TJDFT - 0747885-94.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:06
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MASSA FALIDADE DE ESTENGE ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:51
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
STALKING HORSE.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO HAJA OBJEÇÃO DOS CREDORES E SEJAM OBSERVADAS AS REGRAS ESTABELECIDAS NA LEI N. 11.101/2005. 1.
De acordo com o art. 142, inc.
V, da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (Lei 11.101/05), a alienação de bens dar-se-á por “qualquer modalidade, desde que aprovada nos termos desta lei”.
Quanto à realização de ativos, o art. 144 prevê que “havendo motivos justificados, o juiz poderá autorizar mediante requerimento fundamentado do administrador judicial ou do comitê modalidades de alienação diversas das previstas no artigo 142 desta lei”. 2.
No stalking horse, a empresa em recuperação judicial ou em situação falimentar (devedora) escolhe ter licitante inicial (o stalking horse) para a venda de seus ativos.
Esse licitante inicial estipulará um lance mínimo para alienação dos ativos, de maneira a garantir um preço base para a futura venda, que normalmente ocorre através de leilão.
Esse interessado, então, sob observância do Ministério Público e do administrador judicial apresenta uma proposta vinculante na aquisição de determinado ativo, se obrigando a pagar determinado valor à empresa em recuperação judicial, caso ela promova a alienação dentro de um processo competitivo na recuperação judicial. 3.
A princípio, a existência de proponente como stalking horse bidder em um processo de alienação de bens não representa, por si só, qualquer irregularidade.
Todavia, mostra-se prudente avaliar o interesse dos credores da massa falida na implementação da aludida alienação, com o escopo de garantir maior competitividade, fiscalização e participação dos credores. 4.
Além disso, ante a possibilidade de conflito de interesses e comprometimento da competitividade do procedimento, faz-se necessária a condução do procedimento por agente especializado e independente, com a devida avaliação dos ativos, na forma prevista no art. 142, inc.
IV, da Lei n. 11.101/2005. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/07/2024 18:14
Conhecido o recurso de PCS II CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de PCS II CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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07/12/2023 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/11/2023 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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