TJDFT - 0729863-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0729863-48.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY THEERRY SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 13:24:41.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 17:27
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de KENNEDY THEERRY SANTOS DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729863-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY THEERRY SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KENNEDY THEERRY SANTOS DA CRUZ em desfavor de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para comprovação dos requisitos para concessão do benefício de gratuidade de justiça ou pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não comprovou fazer jus ao benefício de gratuidade de justiça e nem recolheu custas no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:17:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:38
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de KENNEDY THEERRY SANTOS DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KENNEDY THEERRY SANTOS DA CRUZ em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729863-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDY THEERRY SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por KENNEDY THEERRY SANTOS DA CRUZ em face de CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO.
Em síntese, o autor afirma que a ré se equivocou na contagem da pontuação por ele obtida na prova objetiva do concurso público destinado à admissão ao Curso de Formação Praças da Polícia Militar do Pará (CFP/PMPA/2023).
Afirma que, nos termos do gabarito definitivo, a nota por ele obtida foi de 81 pontos, mas que ele não figurou na lista de aprovados para prosseguimento no certamente.
Postula, em sede de urgência, que seja expedida ordem para sua manutenção no concurso, possibilitando a realização das demais etapas do certame. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Analisando o processo, constato que os fundamentos apresentados pela parte não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. É que os elementos trazidos aos autos não permitem demonstrar que, recalculada da nota, o autor lograria êxito em atingir a nota de corte para prosseguimento nas demais etapas do certame.
Ademais, não verifico a presença do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que todas as etapas do concurso, exceto a avaliação da vida pregressa, já foram realizadas, razão pela qual a submissão do autor às fases já realizadas pode aguardar a decisão mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada na inicial.
Noutro giro, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclarecer a competência do juízo, considerando que o pedido de item "d" da petição inicial, em tese, é direcionado à pessoa jurídica de direito público, razão pela qual necessária a inclusão do Estado do Pará no polo passivo processo.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito. -
22/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702322-10.2024.8.07.0011
Joao Paulo Castro Braga - ME
Lucy Mary Caldas da Silva
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 14:47
Processo nº 0700986-44.2024.8.07.0019
Ruan Barros Lima
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 09:32
Processo nº 0700986-44.2024.8.07.0019
Ruan Barros Lima
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 13:00
Processo nº 0700986-44.2024.8.07.0019
Ruan Barros Lima
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 10:49
Processo nº 0758664-26.2024.8.07.0016
Dalila Portes Good
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 17:47