TJDFT - 0728863-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:12
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 20:17
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:17
Deferido o pedido de MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728863-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: HOME SERVICE REFORMAS EM PREDIOS E EDIFICIOS LTDA, SAMIRA ANDRADE DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA GUERRA Decisão Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Citem-se os executados para as contrarrazões (CPC 331, §1º).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:13
Outras decisões
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30/08/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728863-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: HOME SERVICE REFORMAS EM PREDIOS E EDIFICIOS LTDA, SAMIRA ANDRADE DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA GUERRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual foi determinado ao exequente emendar a inicial, haja vista a falta de certeza dos títulos, tampouco a regularidade do aval aposto.
Entretanto, o exequente insistiu no prosseguimento do feito, por entender desnecessários os requisitos listados na decisão de emenda à inicial.
Argumenta que a lei não exige a apresentação de documentos complementares para comprovação do endosso, pois tal ato faria com que tornasse impossível a circulação do título.
Além disso, argui que a jurisprudência consolidada do TJDFT indica que é desnecessária a expressão “por aval” para que aquele concedido ao título surta os seus efeitos jurídicos. É o relato do necessário.
Decido.
A despeito dos argumentos, como expressado na decisão de emenda, os cheques foram primitivamente emitidos em prol de terceira pessoa: BELART PLANEJADOS, mas o endosso não identificou quem o conferiu pela pessoa jurídica.
Em casos tais, não é possível aferir a própria regularidade do ato cambiário, tampouco se o subscritor realmente detinha poderes para tanto, o que fulmina a legitimidade ativa ad causa e nulifica o próprio título para cobrança na via eleita, maculando a certeza do título (Acórdão 1649138, 07006436120228070005,Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da mesma sorte, quanto aos avalistas, cuja condição atribui-se de assinatura no verso do título, é considerada não escrita, porquanto faltou a expressão "bom para aval" ou equivalente, o que era de rigor, na forma dos arts. 31 da Lei Uniforme de Genebra e 898, § 1º, do Código Civil).
Ante o exposto, indefiro a peça de ingresso e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728863-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIDLEJ CAPITAL, RECURSOS, PARTICIPACOES E TECNOLOGIAS LTDA EXECUTADO: HOME SERVICE REFORMAS EM PREDIOS E EDIFICIOS LTDA, SAMIRA ANDRADE DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA GUERRA Decisão Trata-se de execução de cheques (ID 204005786).
Emende-se a petição inicial nos seguintes termos: 1.
Os cheques foram primitivamente emitido em prol de terceira pessoa: BELART PLANEJADOS.
Nos versos de cada cártula visualiza-se carimbo com a denominação da beneficiária originária, sobre o qual repousa um signo, sinalizando possível rubrica e aposição de endosso em branco, a tornar o título ao portador e motivar a exequente a exigir o crédito respectivo.
Ocorre que o endosso firmado no verso da cártula não identificou quem o conferiu pela pessoa jurídica e, em casos tais, não é possível aferir a própria regularidade do ato cambiário, tampouco se o subscritor realmente detinha poderes para tanto, o que fulmina a legitimidade ativa ad causa e nulifica o próprio título para cobrança na via eleita.
Sendo assim, paira incerteza quanto à identidade do endossante da cártula, já que não ficou comprovado que, de fato, o seu subscritor possui poderes como representante legal da pessoa jurídica beneficiária primitiva e endossante, que supostamente transmitiu o título em nome dela ao exequente e, por consequência, os direitos creditórios.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CHEQUE PRESCRITO.
TÍTULO À ORDEM.
ENDOSSO.
IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIO DA LITERALIDADE.
TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
CONVERSÃO.
RITO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
COMANDO NÃO ATENDIDO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos dos artigos 17 e 19 da Lei 7.357/1985, o cheque é espécie de título de crédito, de livre circulação, e transmissível mediante endosso, o qual deve ser lançado na cártula ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. 2.
Pelo princípio da literalidade, ostenta eficácia jurídica tudo aquilo que estiver explicitamente descrito no título de crédito. 3.
Para que seja reconhecida a regularidade do endosso, seja em branco ou em preto, minimamente deve constar no verso do título a inequívoca identificação da assinatura do endossante transmitindo os direitos creditórios.
E, em se cuidando de pessoa jurídica beneficiária, a identificação do seu representante acompanhada de aposição de carimbo, chancela mecânica ou outro processo equivalente (art. 19, § 2º, Lei 7.357/1985). 4.
Inexistentes elementos suficientes para caracterizar a regularidade do endosso na cártula que fundou a ação, resta afastada a legitimidade ativa ad causam, de modo que correta a determinação de conversão do feito monitório para o rito da ação de cobrança, com a demonstração do negócio jurídico adjacente. 5.
Não tendo sido atendido o comando judicial de conversão do feito pelo autor/apelante, o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito devem ser mantidos. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649138, 07006436120228070005, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 6/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Convém ressaltar que depois da propositura da ação judicial, não é mais possível preenchimento de claros no título, na forma da Súmula 387 do STJ (“A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”).
Assim, esse defeito formal obsta o prosseguimento da execução, pois a cobrança somente poderá ser efetuada mediante outro rito.
Portanto, faculta-se ao exequente a emenda do feito para o rito cabível, sob pena da prematura interceptação da trajetória da execução. 2.
Nada obstante as considerações tecidas no tópico antecedente, caso o exequente persista com o prosseguimento da ação executiva, deve fundamentar a legitimidade passiva dos ditos avalistas - os executados SAMIRA ANDRADE DE OLIVEIRA, PEDRO HENRIQUE BORGES DA SILVA GUERRA e SARAH BORGES DA SILVA GUERRA.
Com efeito, nos versos dos cheques há assinaturas atribuídas a cada um deles, corporificando pretensos avais.
Acontece que para o aval prestado no anverso do título, basta a assinatura do avalista, mas, se prestado no verso, como in casu, requer-se a expressão "bom para aval" ou equivalente, na forma dos arts. 31 da Lei Uniforme de Genebra e 898, § 1º, do Código Civil.
Destarte, a ausência de expressão indicativa do aval pode torná-lo não escrito.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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