TJDFT - 0704546-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:40
Expedição de Petição.
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16/05/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704546-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA EMBARGADO: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA contra HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o embargante, em síntese, a inexigibilidade do título, sob a alegação de que o valor executado não estaria correto e a empresa embargada não teria demonstrado com exatidão a evolução do débito até a propositura da ação, além do excesso da execução em vista a cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida.
Requer a procedência do pedido para que seja declarada a inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o excesso de execução referente aos juros remuneratórios.
Com a inicial vieram documentos.
Impugnação ao ID 186734268.
Petição inicial recebida ao ID 191721771.
Não fora concedido o efeito suspensivo por ausência de garantia para a execução.
Réplica ao ID 201001235.
Determinada a especificação de provas (ID 201311987), as partes postularam o julgamento antecipado da lide (ID 202863994 e ID 203370467). É o relato do que reputo necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito.
Sustenta a parte autora a inexigibilidade do título que aparelha a ação executiva ora impugnada, sob a alegação de que o valor executado não estaria correto e a empresa embargada não teria demonstrado com exatidão a evolução do débito até a propositura da ação.
Sem razão.
Conforme se depreende do documento de ID 186734270, ao contrário do que sustentado pelo embargante, a memória de cálculo que acompanhou a inicial executiva apresenta toda a evolução da dívida, com índices e percentuais devidos a título de correção, juros e multa, mês a mês.
Assim, não há que se falar em inexigibilidade do título.
No mais, quando à alegação de que o valor executado não estaria correto com base em simples subtração, com razão a parte embargada quando afirma que o que pretende o embargante, em verdade, é alegar excesso de execução.
Também defende o embargante excesso de execução em vista da cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida.
Ambas as alegações de excesso da execução foram realizadas de forma genérica, sem apresentar qualquer demonstrativo de cálculo a subsidiar o excesso apontado.
Nesses casos, manda a lei que, caso não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (art. 917, § 4, inciso II, do CPC), o que ora o faço.
Nesse sentido é jurisprudência deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EFICÁCIA EXECUTIVA.
LEI 10.931/2004.
TEMA 576 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DE REGRA EXPRESSA NO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelado, em contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. 2.
O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC, estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
A repetição dos argumentos já apresentados no processo não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. É admitida a repetição se ficar evidenciado, no recurso, onde se encontra o equívoco na conclusão monocrática.
Preliminar rejeitada. 3.
Para análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC, a doutrina e o Superior Tribunal de Justiça prestigiam a corrente denominada finalismo aprofundado que, em síntese, significa análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto.
Examina-se, utilizando-se classificação doutrinária de Cláudia Lima Marques, a presença da vulnerabilidade em três perspectivas: 1) fática; 2); jurídica; 3) técnica (informacional).
Cabe ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente.
Não é suficiente a mera alegação. 4.
Na hipótese, o empréstimo bancário celebrado entre as partes foi utilizado para incremento da atividade empresarial da apelada.
O objetivo era a constituição de capital de giro na empresa. 5.
Diante desse contexto fático inicial, caberia ao interessado argumentar e demonstrar em que medida a vulnerabilidade está presente.
Não é suficiente a mera alegação. 6.
Segundo o art. 784, XII, do Código de Processo Civil - CPC, são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. 7.
Dispõe o art. 28 da Lei 10.931/04 que a Cédula de Crédito Bancário é "título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". 8.
A eficácia executiva da cédula de crédito bancário decorre expressamente da Lei 10.931/04, a qual estabelece, em seu art. 28 que "a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente elaborados conforme previsto no § 2º". 9.
No caso, verifica-se que o apelado juntou os documentos necessários para instruir a ação executiva: 1) a cédula de crédito bancário, com o valor principal da dívida e o valor de cada prestação mensal, os encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência em de inadimplemento; 2) a planilha demonstrativa da evolução do débito. 10.
Ademais, diversamente do sustentado pelo apelante, por se tratar de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei 10.391/04, é dispensável a assinatura de duas testemunhas para o reconhecimento do título de crédito como título executivo extrajudicial, uma vez que tal exigência não consta do referido diploma legal.
Precedentes. 11.
A cédula de crédito bancário em questão preenche todos os requisitos legais de formação e constitui título executivo hábil a aparelhar o processo executivo, pois dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 12.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a "média do mercado" é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 13.
Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 14.
Na hipótese, não há abusividade já que os percentuais estipulados não estão totalmente fora do parâmetro da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico 15.
Nos embargos à execução, o executado pode alegar excesso de execução (art. 917, III, do Código de Processo Civil - CPC).
Nessa hipótese, o embargante deve declarar na petição inicial o valor que entende correto e, paralelamente, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 3º).
Nos termos do § 4º, II, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Instruídos os autos com tais informações, o juízo tem condições de analisar se os cálculos do exequente/embargado estão incorretos e pode indicar o valor efetivamente devido, com base em alegações precisas. 16.
Em que pese alegar excesso de execução, o embargante não declarou o valor que entende devido nem juntou planilha de débitos demonstrativa e atualizada do cálculo, como determina o CPC.
O juízo, acertadamente, não analisou a alegação de excesso de execução.
A ausência de exame do pedido decorre da aplicação da norma processual. 17.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1836054, 07004237820238070021, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução de título extrajudicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17/9/2024.
Luana Lopes Silva Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:03
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:03
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704546-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GEO LOGICA - CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA EMBARGADO: HP PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:27
Outras decisões
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11/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 12:07
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2024 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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