TJDFT - 0729299-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/04/2025 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/11/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729299-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após o transcurso do prazo para impugnação e pagamento, o credor apresentou petição de ID 211233703, apresentando planilha atualizada do débito.
Diante deste quadro, defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 01550 do Banco de Brasília S/A (Poder Judiciário - DF).
Os valores excedentes foram debloqueados, conforme doc anexo.
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Prazo comum: 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do Art. 924, III, e 925, ambos do CPC.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:07
Outras decisões
-
18/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Oitava Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 612 B, Praça Municipal, Telefone: 3103-7372 CEP: 70094900, BRASILIA-DF Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0729299-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de ID 208115451 sem manifestação das partes.
Nos termos da referida decisão, fica a parte exequente intimada a apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com a incidência da multa de 10%, e com o acréscimo dos honorários sucumbenciais, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC, bem como indique bens passíveis de penhora.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 13:05:57.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES -
16/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE NETO PEREIRA DAMASCENO em 12/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729299-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de decisão entre as partes em epígrafe.
Intimada, a executada juntou aos autos sua impugnação.
Na peça, alegou que, por razões econômicas, não atua mais no Distrito Federal.
Assim, aduziu a impossibilidade de cumprimento da decisão e a obrigação de a administradora do plano de saúde fazer portabilidade do beneficiário para outra operadora.
Por fim, requereu que a MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA fosse intimada para realizar a portabilidade.
A parte exequente, intimada a se manifestar apresentou a petição de ID 207612309.
Em suma, aduziu que a executada foi adquirida pela Hapvida (empresa de grande porte); não juntou comprovante de eventuais portabilidades; e o tratamento foi cancelado sem provas de que o exequente foi encaminhado para clínica compatível. É o relatório.
DECIDO.
A razão está com o exequente.
O término da atividade da executada do Distrito Federal não perfaz motivo para justificar o descumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer (astreintes).
Ainda assim, a impossibilidade de cumprimento perfaz assunto a ser discutido no processo principal, ou seja, na decisão que impôs o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, mas não nestes autos.
Para além, a executada não trouxe prova da alegada portabilidade.
Nessa toada, a tentativa de transferência de sua responsabilidade para terceiros é infundada.
Por fim, destaca-se que as responsabilidades da Operadora e da Administradora de Plano de Saúde são solidárias, assim a alegação de que o responsável pela inércia foi a Administradora do Plano não afasta a necessidade de a executada pagar os valores executados.
Assim, homologo os cálculos de ID Num. 207612309, fixando o valor da execução em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), na data de 15/08/2024.
Preclusa a presente decisão, sem o devido pagamento pelo executado, intimo a parte exequente a apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com a incidência da multa de 10%, e com o acréscimo dos honorários sucumbenciais, conforme estabelece o artigo 523, §1º do CPC, bem como indique bens passíveis de penhora.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:16
Outras decisões
-
15/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729299-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório de decisão (ID 207317655) tempestivamente.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 12:04:48.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
13/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 23:18
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729299-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: J.
N.
P.
D., E.
P.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIDA GOUVEIA DAMASCENO EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de decisão que arbitrou astreintes para o cumprimento de obrigação de fazer.
Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se a necessidade participação do Ministério Público.
Intimo o executado, POR PUBLICAÇÃO, eis que possue advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o depósito do valor cobrado, no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra o depósito para fins de quitação do débito, com manifestação expressa de que não há necessidade de prestar caução para o levantamento do depósito, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:35
Outras decisões
-
16/07/2024 20:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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