TJDFT - 0729799-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:38
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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26/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 24/03/2025.
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24/03/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:24
Concedida a Segurança a PALOMA GOMES CRISTAL PIO - CPF: *26.***.*63-05 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 09:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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18/09/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0729799-41.2024.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PALOMA GOMES CRISTAL PIO IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PALOMA GOMES CRISTAL PIO contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
A Impetrante sustenta (i) que foi aprovada na 228ª colocação no concurso público para o cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (EDITAL DE ABERTURA Nº 01 – TECENF), mas sua posse foi obstada por não ter comprovado sua qualificação como técnica em enfermagem; (ii) que é graduada em enfermagem, qualificação superior à exigida no edital do concurso, além de possuir registro no órgão de classe; (iii) que o edital do concurso exige a apresentação de certificado de conclusão de curso de técnico em enfermagem “ou habilitação legal equivalente” e registro no conselho de classe; (iv) que a amplitude conferida pelo edital no que respeita à escolaridade exigida comporta a aceitação do diploma em enfermagem; (v) que há similaridade de disciplinas, sendo que a graduação em enfermagem tem conteúdo programático mais abrangente do que o curso técnico; (vi) que, ao expor as particularidades do seu caso, obteve a informação de que o diploma em enfermagem não seria aceito, havendo necessidade de apresentação do certificado de técnico em enfermagem e do “COREN de técnico” para que fosse viabilizada sua posse no cargo; (vii) que o “fumus boni iuris” reside no fato de que possui qualificação similar, porém, superior à exigida no edital; e (viii) que o “periculum in mora” decorre dos prejuízos irreversíveis do impedimento à sua posse.
Requer a concessão de liminar “para determinar a imediata posse da impetrante no cargo de Técnico em Enfermagem da Secretaria de Saúde do Distrito Federal”.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça.
A Impetrante foi aprovada no “Concurso Público para provimento imediato de vagas e formação de cadastro de reserva para carreira Técnico em Enfermagem do Quadro de Pessoal do Distrito Federal” - EDITAL DE ABERTURA Nº 01 – TECENF.
A Impetrante foi nomeada e convocada para tomar posse no prazo de 30 dias (fls. 46/47 ID 61742385 e fl.1 ID 61742386), porém não dispõe do certificado de conclusão do curso de técnico em enfermagem, tal como exige o item 2.1 do edital.
No entanto, a Impetrante é graduada no curso superior de enfermagem, como demonstra o diploma de ID 61742379, escolaridade que parece suprir a exigência editalícia, mesmo porque, segundo o artigo 12 da Lei 7.498/1986, o técnico em enfermagem atua sob “orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar”.
Presente, assim, a relevância dos fundamentos da impetração.
Sobre o tema, vale colacionar o seguinte julgado desta Corte de Justiça: “Mandado de Segurança.
Concurso Público.
Carreira de Assistência à Saúde do DF.
Técnico em Saúde, especialidade Técnico em Enfermagem.
Escolaridade exigida: curso Técnico em Enfermagem.
Candidata portadora de diploma de nível superior em Enfermagem.
Posse negada administrativamente.
Ilegalidade.
Responsabilidade civil do Estado.
Investidura em cargo público por força de decisão judicial.
Danos materiais.
Improcedência.
Precedente do STF.
Segurança concedida em parte. (MSG 20.***.***/3039-73, Conselho Especial, rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, DJE 29/11/2016)” O periculum in mora, a seu turno, resulta do prejuízo resultante do veto à posse da Impetrante caso não apresente o certificado de conclusão do curso de técnico em enfermagem e o registro no conselho de classe correspondente no prazo estabelecido.
Atendidos, pois, os pressupostos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, defiro a liminar para assegurar a posse da Impetrante mediante a apresentação do diploma de graduação no curso superior de enfermagem e do registro no conselho de classe, COREN-DF - Enfermeira, sem prejuízo das demais exigências editalícias.
Notifique-se e dê-se ciência nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se.
Brasília – DF, 19 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
19/07/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:30
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
19/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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