TJDFT - 0705479-43.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
28/04/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 28/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:36
Publicado Edital em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
13/01/2025 10:45
Expedição de Edital.
-
13/01/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
11/12/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705479-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABARDO & TERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALEX RIBEIRO ESCOBAR CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD efetivou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 2530,94 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 202221162, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Planaltina-DF, 9 de setembro de 2024 07:48:26.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
09/09/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 16:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
20/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:39
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII - CNPJ: 42.***.***/0001-21 (AUTOR).
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08/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:16
Publicado Edital em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 09:32
Expedição de Edital.
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20/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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16/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:57
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:35
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705479-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: ALEX RIBEIRO ESCOBAR SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra ALEX RIBEIRO ESCOBAR.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 165179607).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID. 165179607 Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEX RIBEIRO ESCOBAR em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705479-43.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII REU: ALEX RIBEIRO ESCOBAR DECISÃO Ante o decurso do prazo para purgação da mora, defiro o pedido para retirada da restrição do sistema Renajud.
Segue anexa a minuta do desbloqueio.
Aguarde-se o prazo para resposta.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:50
Deferido o pedido de ALEX RIBEIRO ESCOBAR - CPF: *87.***.*87-15 (REU).
-
24/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VII em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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