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de MARCELO VENANCIO DA SILVA (CPF: *22.***.*13-20).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
04/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA FERNANDES DOS SANTOS VENANCIO - CPF: *87.***.*31-15 (MEEIRO).
-
21/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706012-50.2024.8.07.0010 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: ERICA FERNANDES DOS SANTOS VENANCIO HERDEIRO: BRUNA VENANCIO FERNANDES, E.
V.
F., R.
V.
F.
INVENTARIADO(A): MARCELO VENANCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que efetue o cadastramento do Ministério Público. É ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desta forma, emende-se a petição inicial para: a) apresentar a certidão negativa de débitos de tributos, expedidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento do DF, em nome do(a) falecido (www.fazenda.df.gov.br); b) apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); c) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça ou alternativamente recolha as custas processuais em relação à viúva-meeira (juntar contracheque); d) informar o número do telefone móvel da meeira.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
17/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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