TJDFT - 0702916-07.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 08:24
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 20:19
Outras decisões
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702916-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: BRENNER MAGALHAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face do(a)(s) executado(a)(s), consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e proibição de participação em concursos públicos.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Em que pese o STF ter chancelado a constitucionalidade das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, manteve-se a cargo dos juízes a ponderação com base no caso concreto (ADI 5.941).
A suspensão da CNH, apreensão do passaporte e proibição de participação em concursos públicos não se apresentam como medidas adequadas para a satisfação do crédito executado, caracterizando-se mais como sanção do que como uma forma efetiva de indução do credor à quitação da dívida.
Nesse sentido: As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil não podem desnaturar o caráter estritamente patrimonial do processo executivo, nem para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
Para que se legitime a suspensão, retenção ou apreensão da carteira de habilitação do executado, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que ele, embora possua lastro financeiro ou patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente (TJDFT, Acórdão 1299209, 07110917920208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020).
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Quanto à suspensão da CNH, também é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação dos veículos .
Igualmente desproporcional é a eventual apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Em face do exposto, não merece guarida o pedido do exequente, por expressar o único e nítido propósito punitivo, sem utilidade para fins de satisfação do crédito.
Tornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 170949045 que suspendeu a execução até 01/09/2024 (cédula de crédito bancário). * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:15
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:49
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:26
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0702916-07.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: BRENNER MAGALHAES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, colaciono aos autos resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, sendo certo que esta restou infrutífera.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 19:07:22.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria -
19/07/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/07/2024 13:30
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:19
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 20:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 20:38
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de BRENNER MAGALHAES PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 04:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 20:47
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:53
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/10/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2022 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 19:27
Recebidos os autos
-
28/09/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 19:27
Declarada incompetência
-
28/09/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:37
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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