TJDFT - 0725692-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/07/2025 18:06
Juntada de comunicação
-
07/07/2025 22:35
Juntada de comunicação
-
07/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 23:51
Juntada de Certidão
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04/07/2025 23:35
Juntada de comunicação
-
04/07/2025 23:32
Juntada de comunicação
-
04/07/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:56
Juntada de carta de guia
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30/06/2025 18:44
Expedição de Carta.
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30/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725692-48.2024.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Réu: CLEMILTON PINHEIRO DA SILVA Incidência Penal: Art. 33, caput e parágrafo 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 Inquérito Policial n.º 433/2024 da 05ª DP EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias O Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0725692-48.2024.8.07.0001, em que é réu CLEMILTON PINHEIRO DA SILVA - CPF: *19.***.*52-70, filho de João Jerônimo Pinheiro da Silva e Francisca Vieira da Silva, brasileiro(a), natural de Barra do Corda/MA, nascido aos 26/10/1979, FINALIDADE: Intimar o(a) réu(é) da sentença prolatada no ID 229098429, datada de 15/03/2025, tendo sido condenado nas penas do artigo 33, caput e parágrafo 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial ABERTO, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condenado ao pagamento das custas processuais.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 .
Atendimento das 12h às 19h.
Eu, Umberto Alves Soares, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Juízo.
Brasília/DF.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 22:09
Expedição de Edital.
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17/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2025 10:19
Recebidos os autos
-
15/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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13/03/2025 11:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 15:43
Juntada de comunicação
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18/02/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
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04/02/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:35
Publicado Edital em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725692-48.2024.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios Réu: CLEMILTON PINHEIRO DA SILVA Incidência Penal: art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III, ambos da Lei 11.343/2006 EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO Prazo de 05 (cinco) dias O Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, Juiz de Direito da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório, se processa a Ação Penal nº 0725692-48.2024.8.07.0001, em que é réu CLEMILTON PINHEIRO DA SILVA - CPF: *19.***.*52-70 (REVEL), filho de João Jerônimo Pinheiro da Silva e de Francisca Vieira da Silva, brasileiro(a), natural de Corda/MA, nascido aos 26/10/1979, denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos III, ambos da Lei 11.343/2006.
O acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento nem apresentou justificativa hábil tempestiva para tal ausência, motivo pelo qual foi DECRETADA A SUA REVELIA, a teor do artigo 367 do CPP.
Por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL, com o objetivo de intimar o réu, para constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que, caso não o faça, lhe será nomeada assistência jurídica gratuita.
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado no Fórum de Brasília, Praça Municipal, Lote 01, Palácio da Justiça, Anexo B, 4º Andar, Sala 440, TJDFT, Brasília/DF, e funciona no horário de 12:00 às 19:00 horas.
Eu, Umberto Alves Soares, Diretor de Secretaria, assino por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara de Entorpecentes do DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília/Distrito Federal Umberto Alves Soares Diretor de Secretaria -
27/09/2024 16:17
Expedição de Edital.
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26/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:29
Publicado Ata em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725692-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: CLEMILTON PINHEIRO DA SILVA Defesa: Dra.
EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BEZERRA - OAB DF73723 Incidência: art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (POR VIDEOCONFERÊNCIA) Em 16 de SETEMBRO do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15:50 horas, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos em epígrafe.
Presentes na sala de audiências da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal o Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, MM.
Juiz de Direito, o Dr.
JÂNIO ANTÔNIO COELHO, Promotor de Justiça, bem como as testemunhas RAFAEL PIRES CARDOZO e ALESSANDRO D’AVILA CHARCHAR.
Ausentes o acusado CLEMILTON PINHEIRO DA SILVA e sua Advogada, Dra.
EDJANE DE ARAUJO CARDOSO BEZERRA - OAB DF73723.
Abertos os trabalhos após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência.
Atendendo ao interesse das partes, o presente ato foi realizado na forma semipresencial por meio da plataforma Microsoft Teams.
Designada audiência para 15h20 e mesmo após razoável tempo de espera (15h50), bem como realizadas inúmeras tentativas de contato com a douta Advogada, não foi possível sequer conhecer o motivo de sua ausência, ensejando hipótese de revelia e, por cautela, fixação de prazo para a Defesa eventualmente demonstrar idôneo motivo para sua ausência.
Em seguida, o Ministério Público requereu que seja decretada a revelia do acusado.
Pelo MM.
Juiz, foi proferida a seguinte decisão: “Foi procedida, na data de hoje, consulta ao sistema SIAPEN, constatando-se que o acusado não se encontra recolhido em estabelecimento prisional do DF.
Ato contínuo, em consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP/CNJ), verificou-se que não há mandado de prisão cumprido e vigente, nesta data, em desfavor do réu.
O acusado não compareceu à presente solenidade e nem apresentou justificativa hábil tempestiva para tal ausência, motivo pelo qual se DECRETA A SUA REVELIA, a teor do artigo 367 do CPP.
Ademais, intime-se a Defesa técnica para justificar o motivo idôneo de sua ausência.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
De todo modo, caso decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o réu, inclusive por edital se necessário, para constituir novo advogado, com a advertência de que, caso não o faça, lhe será nomeada assistência jurídica gratuita.
Nessa hipótese, e decretada a revelia, dê-se vista a Defesa nomeada para ciência, incluindo o feito em pauta para oitiva das testemunhas.
Por fim, caso apresentada justificativa para a ausência, dê-se vista ao Ministério Público e anotando conclusão para posterior analise.
Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pelo magistrado, em nome de todos, através de certificação digital, com publicação no sistema PJE.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 16:00 horas.
Eu, Ronan Campos de Lima, Secretário de Audiências, o digitei.
MM.
Juiz de Direito: Dr. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Ministério Público: Dr.
JÂNIO ANTÔNIO COELHO -
18/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 06:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/09/2024 06:28
Decretada a revelia
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02/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:21
Juntada de comunicação
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0725692-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CLEMILTON PINHEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para o dia 16/09/2024 15:20.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s) que esteja(m) em liberdade e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Agosto de 2024.
RONAN CAMPOS DE LIMA Secretário de audiências -
19/08/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:54
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/08/2024 13:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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31/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 13:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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31/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 11:51
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0725692-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: CLEMILTON PINHEIRO DA SILVA DECISÃO Ciente da denúncia ofertada.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s)para oferecer(em) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Havendo a necessidade, expeça-se carta precatória a fim de dar cumprimento à determinação de notificação.
Do mandado de notificação deverá constar a advertência de que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB/DF), ou dizer se solicita os serviços de Assistência Judiciária bem como o aviso de que, caso não constitua advogado, a Assistência Judiciária Gratuita será nomeada para patrocínio de sua defesa.
Caso já conste advogado anteriormente constituído pelo acusado, intime-se o patrono, por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação.
Ademais, caso o acusado não indique advogado, desde já NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA para promover a defesa nos autos.
Nessa hipótese, remetam-lhe os autos para ciência da nomeação e oferta da resposta preliminar.
No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a quebra de sigilo de dados para realização de perícia no aparelho celular apreendido e vinculado ao denunciado, entendo que deve ser autorizado.
Com efeito, a Lei nº 9.296/1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, “para prova em investigação criminal e em instrução processual penal”, se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/1996).
No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos invasivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação.
De outra feita, os autos em comento apura a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, c/c art. 40, incisos III, ambos da Lei 11.343/2006.
Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 400/2024 – 5ª DP, que foi apreendido um aparelho celular em poder do denunciado, o qual, segundo o Ministério Público, possivelmente armazena mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo órgão ministerial é providência imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas do aparelho celular apreendido, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos no aparelho móvel do acusado, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o delito pelo qual foi denunciado nos presentes autos.
Assim, é possível defluir que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta severamente toda a coletividade e constitui fonte geratriz de inúmeros outros delitos, especialmente violentos.
Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem.
Ante o exposto, DEFIRO a quebra do sigilo de dados do aparelho celular constante do Auto de Apresentação e Apreensão nº 400/2024 – 5ª DP (ID 201982658), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de laudo pericial do celular apreendido, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem.
Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este juízo.
Oficie-se ao IC e à delegacia de origem para encaminhar o aparelho ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada.
Registro que a presente medida é destinada a subsidiar análise judicial do fato certo e determinado objeto deste processo, de maneira que HAVENDO DESCOBERTA FORTUITA DE PROVAS de outros delitos não relacionados a atuação desta unidade judicial, à matéria, à competência territorialmente definida, ou a deflagração de possíveis flagrantes de outros crimes autônomos ou independentes, deverá a autoridade policial promover as medidas cabíveis à distribuição dos elementos probatórios aos respectivos juízos e promotores naturais, a fim de preservar os critérios legais definidores da competência jurisdicional.
Da mesma forma, ainda no âmbito da descoberta fortuita, caso exista a necessidade de desdobramento da investigação policial para outros fatos e/ou alvos que embora possam ter uma ligação primária remota com a presente investigação dependa de investigação nova, autônoma e independente, deverá a autoridade policial promover o necessário ao tombamento de novo inquérito com distribuição aleatória ou por sorteio do procedimento ou de novas medidas cautelares dele derivadas.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
21/07/2024 18:57
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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19/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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11/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:31
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:31
Declarada incompetência
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28/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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27/06/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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27/06/2024 08:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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27/06/2024 04:30
Expedição de Alvará de Soltura .
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26/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 13:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/06/2024 13:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/06/2024 13:22
Homologada a Prisão em Flagrante
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26/06/2024 10:42
Juntada de gravação de audiência
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26/06/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/06/2024 13:20
Juntada de laudo
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25/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 04:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/06/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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