TJDFT - 0716201-39.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716201-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDISON DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: P.
H.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA CLEIA DA SILVA DECISÃO Intime-se o réu para apresentar contrarrazões.
Após, vistas ao Ministério Público.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação.
Intime-se. -
23/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:48
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOUSA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716201-39.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDISON DE SOUSA PEREIRA REQUERIDO: P.
H.
S.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: NUBIA CLEIA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por EDISON DE SOUSA PEREIRA em desfavor de P.
H.
S.
D.
S, representada por sua genitora, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em cumprimento à sentença proferida no dia 7/2/2023, na ação revisional de alimentos nº. 0710051-76.2022.8.07.0005, ficou estabelecida sua obrigação de pagar pensão alimentícia ao menor, no percentual de 23% dos proventos que recebe pelo INSS.
Relata que, seguindo orientação do advogado da genitora do menor, depositou o valor correspondente na conta corrente da representante legal, entre fevereiro e setembro de 2023, até que o desconto fosse efetivado em seu contracheque, o que se deu a partir de 24/8/2023.
Porém, em 17/10/2023, informa que foi surpreendido com o desconto mensal suplementar, no importe de R$495,00, referente aos alimentos devidos entre fevereiro e setembro de 2023, o que caracterizou o pagamento em duplicidade, no total de R$2.362,69.
Ao pedir a devolução da respectiva quantia à representante legal do menor, houve a recusa ao argumento que já a havia utilizado para as despesas mensais.
Fundamenta seu direito no enriquecimento sem causa e ao fim pede a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que seja bloqueado via Sisbajud, o valor de R$ 2.362,69 em conta bancaria da ré.
No mérito, pleiteia a confirmação da medida liminar e a condenação da requerida à restituição do respectivo montante.
A tutela de urgência foi indeferida ao id. 180122458.
Citado, o réu, devidamente representado, em contestação, sustenta que o autor descumpriu um primeiro acordo homologado na ação de alimentos nº 3327/2017, razão pela qual não restituiu o montante pleiteado.
Em reconvenção, sustenta o inadimplemento do autor/reconvindo, assim como informa que iniciou o cumprimento de sentença que tramita sob nº 0702451- 33.2024.8.07.0005.
Requer a improcedência do pedido e a condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 7.894,66, acrescidos dos valores correspondentes ao salário família e auxilio creche, sob pena de medidas constritivas.
Apresenta documentos e pugna pela justiça gratuita (id. 187975642).
O autor apresentou réplica e contestação à reconvenção, id. 191551763.
Id. 191551763, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC.
De início, aprecio os pedidos de gratuidade de justiça formulados pelas partes.
O acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, razão pela qual se sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, inclusive mediante a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte dos postulantes é suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O autor a apresenta ao id. 179140564 e o réu ao id. 187968981.
Não há nos autos qualquer elemento a infirmar a presunção de que as partes não possam arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 99, §2º, do CPC).
Ainda, observo que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública, presumindo-se que atendeu o critério objetivo estabelecido na Resolução 140, de 24 de junho de 2015, é considerado hipossuficiente.
Dessa forma, concedo o benefício da gratuidade de justiça às partes.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor a repetição dos valores pagos em duplicidade, a título de pensão alimentícia diretamente à representante legal do réu, referente ao período de fevereiro a setembro de 2023, com fundamento no enriquecimento sem causa, haja vista o valor que passou a ser descontado de seus proventos para o pagamento do mesmo período.
O Código Civil, no art. 1.707 estabelece que “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Por seu turno, o enunciado da Súmula n. 621 do E.
STJ diz que “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade”.
Restou incontroverso nos autos que o réu recebeu a quantia mensal de R$ 300,00, por depósitos bancários efetuados pelo autor, entre fevereiro e setembro de 2023 (id. 179141195).
As partes também não divergem sobre o pagamento referente ao mesmo período, efetuado pelo órgão pagador INSS ao réu e que passaram a ser descontados dos proventos do autor a partir de outubro de 2023.
Em que pese os argumentos lançados pelo autor em sua peça vestibular, tem-se que a obrigação alimentar é personalíssima, intransmissível e irrepetível.
A irrepetibilidade é uma garantia conferida ao credor dos alimentos de não ressarcimento dos valores recebidos a esse título.
Em outras palavras, não se admite a restituição da prestação alimentícia já adimplida em razão da natureza fundamental dos alimentos, prestados para amparar a subsistência digna da parte alimentanda.
Ademais, o autor não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a má-fé ou enriquecimento ilícito da representante legal do menor.
Ao contrário, pelos áudios de Whatsapp que acompanham a petição inicial, pode-se concluir que os valores recebidos foram revertidos em benefício do filho em comum.
Assim, ausente comprovação de causa excepcional capaz de afastar o caráter irrepetível dos alimentos, a improcedência do pleito é medida de rigor.
Passo à reconvenção.
Pretende o réu/reconvinte ao pagamento de R$7.894,66, decorrente da obrigação alimentar imposta na ação de alimentos nº 3327/2017 e não adimplida pelo autor/reconvindo.
Sem razão.
Segundo disposto no art. 343 do CPC “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa." A finalidade da reconvenção é possibilitar a reunião das ações do autor e do réu em um mesmo processo, quando esta tiver conexão com aquela, de maneira que ambas sejam decididas em uma única sentença, evitando-se, com isso, decisões conflitantes.
Além disso, o juízo deve ter competência para o julgamento do feito originário e do reconvencional.
No caso, é evidente a distinção da causa de pedir e dos juízos para conhecimento da matéria.
E, ainda que assim não fosse, o pedido aqui deduzido é o mesmo formulado nos autos do cumprimento de sentença que tramita sob nº 0702451-33.2024.8.07.0005, como informado pelo próprio autor/reconvinte em sua contestação à ação principal (id. 187975642, pág. 3), mostrando-se a ação reconvencional absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda principal e julgo improcedente o pedido.
Ainda, extingo a reconvenção, sem resolução do mérito, por carência de interesse de agir, vertente utilidade, conforme art. 485, VI, do CPC.
No tocante à causa principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na reconvenção, custas e despesas processuais por conta do réi/reconvinte.
No que tange aos honorários advocatícios, deverá o reconvinte arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça concedida às partes nesta sentença, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. À Secretária, proceda à devida anotação, conforme fundamentação supra.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
10/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 14:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/12/2023 13:51
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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