TJDFT - 0741618-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 11:06
Processo Desarquivado
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07/10/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 11:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IVONETE ANDRADE DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741618-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: TERRA MAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c reparação por danos morais proposta por IVONETE ANDRADE DA SILVA em desfavor deTERRA MAR LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intimada para promover a citação da ré, a parte autora requer a redistribuição do feito para a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Entretanto, trata-se de hipótese de extinção, pois, além do art. 66 da Lei nº 9.099/95 ser aplicado aos Juizados Especiais Criminais, a redistribuição tal qual requerida pela parte autora para a Justiça Comum é incabível, no caso.
Destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, o que possibilitará o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum.
Nesse sentido, sendo impossível a adequação para sujeição ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, o presente feito deve ser extinto, sem o exame do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Diante do exposto, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, II, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. 7) Não há condenação em custas e honorários, salvo eventual condenação em sede recursal. * Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 12:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:27
Indeferido o pedido de IVONETE ANDRADE DA SILVA - CPF: *46.***.*00-53 (REQUERENTE)
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10/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:01
Indeferido o pedido de IVONETE ANDRADE DA SILVA - CPF: *46.***.*00-53 (REQUERENTE)
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05/09/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741618-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: TERRA MAR LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: TERRA MAR LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:56:57. -
26/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/08/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0741618-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: TERRA MAR LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/09/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/pkAYKW ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 17:12:31. -
24/07/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:47
Deferido o pedido de IVONETE ANDRADE DA SILVA - CPF: *46.***.*00-53 (REQUERENTE).
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22/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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20/07/2024 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741618-24.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONETE ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: TERRA MAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Portanto, indefiro a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça.
O processo que tramita sob o rito dos juizados especiais tem características específicas e deve obedecer à celeridade e à eficiência, dentre outros princípios.
Eventuais dificuldades na citação evidenciam que o rito eleito pela parte autora pode não ser adequado à relação jurídico-processual das partes.
Assim, diante do princípio da celeridade e levando em conta que o processo tramita com dificuldades na citação da parte requerida, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, para que forneça endereço atualizado e ainda não diligenciado do réu, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Quanto ao pedido de aplicação de sanções pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, compete ao juizado de origem apreciá-lo, no momento processual oportuno.
BRASÍLIA - DF, 18 de julho de 2024, às 11:52:37.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/07/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:01
Indeferido o pedido de IVONETE ANDRADE DA SILVA - CPF: *46.***.*00-53 (REQUERENTE)
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18/07/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de IVONETE ANDRADE DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:24
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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