TJDFT - 0730171-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730171-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA LUCAS REGATTIERI REU: INSTITUTO UNIMED NACIONAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da determinação do E.
TJDFT (acórdão de ID 244590956), há que se realizar produção de prova pericial.
Nomeio a perita do juízo, MÁRCIA CAETANO MESSIAS, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestar e, concordando com os honorários, a parte autora deverá arcar com o valor e efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias após a intimação (art. 95, CPC).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:12
Outras decisões
-
14/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIMED NACIONAL em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0730171-84.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA LUCAS REGATTIERI REU: INSTITUTO UNIMED NACIONAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões à Apelação interposta pela parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 19:02:08.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
17/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIMED NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIMED NACIONAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIMED NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:30
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2025 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:07
Outras decisões
-
06/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:04
Outras decisões
-
23/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LORENA LUCAS REGATTIERI em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIMED NACIONAL em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:43
Outras decisões
-
04/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730171-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA LUCAS REGATTIERI REU: INSTITUTO UNIMED NACIONAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
10/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO UNIMED NACIONAL em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730171-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA LUCAS REGATTIERI REU: INSTITUTO UNIMED NACIONAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 207853397, em que a segunda instância comunica o indeferimento da tutela antecipada recursal no bojo do AGI n. 0733886-40.2024.8.07.0000.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa dos requeridos.
Ambos já foram citados (IDs 207922411 e 207154300).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:16
Outras decisões
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de LORENA LUCAS REGATTIERI em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LORENA LUCAS REGATTIERI em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LORENA LUCAS REGATTIERI em 13/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730171-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA LUCAS REGATTIERI REU: INSTITUTO UNIMED NACIONAL, BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CRFB, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Neste contexto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural", a qual, por ser relativa, não é suficiente para a demonstração inequívoca dessa condição.
Com isto, o(a) autor(a) deverá comprovar sua condição de hipossuficiente ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, cito precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. (...) (AgInt no REsp 1749799 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. 1.
A presunção de necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de sua concessão. (AgInt no REsp 1708654 / MG, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 26/08/2019) Ante o exposto, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, trazendo aos autos os 3 (três) últimos contracheques, as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos e as 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica, ou, alternativamente, comprove o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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