TJDFT - 0714177-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
17/02/2025 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714177-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNA PAULA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora se socorre ao Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a realização do procedimento CONSULTA EM ODONTOLOGIA.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que nas ações que tenham por objeto prestações de serviço de saúde, a fixação do valor da causa não seguirá critérios de proveito econômico ou do valor do serviço pleiteado, com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Com razão o requerido, pois há mera pretensão de acesso a uma ação ou serviço de saúde, de modo que o valor da causa deverá ser corrigido e fixado de forma estimativa para R$ 1.000,00.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A parte autora requer provimento judicial que determine o requerido a lhe submeter a “tratamento odontológico por um especialista bucomaxilo a ser realizado na sala do centro cirúrgico, acompanhado de anestesista”.
Contudo, conforme analisado na decisão sobre o pedido liminar, é importante destacar que este Juízo determinou a emenda à inicial, nos termos da decisão de ID 211436916, para que a parte comprovasse qual o procedimento, a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação, ao que a parte autora apresentou a petição de ID 215059606 informando que o seu pedido cirúrgico foi devolvido imotivadamente para atendimento na unidade hospitalar e que “infelizmente os médicos dos hospitais públicos não dão relatórios com a informação negativa do procedimento esse fato tão somente é verbalizado e informado nos relatórios a necessidade cirúrgica”.
Juntou o documento de ID 215059618 que, de fato, demonstra que o procedimento CONSULTA EM ODONTOLOGIA – CIRURGIA ORAL MENOR foi devolvido em 27/09/2024 com a seguinte observação: “Verifique se o(a) paciente é elegível aos critérios de encaminhamento da especialidade (...) CONSULTA EM ODONTOLOGIA – ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA e Paciente com Necessidades Especiais (PNE).” Em consulta ao site de acompanhamento das solicitações via parceria desenvolvida com o MPDFT (consulta anexa a decisão de ID 215317245) verifica-se que realmente nenhuma solicitação foi encontrada com o número do Cartão Nacional de Saúde da parte autora. É sabido que os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1] e quanto à inscrição do paciente no sistema, o profissional responsável pelo acompanhamento faz a inclusão da solicitação no SISREG, preenche um formulário online com os dados clínicos do paciente, solicita o procedimento prescrito e faz a sugestão da qualificação de risco clínico, isto é, se é eletivo ou urgente.
Contudo, conforme dito alhures, houve a devolução da consulta odontológica anterior da parte autora por questões técnicas, porém não houve nova solicitação no sistema pelo profissional.
Portanto, embora a consulta odontológica seja necessária para o caso da parte autora, conforme consta no relatório médico e no SISREG juntados nos autos, não cabe no presente feito o deferimento do atendimento médico com as especificações requeridas na peça inicial.
Ademais, o art. 196 da Constituição Federal do Brasil, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei) A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação: (...)” (Destaques acrescidos) Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes, que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro ponto, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
Não obstante todos os cidadãos terem direito a uma vida digna, o que inclui, como dito, o adequado tratamento médico fornecido pelo Estado, é certo que quando o Judiciário intervém na questão de saúde e determina ao Distrito Federal que realize procedimento médico ou cirúrgico, a parte autora da demanda acaba por não se submeter à fila de espera que, em tese, deveria ser seguida de forma rigorosa por todos.
Em outras palavras, um paciente em estado grave deixa de ser atendido, pelo remanejamento de recursos financeiros para o cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, o parâmetro técnico de espera excessiva de paciente do SUS, que corresponde à mora do Estado, foi estabelecido pelo Fórum Nacional de Saúde do CNJ, por meio do Enunciado n. 93: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”.
No caso dos autos, a parte autora foi inserida no SISREG no dia 27/09/2024, sob a classificação de risco amarelo (ID 215059618).
Com efeito, a solicitação do procedimento pela parte requerente não ultrapassou, sequer, o prazo previsto no referido enunciado do CNJ – entendido como razoável – e não há informações nos autos de piora no seu estado clínico que autorize a antecipação de seu procedimento em detrimento de outras pessoas que aguardam com quadro clínico mais urgente ou em condições clínicas similares, de modo que deve aguardar a fila de prioridade clínica da rede pública de saúde.
O quadro, portanto, é o seguinte: a parte autora se socorre ao Poder Judiciário e requer provimento judicial que lhe outorgue a faculdade de ser atendido ANTES de milhares de outras pessoas que estão na fila e aguardam, há mais tempo (muitas com quadros de saúde mais graves do que o da parte autora), o mesmo procedimento objeto dos autos.
O Estado somente pode prestar auxílio médico-clínico aos cidadãos na proporção de suas forças, mesmo porque premido por equação jurídica assimétrica: necessidades INFINITAS da população x recursos, humanos e materiais, FINITOS.
Há que se por a lume o princípio atrelado à Reserva do Possível, qual seja, os serviços são concretizados frente às possibilidades REAIS de serem efetivados.
Não há como ser diferente.
Não se discute se é necessário ou não.
O foco reside em outro ponto: a interveniência judicial, sem risco de morte e/ou agravamento considerável - aparente ou imediato - do quadro de saúde, pode se sobrepor aos critérios médicos de determinação e organização da fila de espera e prioridades clínicas? Ao que parece, tal circunstância não pode prosperar, sob pena de, no caso concreto, aviltar o caráter UNIVERSAL do atendimento público e urgências, como antes referenciado.
O aguardo por sua vez na fila de pacientes, como se vê, revela-se de suma importância para o justo e adequado funcionamento da rede pública de saúde.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, respeitada a fila de espera e quadros clínicos mais graves do que o da parte autora, sem embargo, ainda, da análise das prioridades clínico-médicas pelo corpo médico, imputar ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer à parte autora o procedimento de CONSULTA EM ODONTOLOGIA, conforme solicitação médica.
Não há fixação de tempo para cumprimento da obrigação, mesmo porque condicionada aos parâmetros acima descritos.
Caso haja risco de morte e/ou agravamento considerável - aparente ou imediato - do quadro de saúde da parte autora, devidamente comprovado por relatório médico detalhado e atualizado, poderá, em sede de cumprimento de sentença, requerer a designação de data, com brevidade, para realização do procedimento, a fim de se preservar o seu estado de saúde, sob a ótica do provimento judicial requerido.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, conforme preleciona o artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da Lei 12.153/09, nos termos acima definidos.
Após, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/12/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/12/2024 20:12
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 03:36
Decorrido prazo de ANNA PAULA OLIVEIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:43
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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22/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/10/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:24
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/09/2024 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:40
Declarada incompetência
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12/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 21:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2024 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 16:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/07/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:51
Declarada incompetência
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19/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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