TJDFT - 0705824-77.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/08/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de JOAO NEVES DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO NEVES DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705824-77.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO NEVES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Id. 198749869, a parte autora requer a complementação de todas as requisições expedidas nos autos, inclusive aquelas já quitadas, para aplicar o IPCA-E no período posterior a 30/06/2009.
A Fazenda Pública se manifestou ao ID 203820891.
Fundamento e Decido.
O exequente alega que deve ser aplicado o índice IPCA-e e não a TR sobre os cálculos ora corrigidos, nos termos do Tema 1.170/STF.
Todavia, o pedido não merece prosperar.
A uma porque, a decisão ID 16924926, a qual determinou a expedição de precatórios, de acordo com a planilha de débitos existente nos autos, precluiu sem que houvesse recurso por parte da exequente.
Nesse sentido, foram expedidas RPVs quanto aos honorários de sucumbência (Id. 20090233 e 17765959) e precatório em relação ao crédito principal (Id. 17764370).
De tal modo, o pedido de retificação do precatório não merece acolhimento.
Soma-se a isso o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é incabível a alteração da coisa julgada, no bojo do cumprimento de sentença, mesmo que para aplicação de precedente em repercussão geral.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.5.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020). [grifos nossos] Nesse sentido, é incabível em sede de cumprimento de sentença a alteração dos índices inseridos no título executivo.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal aos cálculos anexados pela Contadoria, por ter sido apresentada intempestivamente. 1.1.
O agravante pretende que "sejam acolhidos os valores indicados na planilha elaborada pela Gerência de Cálculos/PGDF, com a consequente retificação do(s) precatório(s) expedido(s).
Ou, alternativamente, que sejam elaborados novos cálculos pela d.
Contadoria Judicial, abrindo-se vista às partes em seguida". 2.
Observa-se, nesse contexto, a preclusão da impugnação manejada pelo ente distrital. 2.1.
Com a expedição do precatório, criou-se óbice à rediscussão da matéria, não mais sendo possível a retificação ora pretendida. 2.2. É dizer, verificando-se que o executado não impugnou os cálculos no momento oportuno, preclusa está a oportunidade de alterar o índice de correção e o termo a quo dos juros moratórios, devendo ser observada a segurança jurídica. 3.
Em sentido similar, segue o entendimento desta Corte de Justiça: "[...] se já expedidos os precatórios, cria-se óbice à rediscussão da matéria em face das implicações que daí decorrem e que exigem organização financeira do Estado a fim de que realize o pagamento do débito, que se faz em ordem cronológica, não mais sendo possível a retificação dos índices de correção monetária aplicados nos requisitórios já expedidos." (7ª Turma Cível, 07178462220208070000, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, PJe: 15/1/2021). 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1626586, 07177096920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, frisa-se que o Tema 1.170 do STF não transitou em julgado.
De tal forma, não é possível a aplicação do IPCA-e como índice de correção, uma vez que preclusa a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de ordem de pagamento.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido do exequente.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID 28500419 quanto aos honorários contratuais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Alanna do Carmo Sankio Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:32
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:32
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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18/07/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:09
Outras decisões
-
05/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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03/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 15:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2019 20:28
Decorrido prazo de JOAO NEVES DE ALMEIDA em 26/02/2019 23:59:59.
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19/02/2019 04:01
Publicado Certidão em 19/02/2019.
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18/02/2019 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/02/2019 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2019 19:28
Juntada de Certidão
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10/02/2019 02:49
Expedição de Alvará.
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07/02/2019 12:44
Decorrido prazo de JOAO NEVES DE ALMEIDA em 06/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 18:45
Recebidos os autos
-
06/02/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/02/2019 20:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2019 20:27
Juntada de Certidão
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29/01/2019 05:23
Publicado Decisão em 29/01/2019.
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28/01/2019 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 10:42
Recebidos os autos
-
25/01/2019 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
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24/01/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2019 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2019 10:31
Publicado Certidão em 23/01/2019.
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23/01/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2019 16:04
Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 16:04
Juntada de Certidão
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14/01/2019 17:31
Expedição de Alvará.
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03/12/2018 18:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2018 18:03
Juntada de Certidão
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01/12/2018 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2018 17:56
Juntada de Certidão
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05/11/2018 16:39
Recebidos os autos
-
05/11/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
30/10/2018 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/10/2018 14:09
Juntada de Certidão
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30/10/2018 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/10/2018 23:59:59.
-
21/10/2018 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2018 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2018 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
15/08/2018 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:55
Recebidos os autos
-
13/08/2018 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2018 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/08/2018 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 16:49
Recebidos os autos
-
09/08/2018 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2018 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
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07/08/2018 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 18:54
Juntada de Certidão
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01/08/2018 16:38
Expedição de Ofício.
-
19/07/2018 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 18:58
Remetidos os Autos da(o) Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
06/07/2018 09:54
Recebidos os autos
-
04/07/2018 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/06/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Coordenação de Requisição de Pequeno Valor - COORPV - (em diligência)
-
21/06/2018 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2018 15:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2018 16:10
Expedição de Ofício.
-
13/06/2018 16:09
Expedição de Ofício.
-
05/06/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2018 17:14
Recebidos os autos
-
09/05/2018 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2018 11:23
Mandado devolvido dependência
-
07/05/2018 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
04/05/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2018 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2018 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:11
Juntada de mandado
-
24/04/2018 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 14:06
Juntada de mandado
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23/04/2018 18:37
Recebidos os autos
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23/04/2018 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2018 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/04/2018 13:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 17:07
Recebidos os autos
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12/03/2018 17:46
Remetidos os Autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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09/03/2018 16:42
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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09/03/2018 16:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2018 16:42
Juntada de Certidão
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03/08/2017 07:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 07:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/08/2017 23:59:59.
-
20/06/2017 00:07
Publicado Decisão em 20/06/2017.
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19/06/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2017 16:34
Recebidos os autos
-
13/06/2017 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2017 15:53
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
12/06/2017 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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