TJDFT - 0710083-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam: AGUARDANDO JULGAMENTO DO PROCESSO nº 0720421-98.2024.8.07.0020 (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/02/2025 09:14
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/02/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/02/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado , para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA LARANGEIRA BRAGA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:45
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710083-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDA LARANGEIRA BRAGA EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
19/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:46
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:56
Recebidos os autos
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07/06/2024 08:56
Determinada a citação de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
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16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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