TJDFT - 0715001-15.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
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31/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 14:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCA FERREIRA VIANA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:25
Conhecido o recurso de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0002-11 (EMBARGANTE) e provido
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05/05/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/04/2025 15:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:24
Não conhecido o recurso de Apelação de THIAGO DE FRANCA FERREIRA VIANA COSTA - CPF: *08.***.*52-53 (APELANTE)
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01/04/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE FRANCA FERREIRA VIANA COSTA em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0715001-15.2024.8.07.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: THIAGO DE FRANCA FERREIRA VIANA COSTA APELADO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por THIAGO DE FRANCA FERREIRA VIANA em face da r. sentença exarada sob o ID 69626532, proferida na ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais interposta pelo apelante em desfavor de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA E OUTROS, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau acolheu o requerimento de desistência formulado pelo demandante e resolveu o processo sem análise de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, atribuindo ao autor o ônus do pagamento das custas finais, caso existam.
No exercício do juízo de admissibilidade, observo que o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça exordial foi indeferido em primeiro grau de jurisdição (ID 69626528), bem como que o apelante não requereu gratuidade judiciária em sede de apelo e, tampouco, teceu qualquer consideração quanto ao preparo recursal.
De acordo com o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que [o] recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, determino a intimação do apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 19 de março de 2025 às 09:43:31.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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18/03/2025 07:24
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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