TJDFT - 0042018-91.2005.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/09/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GIL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MIRANDA em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 23:00
Recebidos os autos
-
11/08/2025 23:00
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (EXECUTADO)
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07/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 19:11
Juntada de Petição de impugnação
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16/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 13:37
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GIL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MIRANDA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 13:57
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/06/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/05/2025 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GIL em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GIL em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:10
Outras decisões
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24/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042018-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DE MIRANDA, ROGERIO APARECIDO GIL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, com pleito de penhora de ativos financeiros e pesquisa patrimonial do executado.
Na petição de ID 230001754, o exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 228900038.
Alega que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar integralmente sobre os pedidos formulados na petição de ID 228625810, os quais envolviam: (i) realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas ARISP, SREI, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, e (ii) a tramitação sob sigilo, para preservar a eficácia da futura constrição.
Pugnou pelo provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a devida apreciação dos requerimentos formulados.
Eis o relato.
D E C I D O.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial.
Contudo, não se vislumbra, na hipótese dos autos, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses legais.
A decisão embargada (ID 228900038) encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo se manifestado de forma clara e coerente quanto à análise dos pedidos formulados na petição de ID 228625810.
Em especial no que se refere às diligências requeridas para localização de ativos do executado, o despacho foi expresso ao condicionar a realização de tais medidas à prévia juntada de informações mínimas capazes de subsidiar de forma eficaz a busca patrimonial pretendida, em consonância com os princípios da razoabilidade e da efetividade processual.
Tal exigência decorre da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, evitando diligências genéricas e inócuas, além de estar em plena harmonia com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), segundo o qual as partes devem colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Cabe, portanto, à parte exequente atuar de forma proativa, fornecendo ao Juízo elementos concretos que orientem a adoção das medidas executivas pleiteadas, em especial aquelas que envolvam incursões em sigilo patrimonial ou bancário do executado.
Ressalte-se que a jurisdição não se presta à prática de atos investigativos genéricos, desvinculados de dados minimamente individualizados sobre o devedor, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Assim, ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, impositiva é a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Neste passo, dada a juntada da documentação de ID 230885363, DEFIRO o pedido retro de consulta ao INFOJUD.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto.
ATRIBUA-SE perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
A consulta ao RENAJUD não retornou veículos de propriedade do executado.
Por fim, tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, DEFIRO também a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promovi autorização de acesso aos(as) advogados(as) e às partes cadastradas neste feito.
Em relação ao requerimento de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada, VENHA pela parte autora planilha atualizada do crédito exequendo.
Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas, bem como para cumprir a diligência acima, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Deferido em parte o pedido de JOSE VIEIRA DE MIRANDA - CPF: *33.***.*19-49 (EXEQUENTE)
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21/04/2025 22:19
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GIL em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 23:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:20
Outras decisões
-
24/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GIL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042018-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DE MIRANDA, ROGERIO APARECIDO GIL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que foi marcado o segredo de justiça perante a petição retro.
Todavia, anoto que a tramitação em segredo de justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88).
In casu, não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade da petição de ID 228625810.
Para a análise do pedido de consulta às declarações de imposto de renda do(a) devedor(a), intimo a parte exequente a comprovar, mediante o CPF da parte executada, pelo site da Receita Federal, no item "Consulta Restituições IRPF", ou mesmo com opção de consulta por meio de aplicativo disponível para Android e iOS, acessível a toda e qualquer pessoa da sociedade, inclusive à parte exequente e a seus advogados, que o(s) devedor(es) apresentou(aram) Declaração de Imposto de Renda nos últimos três anos, e assim demonstrar a utilidade da consulta.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Deverá, ainda, a parte credora para se manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 921,§5º, do CPC.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do acima exposto.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:35
Outras decisões
-
11/03/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:00
Indeferido o pedido de JOSE VIEIRA DE MIRANDA - CPF: *33.***.*19-49 (EXEQUENTE), ROGERIO APARECIDO GIL - CPF: *70.***.*17-08 (EXEQUENTE)
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20/02/2025 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GIL em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:25
Outras decisões
-
05/02/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GIL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MIRANDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:22
Outras decisões
-
22/01/2025 14:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/01/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042018-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DE MIRANDA, ROGERIO APARECIDO GIL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes, em que a autora/exequente requereu penhora de percentual do salário da parte executada.
Prefacialmente, a parte exequente alega nulidade dos atos processuais, sob o fundamento de que não teria sido devidamente intimada das decisões proferidas nos autos.
No entanto, verifico que todas as decisões foram regularmente disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme as certidões de ID 204668036 e 206407687, estando os advogados da parte devidamente cadastrados no processo, sem qualquer indicação de irregularidade no sistema.
Ressalta-se que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer prova ou indício de falha na publicação ou no envio das intimações.
O simples argumento de ausência de ciência não é suficiente para afastar a presunção de validade e regularidade dos atos processuais.
Assim, REJEITO a alegação de nulidade e determino o regular prosseguimento do feito, conforme solicitado pela parte exequente em sua manifestação.
No mais, passo a apreciar o requerimento de penhora aduzido à petição retro.
Sobre o tema, o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em apreço, é possível observar das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda que os vencimentos das partes executadas não superam 50 salários-mínimos mensais.
Revela-se, portanto, inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 15% (quinze por cento) conforme pleiteado pelo exequente.
Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, pela impenhorabilidade das verbas salariais, abrindo-se exceção apenas aos casos taxativamente previstos na legislação.
Assim, tendo em vista que a constrição sobre o salário, na hipótese, não é admitida, INDEFIRO o pedido de penhora. À parte exequente para que indique bens à penhora, com planilha de cálculo atualizada do crédito perseguido.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Transcurso “in albis” o prazo sem manifestação, à vista de que já houve decisão pela suspensão do feito na forma do art. 921, § 4º, do CPC (ID 207665482), arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Ultimado o prazo de 1 (um) ano a partir do arquivamento, INTIME-SE a exequente para que informe o interesse na retomada do cumprimento de sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042018-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DE MIRANDA, ROGERIO APARECIDO GIL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes, em que a autora/exequente requereu penhora de percentual do salário da parte executada.
Prefacialmente, a parte exequente alega nulidade dos atos processuais, sob o fundamento de que não teria sido devidamente intimada das decisões proferidas nos autos.
No entanto, verifico que todas as decisões foram regularmente disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme as certidões de ID 204668036 e 206407687, estando os advogados da parte devidamente cadastrados no processo, sem qualquer indicação de irregularidade no sistema.
Ressalta-se que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer prova ou indício de falha na publicação ou no envio das intimações.
O simples argumento de ausência de ciência não é suficiente para afastar a presunção de validade e regularidade dos atos processuais.
Assim, REJEITO a alegação de nulidade e determino o regular prosseguimento do feito, conforme solicitado pela parte exequente em sua manifestação.
No mais, passo a apreciar o requerimento de penhora aduzido à petição retro.
Sobre o tema, o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
O § 2º do mesmo dispositivo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No caso em apreço, é possível observar das declarações de ajuste anual do Imposto de Renda que os vencimentos das partes executadas não superam 50 salários-mínimos mensais.
Revela-se, portanto, inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 15% (quinze por cento) conforme pleiteado pelo exequente.
Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, pela impenhorabilidade das verbas salariais, abrindo-se exceção apenas aos casos taxativamente previstos na legislação.
Assim, tendo em vista que a constrição sobre o salário, na hipótese, não é admitida, INDEFIRO o pedido de penhora. À parte exequente para que indique bens à penhora, com planilha de cálculo atualizada do crédito perseguido.
Prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Transcurso “in albis” o prazo sem manifestação, à vista de que já houve decisão pela suspensão do feito na forma do art. 921, § 4º, do CPC (ID 207665482), arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Ultimado o prazo de 1 (um) ano a partir do arquivamento, INTIME-SE a exequente para que informe o interesse na retomada do cumprimento de sentença.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Indeferido o pedido de JOSE VIEIRA DE MIRANDA - CPF: *33.***.*19-49 (EXEQUENTE), ROGERIO APARECIDO GIL - CPF: *70.***.*17-08 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 20:29
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042018-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DE MIRANDA, ROGERIO APARECIDO GIL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, e transcorrido em branco o prazo para a exequente indicar se persiste o interesse na penhora de verbas salariais da parte executada, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 29/7/2024 (ID 205621663) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/08/2024 11:42
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MIRANDA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GIL em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:52
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
29/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MIRANDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO GIL em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042018-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DE MIRANDA, ROGERIO APARECIDO GIL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID xxxx, por meio do qual se comunica a prolação de acórdão pela Col. 3ª Turma Cível do e.
TJDFT, nos seguintes termos: "Ante o exposto, em rejulgamento, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar ao Juízo de origem que defina se a penhora da verba de natureza salarial é capaz de afetar a subsistência do devedor e de sua família e, ainda, se é útil à execução (possibilidade de quitação do crédito exequendo)". (ID 203767532, p. 75) Volvendo os autos a esta origem, INTIMO a parte exequente para indique planilha atualizada do crédito exequendo, e informe se persiste o interesse na penhora de verbas salariais em desfavor do executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:21
Outras decisões
-
11/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 12:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 19:54
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/01/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 18:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 18:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 06:27
Recebidos os autos
-
14/10/2020 06:27
Outras decisões
-
13/10/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 06:08
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
27/04/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 16:14
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/04/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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