TJDFT - 0709712-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0709712-10.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) REQUERENTE: KENEDY AMORIM DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte requerente, para se manifestar quanto aos documentos juntados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2025 12:42:03.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709712-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KENEDY AMORIM DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Cuida-se de tutela de urgência apresentada por KENEDY AMORIM DE ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão do procedimento administrativo que apura os fatos narrados na inicial.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque não houve constatação, até este momento processual, de falha no trâmite dos procedimento a fim de ensejar a sua interrupção.
Além disso, a intimação para apresentar suas últimas razões naquele feito não enseja, necessariamente, em julgamento e acolhimento da tese acusatória, de modo que a mera possibilidade de uma decisão desfavorável não é capaz de ensejar o deferimento da tutela de urgência, prevalecendo a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, subsistindo as razões apresentadas na decisão de id. 198929337.
Ademais, o pedido de suspensão do processo administrativo disciplinar foi apreciado em decisão de ID 198929337 e as razões agora trazidas pelo autor não constituem ilegalidade, pois a intimação para entrega de defesa final no PAD é ato regular, que consagra o contraditório e ampla defesa.
Lado outro, é certo que a LC 840/2011 não contém previsão de suspensão na espécie, privilegiando assim o principio da razoável duração do processo administrativo, bem como o principio da independência das instâncias administrativa, penal e cível.
Como se não bastasse, este feito está pendente de julgamento especialmente por haver insistentes peticionamentos com a juntada de documentos pelo autor, o que tem atrapalhado o trâmite da ação, conforme já alertado em ID 207550813, pois a cada documento apresentado é necessária nova intimação ao Distrito Federal para manifestação em 15 dias úteis, tendo o autor sido alertado sobre a referida circunstância em outra oportunidade (id. 207550813).
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Aguarde-se o cumprimento integral do despacho de id. 246605399.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 11:29:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:12
Outras decisões
-
01/09/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/09/2025 12:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 12:28
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/09/2025 07:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 18:28
Outras decisões
-
02/06/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2025 05:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 04:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 04:13
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 03:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 02:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/04/2025 07:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/04/2025 02:49
Publicado Ata em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:34
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 03:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 21:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:20
Outras decisões
-
19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:32
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 18:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 21:35
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 21:33
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:21
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:30, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
05/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/11/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:47
Outras decisões
-
13/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/11/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:26
Outras decisões
-
17/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/09/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709712-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KENEDY AMORIM DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
Mantidas todas as determinações anteriores, aguarde-se o julgamento do incidente em questão.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/08/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/08/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:51
Suscitado Conflito de Competência
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KENEDY AMORIM DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
20/08/2024 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/08/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:17
Declarada incompetência
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709712-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENEDY AMORIM DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I.
Nada a prover.
A liminar já foi apreciada.
O autor deve aguardar a contestação, como já mencionado por este juízo em várias decisões.
O autor está a tumultuar o processo, porque junta documentos e formaliza vários pedidos incidentes, quando a liminar já foi apreciada há muito tempo e já foi determinado que se aguarde a contestação.
O procedimento deve ser observado.
No momento adequado, o autor poderá apresentar documentos e requerer provas.
AGUARDE-SE a contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 22:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
29/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:04
Outras decisões
-
29/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709712-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENEDY AMORIM DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposto por KENEDY AMORIN DE RAUJO contra o DF, qualificados nos autos, com o objetivo de questionar a portaria n.º 41/2022.
A tutela de urgência foi INDEFERIDA (id 198929337).
Em ID 202915363, o autor junta novos documentos e narra a falsificação de documentos e de falso testemunho durante tramitação de processo administrativo disciplinar.
Em sequência, na petição de ID 204523995, requer a intimação do DF, por este juízo, para a juntada de "termo de posse e dos servidores membros da comissão processante Sr.
MAURICIO GOMES NETO, Sra.
ELIANE BARBOSA DA SILVA e Sra.
GABRIELLE ALMEIDA SANTOS DE OLIVEIRA, onde demonstrará que todos foram investidos originalmente em cargo de escolaridade e atribuições de exigência de escolaridade de nível médio, e estão atuando ilegalmente em processo que apura servidor que ingressou em concurso, cuja exigência para ingresso e atribuições é de nível superior, ferindo frontalmente os ditames da Lei 840/2011".
DECIDO.
O pedido do autor de exibição de documento não merece prosperar.
Primeiro, porque não há urgência na juntada dos devidos documentos nesse momento processual.
Os documentos podem ser juntados em momento oportuno, se o caso.
No mais, reitero os fundamentos do indeferimento da medida liminar em ID 198929337.
Ainda, o prazo para o DF apresentar contestação está em curso e, após a apresentação da respectiva defesa, será aberta a instrução processual mediante a fixação dos pontos controvertidos e as provas a serem produzidas.
Desta forma, INDEFIRO o pedido do autor.
AO CJU: Intime-se o autor para mera ciência.
Prazo: 5 dias.
Aguarde-se o prazo para o DF apresentar contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/07/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:10
Outras decisões
-
18/07/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:49
Outras decisões
-
27/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/06/2024 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 13:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
04/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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