TJDFT - 0704534-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 22:58
Recebidos os autos
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17/05/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:06
Determinado o arquivamento
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10/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:08
Outras decisões
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27/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/03/2025 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/11/2024 11:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATA MACHADO SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704534-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MACHADO SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SOUZA & SOUZA CONSULT LTDA EXECUTADO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão a embargante (ID 215003744).
Pela natureza provisória da execução por ocasião do pagamento do débito, exigiu-se a prestação de caução, com fundamento no artigo 521, parágrafo único, do CPC.
Se não bastasse, a própria exequente deu quitação ao débito, conforme manifestação de ID 120066086, razão pela qual o feito foi extinto pelo pagamento, nos termos da sentença de ID 120556850.
Quanto ao enunciado do Tema 677 do STJ, este não se aplica ao presente caso.
O depósito efetuado nos autos não foi feito a título de garantia do juízo, sendo que a caução, repita-se, foi exigida em virtude do caráter provisório da execução.
Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE INDICADO PELO CREDOR.
EFETIVAÇÃO NO PRAZO ASSIMILADO.
IMPUGNAÇÃO.
AVIAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
ASSIMILAÇÃO DO DEPÓSITO COMO GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS.
INDEFERIMENTO POR SE ESTAR NO AMBIENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (CPC, ART. 521, I E PARÁGRAFO ÚNICO). ÓBICE AO SOERGUIMENTO DO MONTANTE RECOLHIDO ESPONTANEAMENTE EM JUÍZO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CAUTELA INERENTE À NATUREZA PROVISÓRIA DO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA TORNADO DEFINITIVO.
LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
REVISÃO DO TEMA 677 DO STJ (RESP 1.820.963/SP).
ENTENDIMENTO READEQUADO.
DEPÓSITO.
EXTINÇÃO DO EXECUTIVO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DA DELONGA NO LEVANTAMENTO DE VALORES.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 523, §1º).
INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA OBRIGADA.
ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA.
OBRIGAÇÃO REALIZADA NO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRIVILEGIAÇÃO DA BOA-FÉ E DA POSTURA DA OBRIGADA.
MORA ILIDIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deflagrada a fase executiva, intimado para ultimação do pagamento do débito exequendo voluntariamente, promovendo o executado, no prazo assinado para pagamento voluntário, o recolhimento do indicado pelo credor, a constatação de que não aviara impugnação ao cumprimento de sentença, evidenciando que assentira com a apuração promovida e realizara a obrigação, determina o reconhecimento da quitação com base no recolhimento havido, com a consequente extinção do executivo (CPC, art. 924, II). 2.
O Superior Tribunal de Justiça revisara o entendimento disposto no Tema 677, resultando na fixação de tese segundo a qual, “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial” (REsp n. 1.820.963/SP), entendimento que, mediante aplicação do distinguishing, não se aplica em situação em que, intimado para pagamento, promove o devedor, no prazo assinalado, o recolhimento voluntário do débito apontado, não alinhavando, na sequência, impugnação. 3.
Efetivado o depósito da integralidade do débito apontado como devido no ambiente de cumprimento provisório da sentença e não havendo sido aviada a correlata impugnação, denunciando que o recolhimento não fora realizado como mera garantia do juízo, encerrando verdadeiro pagamento voluntário da obrigação, afasta-se, desde o recolhimento, a mora do devedor, não incidindo sobre o montante depositado quaisquer encargos moratórios, notadamente na hipótese em que o imediato soerguimento dos valores pelo credor restara obstado exclusivamente em razão de determinação judicial decorrente do fato processual de se estar, no momento, no ambiente de cumprimento provisório de sentença, não se amoldando o caso ao disposto na tese emanada do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 677. 4.
Sob a égide da regulação procedimental em ponderação da boa-fé processual e da gênese e destinação da multa e dos honorários advocatícios regrados pelo artigo 523, §1º, do estatuto processual, que visam prestigiar a adimplência da obrigação firmada judicialmente, penalizar o obrigado renitente e remunerar os serviços ultimados pelo patrono do credor na fase executória, inviável que, promovido o recolhimento do equivalente ao débito aferido pelo credor no prazo assinalado para pagamento voluntário, a executada seja submetida aos acessórios se não aviara impugnação, tanto mais porque, ainda que exercitada a faculdade processualmente resguardada, os acessórios, nessa hipótese, incidiriam tão somente sobre o débito eventualmente tornado controvertido, aplicando-se essa mesma ratio à correção monetária e aos juros de mora, porquanto inviável que, ultimada a obrigação mediante o recolhimento do equivalente, o obrigado continue sujeito aos encargos orientados pela mora. 5.
O depósito da íntegra do débito em execução no prazo assinalado para pagamento voluntário equivale a quitação se não aviada impugnação pelo devedor, tornando inviável sua sujeição à incidência de correção monetária e juros ou de honorários advocatícios e multa sobre o recolhido, porquanto os acessórios destinam-se penalizar a renitência e remunerar os serviços advocatícios desenvolvidos pelo patrono do credor na fase executiva para a hipótese de não haver pagamento voluntário, implicando que, não subsistindo resistência nem atos subsequentes ao aviamento da pretensão executória, os acessórios restam carentes de causa subjacente legítima, conduzindo à extinção da fase executiva com lastro na quitação (CPC, arts. 523, §1º, e 924, II). 6.
Desprovido o recurso, implicando a sucumbência da parte recorrente no grau recursal, o fato processual determina sua sujeição ao pagamento de honorários de sucumbência recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários de sucumbência recursal, devendo a verba ser fixada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Unânime. (Acórdão 1822974, 0714946-63.2020.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no PJe: 03/04/2024.) Assim, a despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão embargada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, a recorrente pretende a modificação do julgado para adequá-lo ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, se for o caso, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
Noutro giro, concedo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias para informar se, com o depósito de ID 214916182 e 203209811, o débito está quitado, sob pena de anuência tácita e retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:17
Embargos de declaração não acolhidos
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21/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:29
Outras decisões
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02/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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02/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704534-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA MACHADO SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SOUZA & SOUZA CONSULT LTDA EXECUTADO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada pretende, por meio dos embargos de declaração de ID 210637359, a manifestação do Juízo acerca de matéria não tratada pela decisão impugnada de ID 209236319, a qual se limitou a intimar a parte exequente para esclarecer se o depósito efetuado pela devedora era suficiente para a quitação da dívida.
Deste modo, deverá a executada suscitar a questão no momento processual oportuno, qual seja, no prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, o qual, registre-se, não está em curso, na medida em que a execução referente à majoração da verba honorária sequer foi iniciada, e não por via oblíqua.
Rejeito, portanto, os embargos opostos, eis que a decisão embargada não padece de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita, para informar se o depósito de ID 203209811 quita a dívida referente à majoração dos honorários. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:00
Outras decisões
-
20/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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20/09/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:25
Outras decisões
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12/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/09/2024 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATA MACHADO SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704534-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENATA MACHADO SANTOS EXECUTADO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da ação principal (ID 208577086), converto o presente cumprimento de sentença em definitivo.
Retifique-se a autuação.
Cumpra-se a sentença de ID 120556850, com a liberação do depósito de ID 118612171, com acréscimos legais, em favor da exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 198315473, página 5.
Noutro giro, atentem-se, as partes, para o fato de que, como houve a prolação da sentença de ID 120556850, extinguindo a execução, não houve, por ora, a deflagração do novo procedimento de cumprimento de sentença referente à majoração da verba honorária com a intimação de devedora para efetuar o pagamento de qualquer quantia, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
Deste modo, esclareça, a parte exequente, se o depósito de ID 203209811 é suficiente para quitar a dívida remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita e arquivamento.
Na hipótese de o depósito não ser suficiente, deverá a parte, no mesmo prazo, juntar o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença em termos, instruindo-o com a planilha atualizada da dívida, elaborada já com o decote da quantia depositada, e, também, com o recolhimento de custas iniciais. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:43
Outras decisões
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704534-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENATA MACHADO SANTOS EXECUTADO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao prosseguimento do feito, junte, a parte exequente, a certidão de trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:30
Outras decisões
-
12/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704534-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RENATA MACHADO SANTOS EXECUTADO: HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte exequente, acerca da petição de ID 203209809, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:03
Outras decisões
-
08/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 04:40
Publicado Decisão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:06
Outras decisões
-
29/05/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 04:33
Processo Desarquivado
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28/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
06/06/2022 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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03/06/2022 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2022 20:26
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de RENATA MACHADO SANTOS em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2022 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:02
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/04/2022 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de RENATA MACHADO SANTOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 18:02
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:57
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:38
Decorrido prazo de HESA 19 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/03/2022 23:59:59.
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16/03/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 23:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
15/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
15/02/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/02/2022 00:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2022 00:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2022 00:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 11:21
Recebidos os autos
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14/02/2022 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/02/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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