TJDFT - 0723627-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:04
Juntada de carta de guia
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24/06/2025 23:52
Expedição de Carta.
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12/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
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12/06/2025 22:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:21
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Criminal de Brasília.
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29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/05/2025 22:23
Recebidos os autos
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11/05/2025 22:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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09/05/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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07/05/2025 18:48
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/05/2025 03:02
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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24/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:33
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0723627-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATAN SANTANA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 200165046) contra JONATAN SANTANA DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 171, § 4º, do Código Penal (02 (duas) vezes).
Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: Nos dias 20/03/2024 e 21/03/2024, em horário comercial, na SHIS QL 06, Conjunto 06, Lote 16, Lago Sul/DF, o denunciado obteve vantagem ilícita no valor de RR$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em prejuízo de EDUARDO HENRIQUE BAÊTA, idoso de 78 (setenta e oito) anos de idade, mediante artifício e fraude.
Consta dos autos que, na data acima indicada, o Sr.
EDUARDO contratou os serviços de Jonatan Santana dos Santos para consertar o motor do portão de sua residência, que havia parado de funcionar.
Jonatan avaliou o problema e informou que a placa do motor estava com defeito, sendo necessário substituir a peça, ao custo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Eduardo concordou com o valor e passou seu cartão bancário na máquina de cartão de Jonatan para realizar o pagamento.
Contudo, Jonatan, agindo de maneira enganosa e valendo-se da confiança depositada, alterou o valor da transação de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), sem o conhecimento ou consentimento da vítima.
Após a saída de Jonatan, Eduardo verificou o extrato bancário e constatou a fraude de sobrepreço.
Imediatamente, entrou em contato com Jonatan, solicitando a devolução dos valores cobrados indevidamente.
No dia seguinte, Jonatan retornou à residência de Eduardo e, com o intuito de manter a vítima em erro, solicitou novamente o cartão bancário para realizar o estorno.
No entanto, ao invés de efetuar a devolução, Jonatan realizou outro débito no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tendo a vítima amargando prejuízo total de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Eduardo tentou entrar em contato com Jonatan diversas vezes após o ocorrido, sem sucesso.
Ainda quando da oferta da denúncia o Ministério Público demonstrou pretensão de oitiva de Em segredo de justiça, Lienio Longo Júnior.
O feito teve início por meio de Portaria Inaugural - Inquérito Policial 147/2024-10ª DPDF (ID 199957895) e está instruído com Ocorrência Policial 719/2024-10ª DPDF (ID 199957896), Extrato de Cartão de Crédito (ID 199957898), fotografia (ID 199957899), Arquivo de Mídia (ID 199957900), Certidão de Oitiva de Em segredo de justiça (ID 199957901), Relatório de Investigação (ID 199957902), Relatório Final da autoridade policial (ID 199957907).
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 14.06.2024 (ID 200243866).
O ACUSADO foi CITADO em 19.11.2021 (ID 203714275) e, por meio de Advogada constituídas (ID 204593444), apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito.
Demonstrou, apenas, a pretensão de oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 205825129).
Após a prévia manifestação do Ministério Público (ID 205903468) foi proferida DECISÃO SANEADORA que afastou a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Ao final, foi determinado que se designasse audiência de instrução e julgamento (ID 205982320).
Na instrução da causa foram inquiridos Lienio Longo Júnior (ID 211540104) e Em segredo de justiça (ID 214732334), seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 214732334).
As mídias que retratam a coleta da prova oral foram anexadas aos autos virtuais.
Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), as partes nada postularam (ID 214732334, ID 215242773, Página 02).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu o julgamento procedente da denúncia, com a consequente condenação do réu nos mesmos termos anteriormente ventilados na ocasião da oferta da inicial acusatória (ID 215242773).
A Defesa, por sua vez, após síntese processual, alegou que não ocorreu crime de estelionato, entendendo ser justo o valor de R$ 2.700,00 pela realização do serviço, em se tratando de demanda e oferta, além da vítima residir em área nobre de Brasília.
Alegou que houve equívoco na ocasião do estorno realizado e ocorreu novo débito.
Disse que tentativas de estorno foram feitas junto ao banco, sem que se obtivesse êxito.
Postula a desclassificação do crime para a forma privilegiada, ao argumento de que possui bons antecedentes e o lucro auferido foi menor que 01 (um) salário mínimo.
Para o caso de condenação, pleiteou a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 223711725). É o relatório.
D E C I D O.
A ação penal encontra-se formalmente regular, não havendo nulidades ou vícios a serem corrigidos, considerando que o réu foi devidamente citado e assistido por defensor legalmente constituído.
As provas foram obtidas em conformidade com os princípios que regem o devido processo legal, respeitando-se, em especial, o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto na Constituição Federal.
Além disso, estão presentes as condições necessárias para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais exigidos pela legislação vigente.
Não havendo outras questões preliminares a serem resolvidas, passo à análise do mérito da presente ação.
As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitória e não repetíveis, comprovam definitivamente a materialidade do delito imputado ao réu, em especial, pela Ocorrência Policial 719/2024-10ª DPDF (ID 199957896), Extrato de Cartão de Crédito (ID 199957898), Certidão de Oitiva de Em segredo de justiça (ID 199957901) e Relatório de Investigação (ID 199957902), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
No que diz respeito à autoria, tenho-a por demais comprovada.
Interrogado em juízo, o acusado JONATAN SANTANA DOS SANTOS negou veracidade à imputação que lhe foi irrogada na denúncia.
Informou que foi contratado pela vítima para que realizasse um serviço de manutenção no motor eletrônico de um portão de sua residência.
Disse que realizou a troca da placa central, do comando de partida, da engrenagem, da tampa do motor, sendo que o serviço ficou no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tendo a vítima realizado o devido pagamento e o interrogando se ausentado do local.
Declarou que, passadas algumas horas, a esposa da vítima lhe telefonou, informando que o valor do serviço estava muito caro, no que o interrogando aceitou fazer um acordo, para que não perdesse o cliente.
Então, disse que deixaria o serviço pelo valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) e que cancelaria a dívida de R$ 2.700,00.
Afirmou que se dirigiu novamente até a casa da vítima para realizar o cancelamento do valor de R$ 2.700,00.
Ocorreu que, em vez de de cancelar o pagamento anterior, foi realizado novo débito de igual valor de R$ 2.700,00, em que pese ter clicado na maquininha para fins de estorno.
Asseverou que antes de passar o cartão na maquininha chegou a solicitar à vítima que mantivesse contato com seu gerente para que ele mesmo realizasse o cancelamento, para que não precisasse usar o cartão, mas o gerente afirmou que não conseguiria realizar o cancelamento, momento no qual o interrogando fez uso do cartão e no lugar de se operar o cancelamento, foi realizado novo débito.
Narrou que informou à vítima que solicitaria o cancelamento junto ao PagBank e se não cancelar, falou que ele iria somente pagar os R$ 1.400,00 quando cancelasse e que voltaria para passar o valor de R$ 1.400,00 novamente, com o que a vítima concordou.
Salientou que a vítima começou a se estressar em razão do tempo que passou e afirmou que resolveria a questão na Justiça e que o ofendido disse que não queria mais conversa com o interrogando.
Inclusive chegou a retornar à casa do réu para devolver o dinheiro, mas que a esposa também disse que não queria mais conversa.
Esclareceu que não foi efetuado o cancelamento e que o valor do motor completo DZ4, da ROSSI, utilizado nos fatos em apuração, na época, custava aproximadamente R$ 800,00 ou R$ 900,00 e que nos custos estavam inclusos o deslocamento e a mão de obra.
A versão apresentada pelo réu, contudo, não merece credibilidade, pois não se coaduna com qualquer outro elemento de prova carreado aos autos, podendo-se afirmar tratar-se de fantasiosa, com o único intento de se ver livre das consequências do ilícito por ele cometido.
Senão vejamos: Inquirida em juízo, a testemunha Em segredo de justiça afirmou que na data dos fatos o motor do portão de sua casa não estava funcionando o que motivou que fosse realizado contato telefônico junto à assistência técnica, cujo número estava informado em um adesivo, acreditando, inicialmente, que fosse da empresa Rossi, tendo o atendente informado que enviaria um técnico à sua residência, o que foi feito, tendo 02 (duas) pessoas comparecido no local, um deles o acusado JONATAN.
Disse que o serviço realizado consistiu na troca da placa, tendo, inclusive, ocorrido a entrega da placa retirada do motor, orçado o conserto em R$ 270,00.
Informou a JONATAN que realizaria o pagamento com cartão e o inseriu na maquininha de cor amarela.
Viu a quantia que estava escrita, aproximou o cartão e digitou a senha.
Antes, porém, conferiu o valor de R$ 270,00.
Narrou que recebe mensagens de notificação do banco relativas a todas as movimentações bancárias realizadas na sua conta.
No caso específico, o banco lhe havia notificado o débito no valor de R$ 2.700,00.
Imediatamente telefonou para a empresa, informando o engano, pois a placa custava menos de R$ 200,00, sendo que a pessoa que o atendeu disse que resolveriam a questão e que conversaria com o gerente financeiro.
Aduziu que no dia seguinte, o acusado e o outro homem que haviam comparecido na casa do declarante retornaram ao local e lhe disseram que houve engano e que iriam fazer estorno, mas que necessitaria do cartão para realizar o estorno.
O cartão foi novamente passado na maquininha, verificando que constava o valor de R$ 2.700,00, que seria o montante a ser estornado.
Percebeu que o réu apertou o botão de estornar e lhe mostrou.
Contudo, recebeu notificação do banco, que corresponderia a outro débito de igual valor de R$ 2.700,00.
Narrou que telefonou para seu gerente, para quem comunicou o ocorrido, tendo ele lhe explicado que o cartão não realiza estorno, mas, apenas cancelamento de compra.
Colocou seu telefone no viva-voz para que o réu conversasse com o seu gerente, que o instruiu a como resolver a questão.
JONATAN enviou email com o recibo de venda, com os 02 (dois) pagamentos realizados nos dias 20 e 21 e que aguardasse até o fechamento da fatura do cartão para que a compra sumisse.
Alinhavou que realizou consulta no CNPJ de JONATAN e constatou que não era da empresa Rossi, mas, sim, da JS Engenharia, que não possui registro no CREA.
Assim, o declarante se dirigiu até a 10ª DPDF, onde foi providenciado o registro de Ocorrência Policial, tendo permanecido no prejuízo de R$ 5.400,00.
Esclareceu que não mais teve contato com o acusado, que usa o nome da empresa Rossi como se fosse uma autorizada.
Ratificou o fato de que apenas uma peça foi trocada, uma plaquinha de cor verde de 10cmx10cm.
Assim como informado pelo réu, também disse que um motor novo custava em torno de R$ 800,00.
Com efeito, é querer o acusado ludibriar o juízo ao afirmar que a vítima, no lugar de comprar um motor novo, no valor que gravita entre R$ 800,00 e R$ 900,00, preferisse arcar com o pagamento de R$ 2.700,00 para troca de uma simples placa de um motor usado ou mesmo que dissesse respeito à troca de outras peças antigas e eventualmente danificadas, o que não se comprovou.
Mostra-se absurda a tese sustentada pelo réu, de que a vítima poderia comprar um motor novo por R$ 900,00, mas optou pagar 03 (três) vezes mais pelo conserto do motor antigo.
Tendenciosa a versão apresentada pelo réu de que a vítima teria gasto pouco mais de R$ 200,00 pela placa danificada e que tivesse pago 06 (seis) vezes mais pela mão de obra de troca da mencionada placa, totalizando o valor de R$ 1.400,00.
Ardiloso e mentiroso o réu ao afirmar que compareceu até a casa da vítima para que fosse realizado o estorno do valor de R$ 2.700,00, quando é de conhecimento público, do homem médio, que o cancelamento de compra só pode ser realizado no mesmo dia em que foi efetivado o pagamento. É o que se infere, inclusive, das próprias orientações da empresa PagBank em https://faq.pagbank.com.br/duvida/como-fazer-o-estorno-de-uma-venda/145#rmcl.
Falaciosa e ardilosa a versão apresentada pelo réu de que teria envidados esforços junto ao PagBank para que lograsse êxito em cancelar os pagamentos que foram realizados pela vítima.
Em dias atuais, onde se impera a modernidade, evitando-se a circulação de moeda, que operadoras de cartões passaram a cobrar taxas dos usuários para incentivo de utilização de suas maquininhas onde os cartões dos consumidores são inseridos.
Diferente não foi com o acusado, que realizou o serviço de troca da placa do motor do portão eletrônico da casa da vítima e recebeu o pagamento justamente por meio de cartão, inserido/aproximado em sua maquininha que foi apresentada à vítima.
Tão logo efetivado o pagamento, a PagBank imediatamente deduz a taxa cobrada por cada pagamento recebido e, tão logo, libera o saldo líquido em favor do responsável legal pela maquininha.
Ou seja, sequer seria necessária a adoção de qualquer medida junto a bancos ou à empresa PagBank para que providenciasse o cancelamento dos registros de compra.
De algum modo, abusivo ou não, o serviço foi realizado.
Nesse passo, descontado o valor respectivo dos R$ 5.400,00 que foram cobrados, deduzido o percentual de taxa da PagBank, certo é que o réu detinha todos os meios possíveis para que se efetivasse o saque do montante devido em sua conta e devolvesse o valor à vítima.
Não se olvida que um possível acordo pode ter sido realizado entre réu e vítima, a fixar o valor do serviço em R$ 1.400,00, conforme se infere do documento de ID 199957898.
Contudo, também não há dúvida de que até a presente data o réu não procedeu à devolução de qualquer valor dos R$ 4.000,00 devidos.
A Defesa não apontou qualquer eiva que pudesse indicar que a vítima tivesse faltado com a verdade em suas declarações prestadas em juízo e o próprio réu não nega que tivesse realizado o serviço na residência do ofendido.
Não há qualquer dúvida de que o valor de R$ 5.400,00 foi devidamente creditado em favor do acusado, sem que tivesse apresentado qualquer justificativa que se mostrasse plausível para que não operasse a devolução do montante até a presente data.
Dos autos, fica evidente a obtenção de vantagem pelo réu, consistente nos 02 (dois) créditos de R$ 2.700,00 realizados com utilização do cartão de crédito da vítima, totalizando R$ 5.400,00, em prejuízo do ofendido, que não foi restituído até a presente data.
Ressai ainda que a conduta do acusado foi dolosa, pois quis o resultado.
Está presente, ainda, o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de obter lucro indevido para a sua pessoa, pois tinha plena ciência de que havia recebido valor indevido de R$ 2.700,00.
Chamada a atenção por parte da vítima, no dia seguinte, dizendo que realizaria estorno da compra anterior, induziu o ofendido em erro, ao realizar novo débito de R$ 2.700,00, totalizando o lucro indevido de R$ 5.400,00.
Adotando o posicionamento da Defesa, certamente que o réu acreditou que em se tratando de vítima residente no Lago Sul, portanto em área nobre, não se preocuparia de realizar controle de seu cartão de crédito ou que não perceberia, quando do pagamento da fatura de cartão de crédito, que, no lugar de ter sido debitado o valor de R$ 270,00, foi debitado o montante de R$ 2.700,00; que no lugar de ocorrer o estorno de débito de R$ 2.700,00, fosse realizado novo débito de igual valor, totalizando o prejuízo da vítima em R$ 5.400,00, deduzidos, evidentemente, o valor abusivo pela realização do serviço de troca de peças do motor do portão.
Os elementos probatórios dos autos apontam, com grau de certeza, que o réu manteve contato com a vítima, realizou serviço de reparo no motor do portão.
Contudo, a ludibriou, fazendo-a acreditar que estava pagando R$ 270,00, quando na verdade foram pagos R$ 2.700,00.
De igual modo, novamente a ludibriou, fazendo-a acreditar que estava realizando o estorno dos R$ 2.700,00 pagos no dia anterior, quando, na verdade, outro débito de igual valor foi realizado.
Quanto à tipicidade, tenho que os fatos retratados não demonstram a caracterização do chamado princípio da insignificância ou da bagatela ou o reconhecimento do privilégio.
A aplicação do referido princípio enseja o reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada, em decorrência do caráter subsidiário do Direito Penal, quando se constatarem os vetores: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (STF, HC 84412/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 19/11/2004).
Ocorre que o fato, pelos elementos já coligidos, enseja, sim, ofensividade, periculosidade, reprovabilidade e expressividade da lesão a bem jurídico.
O ganho auferido pelo réu, em tempos atuais, aqui deduzindo o abusivo valor de R$ 1.400,00, se aproxima de 03 (três) vezes o valor do salário mínimo, não gerando, portanto, a atipicidade em decorrência de eventual irrelevância penal.
Ocorre que a apreciação da tipicidade material deve considerar também o desvalor da ação, em face da ofensividade da conduta praticada pelo agente finalisticamente voltada para o resultado, e não só o desvalor do resultado.
Afinal, uma ação que não chega a seu resultado só será insignificante quanto também for insignificante mesmo se alcançado o resultado.
Reconhecer a insignificância no caso, seria incentivar a prática de condutas semelhantes, dando-as por admitidas e toleradas pelo Direito, o que não são e nem podem ser.
Ora, se o furto famélico (CP, art. 155, § 2º) – que, a princípio, encontra-se plenamente vigente – enseja tão-somente substituição ou redução da pena, não se pode entender atípica a obtenção ilícita de considerável valor por R$ 5.400,00, por um serviço cujo preço a ser pago foi totalmente abusivo.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial de nossa Egrégia Corte de Justiça, conforme ementas de seguinte teor: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância quando a vantagem ilícita obtida pelo acusado supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e o réu possui condenação com trânsito em julgado a demonstrar a reprovabilidade de seu comportamento. (...) 3.
Pena bem dosada, atendidos os requisitos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Processo: 00047305020178070014, Acórdão 1371129, de 24.09.2021, Terceira Turma Criminal O mesmo se diga em relação ao não cabimento do privilégio, a considerar que em momento algum se trata de valor ínfimo o montante de R$ 5.400,00 ou que seja de R$ 4.000,00 ou de R$ 5.130,00.
Por fim, não é demais salientar que o réu também responde por fato semelhante (CP, art. 171, § 4º), Inquérito Policial 148/2024-10ª DPDF, em tramitação na Quinta Vara Criminal de Brasília/DF, sob o número 0723620-88.2024.8.07.0001 (ID 200327258).
Ao final, realizando 02 (duas) condutas delitivas, uma no dia 20 e outra no dia 21, cumpre reconhecer a continuidade delitiva.
Feitas estas considerações, tenho que a conduta desenvolvida pelo acusado é formal e materialmente típica, subsumindo-se, em perfeita adequação, com o tipo penal do artigo 171, caput, combinado com o artigo 71, caput (02 (duas) vezes, ambos do Código Penal.
Não se vislumbra, outrossim, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade e a condenação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, de modo que CONDENO o acusado JONATAN SANTANA DOS SANTOS, com qualificação conhecida nos autos, como incursa nas penas do artigo 171, caput, combinado com o artigo 71, caput (02 (duas) vezes), ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes insertas no artigo 68, caput, do Código Penal, analisando as circunstâncias balizadas no artigo 59, caput, do mesmo Estatuto Repressivo, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase: A culpabilidade do agente restou evidenciada, merecendo reprovabilidade social, uma vez que, ao analisar o grau de reprovabilidade da conduta, deve-se considerar elementos concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação.
No caso em questão, entendo que, embora reprovável, a culpabilidade do réu não ultrapassa o nível inerente ao tipo penal, levando-se em conta a situação em que os fatos ocorreram, razão pela qual não deve ser valorada de forma negativa.
Quanto aos antecedentes, tenho o réu por tecnicamente primário (ID 200327258).
Não há informações acerca da conduta social e personalidade.
Os motivos para a prática delituosa são o objetivo de alcançar o lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio, que, no entanto, retrata o próprio tipo penal.
Não há valoração a ser feita quanto às circunstâncias.
As consequências foram as normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para justificar a prática do delito.
Assim, considerando o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base, PARA CADA CRIME, em 01 (um) ano de reclusão mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, o que faz com que a reprimenda permaneça no patamar anteriormente fixado.
Não havendo considerações a serem feitas na terceira fase, torno a reprimenda definitivamente quantificada em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, mais 10 (dez) dias-multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Reconhecida a continuidade delitiva prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, aplico a pena de um só dos crimes, pois idênticas, aumentando-a de 1/6 (um sexto), tornando-a definitivamente quantificada em 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, mais 11 (onze) dias-multa, estes últimos contados unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, com a devida correção por ocasião do pagamento.
Fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal.
O condenado reúne os requisitos previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, de modo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, em modalidades e condições a serem estabelecidas pelo juízo da Execução Penal.
O condenado respondeu solto ao processo e neste momento não vislumbro motivos para fins de modificação dessa situação, inclusive pela fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, situações incompatíveis com a segregação cautelar.
Por tais razões, permito a ele aguardar resultado de eventual recurso em liberdade.
Considerando o prejuízo financeiro incontroverso, com fundamento no art. 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, impõe-se a condenação do réu à reparação dos danos causados à vítima.
Conforme amplamente debatido nos autos, embora tenha restado dúvida quanto ao valor exato acordado pelo serviço, se R$ 270,00 ou R$ 1.400,00, é incontroverso que, no mínimo, a vítima experimentou um prejuízo da ordem de R$ 4.000,00.
POSTO ISSO, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ainda, CONDENO o réu JONATAN SANTANA DOS SANTOS a reparar os danos causados à vítima no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado, com juros de mora a contar da data do fato, conforme os artigos 398, c/c 406 do Código Civil.
Saliento que o não cumprimento desta obrigação poderá resultar na execução da dívida no juízo cível, com a presente sentença valendo como título executivo judicial, conforme o artigo 515, inciso VI, c/c § 1º do Código de Processo Civil.
Ademais, informo que a vítima poderá ajuizar ação cível para pleitear a comprovação de que o seu prejuízo foi superior, chegando a R$ 5.130,00 (quantia que considero plausível), e requerer a condenação do réu pelo montante adicional de R$ 1.130,00.
Não há que se falar em realização de detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em se tratando de réu solto.
Cientifique-se a vítima acerca desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas pelo acusado (Súmula 26, TJDFT).
Transitando em julgado esta sentença, lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados, extraindo-se Carta de Guia definitiva, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, ARQUIVANDO-SE os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
07/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:38
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/02/2025 20:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/02/2025 23:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:37
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2024 20:59.
-
29/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília 6VARCRIBSB Número do processo: 0723627-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATAN SANTANA DOS SANTOS Incidência Penal: [SELECIONE A PARTE] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), proposta por MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de JONATAN SANTANA DOS SANTOS.
Em suas alegações finais o acusado demonstrou seu interesse em ressarcir a vítima.
Disse que ainda não o fez por que não possui os dados bancários do ofendido.
Sendo induvidoso o interesse da vítima na reparação do dano material, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino que a Secretaria do juízo adote o procedimento mais célere, inclusive por meio de WhatsApp, visando à intimação do ofendido para fornecer seus dados bancários.
Colhidos os dados bancários da vítima, com a devida certificação nos autos, intime-se o réu para que proceda ao crédito atualizado do valor da dívida no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas.
Comprovado o pagamento do débito atualizado, ouça-se o Ministério Público para, querendo ratificar/retificar as alegações finais já apresentadas.
Após, com a manifestação Ministerial, retornem os autos à conclusão.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024, às 18:12:30.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
24/11/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 14:33
Outras decisões
-
19/11/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
19/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 23:19
Recebidos os autos
-
06/11/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Ata em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
21/10/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:42
Expedição de Ata.
-
16/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
16/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 16:08
Expedição de Ata.
-
18/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/09/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
18/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 13:40
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 15:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
30/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0723627-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JONATAN SANTANA DOS SANTOS CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) ré(u) RÉU: JONATAN SANTANA DOS SANTOS, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPPB, no prazo legal.
Brasília-DF, 18/07/2024 16:06.
GRACCHO BOLIVAR PINHEIRO DA SILVA FILHO ANALISTA JUDICIÁRIO/318181 -
18/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:19
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
13/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 17:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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