TJDFT - 0702844-80.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/09/2025 13:37
Decorrido prazo de ALINE CAVALCANTE DE SOUZA LACERDA - CPF: *98.***.*50-82 (EXECUTADO) em 31/08/2025.
-
03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702844-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCEANE DOS SANTOS EXECUTADO: ALINE CAVALCANTE DE SOUZA LACERDA DESPACHO Ante as diligências infrutíferas no endereçamento e contatos telefônicos da executada constantes dos autos (ID's 245132702, 242105509 e 239250628), reputo-a intimada da decisão sob ID 233602501, consoante o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, certifique-se o eventual transcurso do prazo da executada para apresentar impugnação à penhora.
Decorrido o referido prazo, promova-se a transferência da quantia constrita (R$ 247,24) para a conta informada pela exequente no ID 237668599.
Cumpridas as aludidas determinações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito remanescente.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
31/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
31/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/08/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 17:06
Mandado devolvido redistribuido
-
12/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
29/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCEANE DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCEANE DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702844-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCEANE DOS SANTOS EXECUTADO: ALINE CAVALCANTE DE SOUZA LACERDA DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, EXECUTADO: ALINE CAVALCANTE DE SOUZA LACERDA, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de (R$ 247,24), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD juntada aos autos.
Desse modo, intime-se a parte Executada para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como para apresentar sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Transcorrido o prazo, não havendo insurgência/impugnação à sobredita penhora, expeça-se ofício de transferência e/ou alvará de levantamento em benefício do(a) Exequente, que deverá informar nos autos os seus dados bancários à confecção do documento judicial.
Ato enviado à publicação.
Intime-se a executada pelo meio pertinente (E-CARTA e/ou Telefone).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
19/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/11/2024 10:40
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:30
Publicado Mandado em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO GERAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA Número do processo: 0702844-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCEANE DOS SANTOS EXECUTADO: ALINE CAVALCANTE DE SOUZA LACERDA DESTINATÁRIO: ALINE CAVALCANTE DE SOUZA LACERDA Quadra 3 Conjunto 4 Lote 1, Bl E Ap 40, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-620 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo): Telefone_Celular_Parte_Selecionada: (61)99161-3292 Telefone_Fixo_Parte_Selecionada: Email_Parte_Selecionada: O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO de ALINE CAVALCANTE DE SOUZA LACERDA Quadra 3 Conjunto 4 Lote 1, Bl E Ap 40, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-620 para que tome ciência/ cumpra o ato judicial adiante reproduzido: DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: ALINE CAVALCANTE DE SOUZA LACERDA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 752,66, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida (R$ 247,24).
Quanto ao pleito da Requerente de ID 198695176, aguarde-se o decurso de prazo para impugnação.
Ato enviado à publicação.
Intime-se pelo meio pertinente.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) ***Prazo contado a partir do recebimento da presente intimação *Advertências: 1) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2024 14:32:03.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF *ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE* -
07/07/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCEANE DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
02/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
02/06/2024 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 18:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/05/2024 19:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/03/2024 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
08/08/2023 12:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:05
Homologada a Transação
-
07/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
06/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/05/2023 22:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722364-65.2024.8.07.0016
Ignacio Bezerra do Nascimento
Serasa S.A.
Advogado: Jose Franklin de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:44
Processo nº 0703439-63.2024.8.07.0002
Rorgiane Rosa Pereira
Adarco - Associacao de Desenvolvimento D...
Advogado: Wallison Souza Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:53
Processo nº 0701997-62.2024.8.07.0002
Humberto Jose Rodrigues da Mota
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Leonardo Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 11:39
Processo nº 0705304-40.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Dinalva Farias Cardoso
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:17
Processo nº 0700948-36.2022.8.07.0008
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Solange Vitor da Luz
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 23:03