TJDFT - 0724199-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILVAN MILITAO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILVAN MILITAO DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO DF.
PODER JUDICIÁRIO.
INTERFERÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
SÚMULA Nº 20.
INCIDÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXAME PSICOTÉCNICO.
REGULARIDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I). 2.
Tratando-se de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 3.
A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo (TJDFT, Súmula nº 20).
Respeitadas essas condições, o exame aplicado deve ser considerado válido. 4.
Ausentes elementos que corroboram a ilegalidade defendida pelo candidato no que tange aos critérios adotados pela banca examinadora na realização do teste de avaliação psicológica, o resultado deve ser mantido. 5.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de GILVAN MILITAO DE SOUZA - CPF: *48.***.*93-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 14:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª TURMA CÍVEL Número do processo: 0724199-39.2024.8.07.0000 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL O pedido de sustentação oral (ID 63890733) deverá ser formulado pessoalmente, na sala 334 do Palácio da Justiça, até o horário de inicio da sessão (13:30 horas).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual ( https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ).
Brasília (DF), 11 de setembro de 2024 Rogério Lima Góis Secretaria da 8ª Turma Cível -
11/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0724199-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GILVAN MILITAO DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por Gilvan Militão de Souza contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, em ação de conhecimento, indeferiu a tutela provisória de urgência para nova avaliação psicológica (proc. nº 0708888-51.2024.8.07.0018, ID nº 197779250). 2.
Diante do indeferimento da antecipação de tutela recursal, o agravante interpôs agravo interno.
Os recursos serão julgamentos em conjunto. 3.
Com base no CPC, art. 937, VIII e no RITJDFT, art. 110, defiro o pedido de sustentação oral (ID nº 63759550), uma vez que o agravo de instrumento também versa sobre tutela de urgência. 4.
Inclua-se em Sessão Presencial de Julgamento, viabilizando a manifestação dos advogados interessados. 5.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 9 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
09/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:57
Outras Decisões
-
09/09/2024 12:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
09/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
12/08/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0724199-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: GILVAN MILITAO DE SOUZA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO 1.
Agravo interno interposto por Gilvan Militão de Souza contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID nº 61279699). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.021, §2º). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 23 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
23/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 06:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
21/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
09/07/2024 05:36
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/06/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/06/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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