TJDFT - 0749456-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 23:05
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 23:04
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749456-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROBERTO DANTE RIBEIRO REQUERIDO: ERICO CURT HOEPER, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 204741409.
Sustenta que não há fundamento para a extinção do feito por ilegitimidade do Detran/DF e do Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
Como se vê, os embargos de declaração são espécie de recurso de natureza vinculada.
Logo, a afirmação de que a decisão padece de algum dos vícios que autorizam a interposição dos embargos declaratórios é pressuposto de conhecimento do recurso; a efetiva existência do vício constitui o mérito do recurso.
O embargante, contudo, não afirma a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Informa a existência de erro de julgamento por discordar da extinção do processo por falta de interesse processual em relação ao DETRAN e ao DF.
Erro de julgamento não pode ser objeto de embargos declaratórios, mas de outro recurso.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 22:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/08/2024 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 13:16
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 04:20
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ao exposto, extingo liminarmente o processo sem exame do mérito por falta de interesse processual em relação ao DETRAN e ao DF, por conseguinte, extingo o processo sem exame do mérito em relação ao terceiro requerido, por falta de pressuposto ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/07/2024 12:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/06/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716105-81.2020.8.07.0020
Casa do Servidor Associacao de Beneficio...
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Advogado: Jeferson Andre Dorin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2022 12:46
Processo nº 0716105-81.2020.8.07.0020
Jeferson Andre Dorin
Casa do Servidor Associacao de Beneficio...
Advogado: Jeferson Andre Dorin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2020 16:45
Processo nº 0722904-38.2023.8.07.0020
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Thais de Sousa Vasconcelos
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:24
Processo nº 0717998-22.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Julia Maria da Conceicao
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 17:04
Processo nº 0710083-65.2024.8.07.0020
Fernanda Larangeira Braga
Ilhas do Lago Incorporacao Spe - LTDA
Advogado: Paulo Roberto Conforto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:41