TJDFT - 0760564-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 15:25
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
13/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
13/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
03/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:39
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/10/2024 18:13
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
28/10/2024 18:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760564-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GERARDO ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Espólio de GERARDO ARAUJO DE LIMA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao definir o Tema Repetitivo 1.109, estabeleceu a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Assim, a mera declaração do valor pendente de pagamento não serve para demonstrar a interrupção do prazo prescricional, sendo necessário, para verbas cujo pagamento remete a prazo superior a cinco anos, trazer ao feito o procedimento administrativo movido pelo credor dentro do prazo prescricional.
No caso dos autos, verifica-se que as verbas dos pedido 009/2005, 081/2006, 443/2009, 018/2011, e 008/2013 foram alcançadas pela prescrição, pois não foi trazido aos autos o processo administrativo apresentado pela parte requerente a fim de que fosse interrompido o prazo prescricional.
Quanto aos demais valores, não foram alcançados pela prejudicial.
Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 203711921, respeitada a prescrição acima mencionada.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 486,82 (quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Quanto às demais rubricas, reconheço a prescrição.
O valor da condenação deverá ser divido na proporção de 50% para a viúva, Andréa de Figueiredo Laport de Lima, e de 50% para o filho herdeiro, Cássio Laport de Lima.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:53
Declarada decadência ou prescrição
-
30/09/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/09/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0760564-44.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Auxílio-Alimentação (10304) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GERARDO ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2024 18:47:47.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
13/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:38
Outras decisões
-
31/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760564-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GERARDO ARAUJO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo diz respeito à cobrança de valores reconhecidos pelo réu.
Contudo, verifica-se que o processo nº 0722510-43.2023.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, contava com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma parte de pedir, pois se fundava na mesma certidão e na cobrança dos mesmos valores apresentados nestes autos.
Referido processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de emenda à inicial, de maneira que é aquele juízo prevento.
Assim, encaminhe-se o presente processo, via redistribuição, ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Redistribua-se, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/07/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/07/2024 19:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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