TJDFT - 0714822-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA NERI CAETANO DE ATAIDE em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 23:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 23:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/02/2025 07:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANA NERI CAETANO DE ATAIDE em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:08
Outras decisões
-
13/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 21:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 21:35
Indeferido o pedido de ANA NERI CAETANO DE ATAIDE - CPF: *80.***.*41-49 (AUTOR)
-
22/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/10/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:55
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA NERI CAETANO DE ATAIDE em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714822-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA NERI CAETANO DE ATAIDE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ANA NERI CAETANO DE ATAIDE SENA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A (ID. 204128470).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré formulou pedido de suspensão do processo, eis que possui tema correlato ao objeto das Ações Civis Públicas Proc. nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Sobre o tema, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Ou seja, o processo coletivo não acarreta a suspensão da demanda individual.
O ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ART. 104 DO CDC.
SUSPENSÃO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
DECISÃO REFORMADA.
CURSO DO FEITO RETOMADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em sede de ação de obrigação de fazer, que determinou a suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito da Ação Coletiva nº 0871577-31.2022.8.19.0001, em tramite na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ. 1.1.
Em suas razões, o agravante requer, liminarmente, sejam concedidos os efeitos da antecipação da tutela recursal, para que o processo volte ao trâmite normal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.
No mérito, pede que seja reformada a decisão interlocutória ora recorrida, com o conhecimento e provimento do presente o recurso. 2.
Sobre a questão posta, o art. 104 do CDC assim dispõe: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". 2.1.
Observa-se, dessa forma, que a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual.
Porquanto.
O Código de Defesa do Consumidor trouxe, de forma expressa, a opção legal do consumidor interessado em escolher se valer ou não dos efeitos da ação civil pública. 2.2.
Em outras palavras, o ajuizamento da ação individual representa renúncia tácita aos efeitos da eventual procedência da ação coletiva. 2.3.
Dentro desse contexto, a suspensão da ação individual é facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que ?não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.
A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. [...]? (REsp n. 1.729.239/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.1.
Na mesma linha, precedente desta Corte de Justiça: ?[...] 2.1.
A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. [...] 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.? (0700598-90.2018.8.07.0007, Relator: Cruz Macedo, 7ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023). 3.2.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação civil pública, não há se falar em suspensão da ação de origem, uma vez que evidente a opção do consumidor em ajuizar ação individual e não aderir à coisa julgada a ser formada na demanda coletiva. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0751581-41.2023.8.07.0000 1845603, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) Assim, rejeito o pedido preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a falha na prestação de serviço e a configuração de danos materiais e morais.
Com razão a autora.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre a autora e a ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Conforme dispõe o art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma falha na prestação do serviço para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
No caso em apreço, é incontroverso que a requerente adquiriu um pacote de viagens Paris + jantar em cruzeiro no rio Senna, no valor total de R$ 8.410,28 (oito mil e quatrocentos e dez reais e vinte e oito centavos), pedido 95911145, por meio do site da requerida em 17/08/2022 (ID. 204128479) e que houve o cancelamento da compra em junho/2023 (ID. 204128483), em razão do não agendamento das viagens pela ré, havendo promessa de restituição total dos valores pagos em até 60 (sessenta) dias (ID. 204128473).
Contudo, até a presente data não houve o seu estorno.
Com efeito, em face da ausência de impugnação ao direito dos autores de ter ressarcido o montante, o pedido autoral deve ser acolhido.
Logo, deve ser restituída à requerente a quantia de R$ 8.410,28 (oito mil e quatrocentos e dez reais e vinte e oito centavos).
Do dano moral O mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Entretanto, na hipótese em comento, o descaso da ré com a consumidora extrapola os aborrecimentos do cotidiano, tendo em vista que após longo período de espera, teve seu pacote de viagem cancelado e ainda aguarda a devolução do valor pago, revelando a sensação de impotência e o constrangimento impostos aos requerentes.
Ou seja, além de frustrada a viagem que aguardavam, a autora não teve o valor reembolsado.
Nesse sentido, é patente que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e dá ensejo à sua responsabilização civil, tendo em vista que sua conduta ilícita gerou abalo e frustração capazes de violar a dignidade dos consumidores.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 2.000,00 bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela requerente.
Importante destacar que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 8.410,28 (oito mil e quatrocentos e dez reais e vinte e oito centavos), acrescido da correção monetária pelo IPCA, sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/2; e b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Tal valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 19:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/09/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 12:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:08
Outras decisões
-
24/07/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714822-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA NERI CAETANO DE ATAIDE REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente para regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação.
No mais, intime-se a requerente para anexar comprovante do efetivo pagamento do pacote.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/07/2024 08:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/07/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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