TJDFT - 0028996-77.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de BRUNO CALASANS DE MELLO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028996-77.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: BRUNO CALASANS DE MELLO, MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME, MOISES DE LIMA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o exequente cumpriu a determinação de averbação da penhora no registro do imóvel (ID 244925903), prossiga-se nos termos da decisão de ID 204855898: À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO CALASANS DE MELLO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:28
Outras decisões
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:32
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
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18/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:48
Arquivado Provisoramente
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO CALASANS DE MELLO em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028996-77.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BRUNO CALASANS DE MELLO, MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME, MOISES DE LIMA ROCHA DECISÃO Em razão da ratificação do exequente (id. 209890520) proceda-se à retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 160405774).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:25
Outras decisões
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15/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO CALASANS DE MELLO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028996-77.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BRUNO CALASANS DE MELLO, MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME, MOISES DE LIMA ROCHA DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 205992548, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BRUNO CALASANS DE MELLO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO CALASANS DE MELLO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0028996-77.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte autora: Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Parte ré: BRUNO CALASANS DE MELLO - CPF/CNPJ: *08.***.*35-91, MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-93 e MOISES DE LIMA ROCHA - CPF/CNPJ: *06.***.*68-04 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 197464940, de matrícula n.º 122.850, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como casa n° J3, situada na Rua J, Qd.
QC8, do setor Habitacional Manguerial, Brasilia-DF.
Consta da matrícula que seria co-proprietário(a) do imóvel LUCIANA OLIVEIRA DE LIMA ROCHA, esposa do executado MOISES DE LIMA ROCHA .
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Alienação fiduciária em favor do credor Caixa Economica Federal.
Por meio do ID. o credor fiduciário informou que o saldo devedor do débito é de R$ 117.061,14.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 138.775,90.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:25
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
09/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2024 23:59.
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21/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 16:22
Outras decisões
-
26/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 15:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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31/01/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2022 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:38
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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01/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:50
Decisão interlocutória - deferimento
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29/06/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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28/06/2022 16:26
Expedição de Edital.
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28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BRUNO CALASANS DE MELLO em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
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22/06/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:31
Juntada de Certidão
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04/06/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 02:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 13:58
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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09/05/2022 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 17:15
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 16:22
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 13:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2020 22:43
Expedição de Mandado.
-
21/07/2019 03:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:29
Decorrido prazo de BRUNO CALASANS DE MELLO em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:29
Decorrido prazo de MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 13:29
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 09/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 17:14
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2019 04:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:48
Decorrido prazo de BRUNO CALASANS DE MELLO em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:48
Decorrido prazo de MERCADO SAO JORGE ACOUGUE E VERDURAO LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:48
Decorrido prazo de MOISES DE LIMA ROCHA em 09/05/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:32
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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